TJRN - 0802955-56.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802955-56.2023.8.20.5102 Polo ativo HELENA CRISTINA DE CASTRO BANDEIRA Advogado(s): THIAGO CARDOSO RAMOS, LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Segunda Câmara Cível que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo próprio banco, reduzindo o valor da indenização por danos morais fixado em sentença que havia reconhecido a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado RMC, determinado a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixado reparação extrapatrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) sanar omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais; e (ii) avaliar se houve omissão quanto à análise da exigência de comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos merecem acolhimento parcial para esclarecer a forma de aplicação dos consectários legais, devendo incidir exclusivamente a Taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil e da orientação do STJ (REsp 1.795.982 e Informativo 842/STJ), aplicável desde o evento danoso tanto para danos materiais quanto morais, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. 4.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente a tese da necessidade de má-fé para devolução em dobro, fundamentando a condenação na ausência de engano justificável e na conduta da instituição financeira, com amparo na jurisprudência consolidada no EAREsp 676.608/RS, inexistindo omissão nesse ponto. 5.
O pedido de rediscussão da tese jurídica e modulação de efeitos revela mero inconformismo com o julgamento, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, devendo ser rejeitado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: “1.
A Taxa Selic aplica-se como índice único de correção monetária e juros de mora sobre condenações por danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, incidindo desde o evento danoso.” “2.
A restituição em dobro de valores indevidamente descontados independe de prova de má-fé quando demonstrada a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.11.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13.10.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante, consoante ementa adiante transcrita: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos da Ação Ordinária com Repetição de Indébito e Danos Morais, que declarou a inexistência de débito vinculado a contrato de cartão de crédito RMC e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado RMC; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; (iii) determinar se houve dano moral indenizável; e (iv) avaliar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora comprovou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a correspondente contratação do cartão de crédito consignado RMC, conforme extratos acostados aos autos. 4.
O banco apelante não produziu prova hábil da existência de relação contratual válida, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC, e confirmando a ilicitude dos descontos. 5.
Reconhecida a inexistência da relação jurídica, impõe-se a devolução dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo inaplicável a exigência de prova de má-fé, conforme atual jurisprudência do STJ. 6.
Configura-se o dano moral, dado o impacto financeiro e emocional causado à autora, pessoa de baixa renda, que sofreu descontos em verba alimentar sem ter contratado o serviço correspondente. 7.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se excessivo frente às circunstâncias do caso, sendo razoável e proporcional sua redução para R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.” Em suas razões recursais, a parte embargante alega que há omissão e obscuridade quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais e morais, especialmente no que tange à aplicação da Lei 14.905/2024 e à fixação da taxa SELIC como índice único de correção e juros, conforme jurisprudência do STJ.
Sustenta, adiante, que houve omissão quanto à análise da necessidade de comprovação de má-fé para a imposição da restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, citando precedentes que exigem a presença de dolo ou ausência de engano justificável.
Requer, ainda, a modulação dos efeitos da decisão, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS, para que a repetição do indébito em dobro só seja aplicada a partir da publicação daquele precedente.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para sanear as omissões e obscuridades indicadas, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao acórdão embargado.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 31384702. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
O caso discutido refere-se a descontos indevidos sobre benefício previdenciário da autora, supostamente vinculados a contrato de cartão de crédito não comprovadamente celebrado.
A sentença declarou a inexistência do vínculo contratual e condenou o banco à restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais, ambos com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês.
O acórdão deu parcial provimento à apelação do banco apenas para reduzir o valor da indenização extrapatrimonial para R$ 2.000,00, mantendo os demais fundamentos e condenações.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido em parte para sanar omissão acerca dos consectários legais.
Nesse contexto, cabe observar que, no que tange aos juros de mora sobre a indenização por danos morais, ficou consignado que se trata de responsabilidade extracontratual, uma vez que não foi demonstrada a existência de relação jurídica prévia entre as partes, atraindo a incidência dos juros a partir do evento danoso, conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ.
Quanto à correção monetária dos danos morais, a Súmula 362 do STJ determina que incida desde a data do arbitramento.
Com relação aos danos materiais, a correção monetária deve ser contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora, igualmente, a partir do evento danoso.
Entretanto, em recente precedente (REsp 1.795.982) e no Informativo nº 842/2025, o STJ reafirmou que a Taxa Selic deve ser utilizada como índice único, englobando juros de mora e correção monetária, inclusive para obrigações decorrentes de responsabilidade extracontratual.
Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a incidência exclusiva da Taxa Selic é necessária, desde o evento danoso, sendo o valor final apurado na fase de cumprimento de sentença.
Sobre o tema, já decidiu esta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE AS CONDENAÇÕES.
CONFIGURAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
JUROS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO QUE DEVE FLUIR DESDE O ARBITRAMENTO.
DANOS MATERIAIS.
JUROS DE MORA CONTABILIZADOS DESDE O EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP. 1.795.982.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800313-19.2023.8.20.5100, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) No entanto, no que tange a restituição em dobro, o acórdão fundamentou expressamente a devolução em dobro com base na ausência de engano justificável e na conduta da instituição financeira, afastando a tese de que seria necessária comprovação de dolo e, ainda, cita expressamente a jurisprudência consolidada no EAREsp 676.608/RS.
Assim, o ponto foi enfrentado e não se verifica omissão.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já posta e devidamente apreciada.
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração para sanar a omissão, esclarecendo que, em relação às condenações por danos materiais e danos morais, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, da recente orientação do STJ (REsp 1.795.982) e do Informativo 842-STJ; a Taxa Selic incidirá desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802955-56.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível (198) nº 0802955-56.2023.8.20.5102 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Embargado: HELENA CRISTINA DE CASTRO BANDEIRA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802955-56.2023.8.20.5102 Polo ativo HELENA CRISTINA DE CASTRO BANDEIRA Advogado(s): THIAGO CARDOSO RAMOS, LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos da Ação Ordinária com Repetição de Indébito e Danos Morais, que declarou a inexistência de débito vinculado a contrato de cartão de crédito RMC e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado RMC; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; (iii) determinar se houve dano moral indenizável; e (iv) avaliar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora comprovou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a correspondente contratação do cartão de crédito consignado RMC, conforme extratos acostados aos autos. 4.
O banco apelante não produziu prova hábil da existência de relação contratual válida, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC, e confirmando a ilicitude dos descontos. 5.
Reconhecida a inexistência da relação jurídica, impõe-se a devolução dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo inaplicável a exigência de prova de má-fé, conforme atual jurisprudência do STJ. 6.
Configura-se o dano moral, dado o impacto financeiro e emocional causado à autora, pessoa de baixa renda, que sofreu descontos em verba alimentar sem ter contratado o serviço correspondente. 7.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se excessivo frente às circunstâncias do caso, sendo razoável e proporcional sua redução para R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova da contratação de cartão de crédito consignado torna ilícitos os descontos realizados em benefício previdenciário.” “2.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor.” “3.
Configura-se dano moral a realização de descontos não autorizados em verbas de natureza alimentar, sendo devida a indenização proporcional à gravidade da conduta e à situação econômica das partes.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27.11.2014; TJRN, Apelação Cível nº 0800540-60.2022.8.20.5159, Rel.
Desª Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 13.03.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que nos autos da Ação Ordinária com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Helena Cristina de Castro Bandeira em desfavor do apelante, julgou procedente o pedido consonante o dispositivo a seguir: (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência do débito em relação ao contrato de cartão de crédito RMC de n.º 20219005874000015000 devendo o demandado proceder ao imediato encerramento dos descontos indevidos, e, em consequência, CONDENO O REQUERIDO a restituir em dobro a requerente todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário a autora, a partir de janeiro de 2021 até a data da cessação, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data dos respectivos descontos (data do evento danoso) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a existência e validade do contrato de cartão de crédito RMC, celebrado regularmente pela autora, com expressa ciência sobre as cláusulas contratuais, bem como a legalidade dos descontos efetuados em razão de empréstimo solicitado mediante “telessaque”, com funcionamento típico do cartão RMC.
Defende a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de fato danoso concreto, e a inviabilidade da repetição de indébito em dobro, por ausência de comprovação de má-fé.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente da demanda.
Alternativamente, pugna pela redução do valor da indenização por danos morais, por considerá-lo excessivo.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, de acordo com a certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 29050671. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia central reside em apurar se houve, de fato, a regular contratação do cartão de crédito RMC pela autora/apelada, legitimando os descontos realizados sobre seu benefício previdenciário.
A discussão inclui ainda a legitimidade da condenação por danos morais e a forma da restituição (simples ou em dobro).
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte recorrida alega ter constatado descontos em seu benefício previdenciário, referente à um cartão de crédito RMC, sem o seu consentimento.
Com efeito, da atenta análise dos autos, em especial dos extratos juntados nos IDs 29049990 e 29049991, identifica-se que a parte apelada fez prova das referidas cobranças.
Assim, o reconhecimento da inexistência da relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré/apelante realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência do direito de cobrança é imposto à instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, considerando que o banco não juntou aos autos documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado.
Portanto, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do cartão de crédito e a consequente ilicitude dos descontos realizados na conta bancária da parte recorrida, devendo, neste ponto, ser mantida a sentença conforme lançada.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte apelada, que, além de não ter contratado o serviço impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das cobranças indevidas.
Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição bancária, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança, ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Em sequência, dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte recorrida, pessoa de baixa renda, que teve descontado, em seu benefício previdenciário, serviço de cartão de crédito de que não fora contratado ou autorizado.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta da associação, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
No caso concreto, considero exagerada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença, sendo razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, sem acarretar enriquecimento indevido da parte apelada, além de estar em conformidade com a jurisprudência mais recente desta Segunda Câmara Cível.
Veja-se: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADAS PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO CREDITÍCIO CONSIGNADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PACTUAÇÃO.
FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTITATIVO.
REDUÇÃO.
COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO E OS EVENTUALMENTE DISPONIBILIZADOS À DEMANDANTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão creditício consignado e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se o cartão de crédito consignado foi contratado e, caso negativo, as repercussões daí decorrentes, notadamente quanto à forma de restituição do indébito, à configuração ou não do dano moral, sua quantificação, e à possibilidade de compensação de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não caracterizadas a prescrição e decadência porque no caso a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada desconto mensal ocorrido no benefício da autora. 4.
A incidência de descontos indevidos em benefício previdenciário que não é elevado é bastante para ultrapassar a barreira do mero aborrecimento e causar dano moral. 5.
Não caracteriza engano justificável a conduta consistente na formalização de contrato de cartão creditício sem a devida autorização do consumidor, justificando, com isso, a restituição dobrada dos descontos indevidamente incidentes em conta bancária. 6.
O valor do dano moral deve ser reduzido de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais), por ser exagerado, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra razoável e proporcional à gravidade da conduta. 7. É necessária, sob pena de enriquecimento indevido, a compensação entre os valores decorrentes da condenação e aqueles eventualmente disponibilizados à autora via transferência eletrônica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800540-60.2022.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 18/03/2025) - grifos acrescidos.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação para reduzir a indenização extrapatrimonial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nela incidindo correção monetária a partir desta decisão. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802955-56.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
29/01/2025 13:03
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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