TJRN - 0802018-18.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/06/2025 07:32
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANITA COSTA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANITA COSTA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0802018-18.2024.8.20.5100.
Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios.
Advogada: Dra.
Marcia Ramos dos Santos.
Apelada: Anita Costa Silva.
Advogado: Dr.
Fabio Nascimento Moura.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Amar Brasil Clube de Benefícios em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Repetição do Indébito ajuizada por Anita Costa Silva, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência de débitos advindos "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069" e condenar a parte requerida ao pagamento da quantia indevidamente descontada, de forma dobrada, bem como, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões, a parte Apelante requer o benefício da Justiça Gratuita sob o argumento de que "As entidades sem fins lucrativos, de natureza assistencial ou filantrópica possuem direito ao benefício da justiça gratuita.
O referido benefício está previsto no art. 51, Estatuto do Idoso".
Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, foi determinada a intimação da parte apelante para comprovar a hipossuficiência alegada (Id 30158133).
A parte apelante não se manifestou.
Conforme certidão de Id 30441125, decorreu o prazo sem que a parte tenha realizado o pagamento das custas ou comprovado sua hipossuficiência.
Decisão de indeferimento de justiça gratuita. (Id 30483083). É o relatório.
Decido.
Cumpre-nos observar, inicialmente, que o art. 1.007 do CPC determina que se faz necessário, quando exigido pela legislação pertinente, a comprovação do recolhimento do preparo quando da interposição dos recursos, sob pena de deserção.
Em seu §1º, acrescenta que serão dispensados do preparo aqueles que gozam de isenção legal.
Em análise, percebe-se que a parte apelante não goza do benefício da justiça gratuita e que mesmo intimada para recolher as custas necessárias, manteve-se inerte, o que torna inconteste a ausência do preparo ao recurso em questão.
Dessa forma, depreende-se que o mencionado recurso possui irregularidade que não pode ser sanada, qual seja a ausência do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Ilustrando a compreensão ora defendida, transcreve-se a lição do Insigne Nelson Nery Júnior (CPC/1973 Comentado, RT 11ª Edição, pág. 883, comentário ao art. 511): "Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (…)".
Mister ressaltar que, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil e do art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento, comportando, ainda, a realização de diligência para sanar o vício apontado, sob pena de incorrer em preclusão consumativa.
Vale a pena observar a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSOS FORMULADOS PELA AUTORA E PELA RÉ.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO, SUSCITADA PELA RELATORA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DESERÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO DO INCONFORMISMO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 E DOS HONORÁRIOS PARA 20% (E NÃO 10%) DO VALOR DA CONDENAÇÃO (E NÃO DO VALOR DA CAUSA).
REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADA DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
PROPORÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DEFINIDA EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO NCPC.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO, TODAVIA, DA BASE DE CÁLCULO, ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800904-54.2019.8.20.5121 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 30/08/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0884226-36.2022.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 18/10/2024).
Destarte, frise-se que o preparo importa no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, cuja sanção diante da sua ausência resulta na inadmissibilidade do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal.
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Face ao exposto, não conheço do recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo recursal.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
17/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:24
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Amar Brasil Clube de Benefícios
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30/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:06
Desentranhado o documento
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30/04/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/04/2025 00:01
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0802018-18.2024.8.20.5100.
Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios.
Advogada: Dra.
Marcia Ramos dos Santos.
Apelada: Anita Costa Silva.
Advogado: Dr.
Fabio Nascimento Moura.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Amar Brasil Clube de Benefícios em face da sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer, c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Anita Costa Silva, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência de débitos advindos "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069" e condenar a parte requerida ao pagamento da quantia indevidamente descontada, de forma dobrada, bem como, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões, a parte Apelante requer o benefício da Justiça Gratuita sob o argumento de que "As entidades sem fins lucrativos, de natureza assistencial ou filantrópica possuem direito ao benefício da justiça gratuita".
Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, foi determinada a intimação da parte apelante para comprovar a hipossuficiência alegada (Id 30158133).
A parte apelante não se manifestou.
Conforme certidão de Id 30441125, decorreu o prazo sem que a parte tenha realizado o pagamento das custas ou comprovado sua hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante ressaltar que, em regra, a simples afirmação deduzida exclusivamente por pessoa natural, no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio ou da família é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, consoante o disposto no art. 99, §3º do CPC, podendo ser indeferida se houver nos autos elementos capazes de afastá-la, conforme §2º do mesmo dispositivo legal, porquanto tal declaração de pobreza implica presunção relativa.
Não obstante, a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que as alegações de insuficiência financeira feitas por pessoa jurídica não gozam da mesma presunção de veracidade daquelas feitas por pessoa natural.
Ademais, frise-se que o STJ, consolidando esse entendimento, editou a Súmula 481, que encerra: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nessa linha, revela-se que, “cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (...)”. (STJ - AgRg no REsp 1509032/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 19.03.2015).
In casu, inexistem provas contundentes acerca da privação econômica da empresa recorrente, uma vez que o simples fato de alegar a impossibilidade de arcar com as custas processuais não possui o condão de comprovar a insuficiência econômica alegada.
No caso analisado, a parte apelante não realizou o pagamento das custas, nem demonstrou a impossibilidade de fazê-lo de forma satisfatória, fato que enseja a impossibilidade de concessão do benefício.
Neste sentido esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INVIABILIDADE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO GOZA DA MESMA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ATRIBUÍDA A ALEGAÇÃO FEITA POR PESSOA NATURAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 481 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A concessão da Justiça Gratuita em favor das pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, somente se mostra possível mediante satisfatória comprovação de sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, sem comprometer a sua existência.” (TJRN - AI nº 0802338-47.2021.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 04/05/2021).
Registre-se, por oportuno, que em outros recursos de Apelação em que figurou como apelante, quando igualmente indeferida a justiça gratuita, efetuou o preparo, à exemplo da Apelação nº 0800870-39.2024.8.20.5110, de relatoria da Desembargadora Berenice Capuxú, ou mesmo na interposição o recurso juntou o respectivo pagamento do preparo a tempo e modo, como no recurso de Apelação nº 0804497-72.2024.8.20.5103, de relatoria da Desembargadora Lourde Azevedo.
Face ao exposto, em não havendo provas da hipossuficiência da parte apelante, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que o preparo é condição de admissibilidade dos recursos, a teor do que dispõe o art. 1.007 do CPC, que determina que a petição de recurso deve ser instruída com os comprovantes dos pagamentos das respectivas custas e do porte de retorno, intime-se a apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o preparo da Apelação em epígrafe, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido mencionado prazo, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
18/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Amar Brasil Clube de Benefícios.
-
08/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:26
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:08
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0802018-18.2024.8.20.5100.
Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios.
Advogada: Dra.
Marcia Ramos dos Santos.
Apelada: Anita Costa Silva.
Advogado: Dr.
Fabio Nascimento Moura.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Inicialmente, calhar observar que a Apelante não é beneficiária da gratuidade judiciária e, dentre outros pedidos, requer os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para tanto.
Dessa forma, da atenta leitura do processo, vislumbra-se que há nos autos elementos capazes de contraditar o alegado, de maneira que, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, determina-se que a Apelante seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ou efetue o pagamento de preparo recursal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
27/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:00
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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