TJRN - 0829329-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0829329-87.2024.8.20.5001 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) Autor(a): MARIZALVA ALMEIDA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 22 de agosto de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:17
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 06:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0829329-87.2024.8.20.5001 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) Autor(a): MARIZALVA ALMEIDA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, pelo Defensor, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 152728486), no prazo de 10 dias.
Natal, 27 de maio de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:18
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0829329-87.2024.8.20.5001 Ação: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: MARIZALVA ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Marizalva Almeida, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais em face de Banco Pan S.A., alegando que celebrou com o réu contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição do veículo VW Saveiro 1.6 Surf, placa NEW7927, chassi 9BWKB05W09P136283, RENAVAM *01.***.*30-60, o qual foi integralmente quitado em 28 de maio de 2018, inclusive após purgação de mora reconhecida por sentença proferida em ação de busca e apreensão (Proc. nº 0013765-84.2017.8.03.0001 – 3ª Vara Cível da Fazenda Pública de Macapá/AP).
Sustenta que, apesar da quitação, o gravame fiduciário permaneceu registrado perante o DETRAN, o que impossibilitou a transferência da titularidade do bem para seu nome, obstando sua livre disposição, especialmente em momento de vulnerabilidade decorrente de tratamento oncológico.
Relata que deseja vender o automóvel em questão, mas que devido a inércia do Banco Pan em efetivar a transferência de titularidade, encontra-se impedida de o fazer.
Informa que, durante esses cinco anos, realizou inúmeras tentativas de solucionar o problema, mas que o banco falhou em resolver a situação, impondo, ainda, outras diligências à autora, como contratar um despachante, a qual foi cumprida integralmente.
Mesmo assim, a transferência de titularidade permanece pendente.
Pleiteia a procedência da demanda para determinar a imediata transferência de titularidade do veículo, livre de qualquer ônus, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
O pedido liminar foi indeferido, por insuficiência de provas do alegado, determinando-se a citação do réu.
Devidamente citado, o Banco Pan apresentou contestação alegando ausência de ato ilícito, culpa exclusiva da autora por não ter regularizado a documentação do veículo no prazo legal, inexistência de dano moral, e que teria providenciado a baixa do gravame em janeiro de 2018.
A autora apresentou réplica impugnando os argumentos da contestação e reafirmando suas alegações iniciais.
Após regular instrução processual, com tomada de depoimento prova testemunhal e oportunizadas as alegações finais.
Somente a parte autora apresentou as suas razões finais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, após a quitação integral do contrato com alienação fiduciária, o bem deve ser restituído ao devedor livre do ônus fiduciário.
A autora comprovou que a dívida foi devidamente quitada em 28 de maio de 2018, o que, inclusive, foi reconhecido judicialmente nos autos de ação de busca e apreensão.
Embora o réu alegue que teria providenciado a baixa do gravame em janeiro de 2018, há contradição com a própria cronologia do pagamento, que só foi finalizado em maio de 2018.
Ademais, o documento emitido pelo DETRAN em 2024 (ID 120381983) demonstra que ainda constava o gravame no registro do veículo.
Ficou evidenciado, portanto, que a permanência da restrição junto ao órgão de trânsito decorreu de inércia do banco demandado, configurando descumprimento da obrigação legal e contratual de promover a restituição plena da propriedade ao devedor fiduciante.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a demora injustificada na baixa do gravame fiduciário, após a quitação do débito, enseja dano moral presumido (in re ipsa), conforme o AgInt no AREsp 953.108/RS.
No caso concreto, o dano se agrava diante das circunstâncias particulares da autora, que precisava da alienação do bem para custear tratamento médico de enfermidade grave.
Neste sentido, colaciono ementa de Julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
BAIXA DO GRAVAME.
DILIGÊNCIA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS.
ART . 9º, DA RESOLUÇÃO 689/2017.
PRAZO NÃO OBSERVADO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL .
VERIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Havendo nos autos provas suficientes no sentido de ter havido a quitação do contrato de financiamento, irrefutável o dever da instituição financeira em providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias (art . 9.º, Res 689/2017). 2.
Firmada a premissa de que o autor providenciou a quitação integral do contrato de financiamento e que a instituição credora não cuidou de providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária no prontuário do veículo, é devida a compensação por danos morais, visto que tal conduta não pode ser comparada a um mero aborrecimento (STJ, AgInt no AREsp 953 .108/RS). 3.
A indenização deve ser fixada em patamar que corresponda ao dano, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 50209717920198130433, Relator.: Des .(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/03/2023).
O sofrimento psíquico e a frustração enfrentada pela parte autora são evidentes, extrapolando os meros aborrecimentos cotidianos.
Resta configurado, portanto, o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Diante da omissão da parte ré, que foi grave, resultando em angústia para a parte autora, que necessitou de vender o bem, sem êxito, por problemas de saúde, considerando a condição financeira das partes, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Marizalva Almeida para Determinar que o Banco Pan S.A. proceda à imediata baixa do gravame fiduciário junto ao DETRAN e promova a transferência de titularidade do veículo VW Saveiro 1.6 Surf, placa NEW7927, chassi 9BWKB05W09P136283, RENAVAM *01.***.*30-60, para o nome da autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362/STJ), pela tabela ENCOGE, e juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 22 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 07:26
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 07:26
Decorrido prazo de ré em 01/04/2025.
-
01/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:38
Audiência Instrução realizada conduzida por 11/03/2025 11:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 11:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 16:14
Juntada de diligência
-
09/12/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 16:08
Juntada de diligência
-
09/12/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 04:56
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
06/12/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
28/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:08
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
27/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829329-87.2024.8.20.5001 Ação: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: MARIZALVA ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Aprazo audiência de instrução por videoconferência para o dia 11 de março de 2025 às 11:00 horas , a ser realizada mediante acesso ao link abaixo transcrito.
A parte autora, requerente da prova testemunhal, deverá, no prazo de quinze (15) dias, juntar o rol de testemunha, sob pena de não oitiva das mesmas, bem como deverá promover a intimação das testemunhas arroladas para comparecerem à audiência de instrução, conforme o art. 455, caput do CPC.
Intime-se a Defensoria Pública.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud110325-11h00 P.I.
Natal /RN, 29 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 10:54
Audiência Instrução designada para 11/03/2025 11:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:54
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
30/07/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
30/07/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
30/07/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
30/07/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
30/07/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
30/07/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
30/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0829329-87.2024.8.20.5001 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) Autor(a): MARIZALVA ALMEIDA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 25 de julho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:26
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823000-40.2021.8.20.5106
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Josue Antonio da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2021 17:05
Processo nº 0800396-61.2022.8.20.5135
Banco Santander
Neide Maria da Silva
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 08:58
Processo nº 0146745-60.2013.8.20.0001
Jose Mauricio de Souza Neto
Bspar Incorporacoes LTDA
Advogado: Marcos Cesar Mauricio de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2013 14:46
Processo nº 0146745-60.2013.8.20.0001
Bspar Incorporacoes LTDA
Jose Mauricio de Souza Neto
Advogado: Auriceia Patricia Morais de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 09:48
Processo nº 0801465-48.2019.8.20.5131
Paulo Souza de Carvalho
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2019 16:16