TJRN - 0800593-51.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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04/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/08/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:44
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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17/08/2024 02:28
Decorrido prazo de IVANESA ALVES DE LIMA COSTA em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:08
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:08
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:17
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800593-51.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA DE OLIVEIRA COSTA, DANIEL DE OLIVEIRA COSTA REU: RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA COSTA SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível, figurando como parte autora DANIELA DE OLIVEIRA COSTA e DANIEL DE OLIVEIRA COSTA e outros e como parte ré Rita de Cássia Oliveira Costa.
Inicialmente, este Juízo oportunizou à parte autora trazer maiores elementos a subsidiar a apreciação do pedido de concessão da gratuidade judicial.
A parte interessada requereu emenda à inicial e não cumpriu a determinação deste Juízo. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC , in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Por sua vez, o art. 485, IV, do CPC disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Registro, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg.
Superior Tribunal de Justiça, que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo.
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TELECOM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. (...). (AgRg no REsp n. 1.186.858/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJe 16.6.2010).
Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte autora ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria indeferimento da inicial.
Ademais, vê-se que o pedido da autora, através deste meio, é juridicamente impossível, visto que não há comprovação mínima de que o bem pertence ao genitor já falecido, pois inexiste escritura pública ou declaração de posse indiscutível em inventário ou procedimento judicial diverso.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 290 e art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando cancelada a distribuição do feito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
TANGARÁ /RN, 22 de julho de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:24
Indeferida a petição inicial
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18/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
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17/06/2024 22:02
Juntada de Petição de petição incidental
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15/06/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 01:13
Decorrido prazo de DANIELA DE OLIVEIRA COSTA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:40
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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