TJRN - 0816966-44.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:57
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816966-44.2024.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): RE9 REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES - SP446204 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por RE9 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outro, qualificado nos autos, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, igualmente qualificado.
A inicial não veio instruída com o comprovante do pagamento das custas iniciais.
A parte autora postulou pelo deferimento do parcelamento das custas, o que foi deferido no ID 133781952.
No entanto, não houve comprovação do recolhimento nem sequer da primeira parcela.
Intimada para comprovar o recolhimento, sob pena de extinção, a promovente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 290 do Estatuto Adjetivo Civil estatui, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Destarte, descurando-se a parte demandante de recolher as custas processuais iniciais, o cancelamento dos autos é medida que se impõe, acarretando, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se e Intime-se.
Mossoró/RN, 20 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:23
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 05:23
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816966-44.2024.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): RE9 REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES - SP446204 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER DESPACHO Compulsando os autos, verifico que através do despacho no ID 133781952, foi deferido o pedido de parcelamento das custas processuais.
No entanto, até o momento não há comprovação do recolhimento nem sequer da primeira parcela.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, comprovar o recolhimento, sob pena de extinção.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de janeiro de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
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29/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:54
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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25/11/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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31/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 18:15
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816966-44.2024.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): RE9 REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES - SP446204 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER DESPACHO: DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais.
Por outro lado, tendo em vista a autonomia processual e procedimental dos Embargos à Execução, intime-se o(a) embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos as cópias: a) das procurações do(s) advogados do exequente, dos executados e do embargante; b) do ato de citação e de sua respectiva juntada aos autos; c) do auto de penhora ou depósito (se já houverem sido feitos); f) do auto de avaliação dos bens penhorados(se for o caso), nos termos do art. 914, parágrafo 1º do CPC/2015.
Cumprida a diligência supra, venham os autos conclusos para a pasta de despacho inicial, recebimento dos embargos.
Int.
Mossoró/RN, 16 de outubro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Assinado digtalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 04:24
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
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08/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 07:20
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 07:19
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816966-44.2024.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RE9 REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME, EWERTON DE BRITO FREITAS Advogado(s) do reclamante: MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES BANCO SANTANDER DESPACHO A parte autora, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Isto posto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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