TJRN - 0830432-37.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N.º 0830432-37.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL e outros AGRAVADO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA ADVOGADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0830432-37.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0830432-37.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA ADVOGADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29816879) interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27736310) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ISSQN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA.
IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO TOMADOR.
EXCEÇÃO LEGAL À REGRA DA COBRANÇA DO ISS NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, XX, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 116/2003 E DO ART. 61, XVIII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE NATAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29253308).
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30523027). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no concernente à apontada infringência ao art. 3º da LC nº. 116/2003, observo que o acórdão impugnado (Id. 27736310) concluiu o seguinte: [...] No caso concreto, a execução fiscal objetiva a cobrança de ISS nos anos de 2013 a 2017 em desfavor da empresa autora, sendo lavrado auto de infração quanto ao não pagamento de tais valores.
Ocorre que a parte autora defende não ser responsável por tal tributo, uma vez que caberia aos tomadores do serviço, que se localizam em outros Municípios.
Importa reconhecer que a regra quanto à cobrança do ISS é recair sobre o prestador de serviço, sendo exceção a responsabilidade do tomador do serviço pelo seu pagamento.
Neste sentido é a previsão contida no art. 3º, XX, da Lei Complementar n.º 116/2003 e no art. 61, XVIII, do Código Tributário Municipal de Natal (Lei n.º 3.882/1989) estabelecem: Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (…) XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; Art. 61 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto é devido no local: (…) XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do artigo 60; Neste específico, o mencionado subitem 17.05 estabelece: 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se que o serviço prestado se refere ao fornecimento de mão-de-obra, relativo ao transporte de valores para agências bancárias.
Assim, trata-se de situação a se enquadrar nas exceções previstas quanto à cobrança do ISS, devendo recair, portanto, ao tomador do serviço. [...] Assim, entendo que para divergir do acórdão recorrido seria necessário o reexame das normas locais aplicáveis ao caso (Código Tributário Municipal de Natal), o que é vedado pela Súmula 280/STF: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, o que inviabiliza o recurso extremo.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados da Suprema Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 40, §§ 7º E 8º, E 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTS. 7º da EC Nº 41/2003 E 3º DA EC Nº 47/2005.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTE.
RE 603580-RG.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ‘os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005’ (RE 603.580-RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 4/8/2015). 2.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional local encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4.
Agravo interno conhecido e não provido." (RE 1.251.734-AgR/CE, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 21/5/2020) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 22.6.2017.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ÓBITO OCORRIDO EM DATA POSTERIOR À EC 41/2003.
DIREITO DA PENSIONISTA À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS E À PARIDADE COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DA MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 129/1994 e 412/2008.
REEXAME.
SÚMULA 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem orientação firmada no sentido de que, em matéria previdenciária, se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício.
Aplicação da máxima tempus regit actum. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a verificação da ofensa à Constituição Federal depender do reexame das regras estaduais para concessão de aposentadoria e pensões aos seus servidores.
Incidência da Súmula 280/STF.
Hipótese em que a violação ao Texto Constitucional, se houvesse, seria reflexa ou indireta. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Incidência da Súmula 512 do STF. (RE 1047407 AgR, Rel.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da súmula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0830432-37.2021.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA Advogado(s): ALESSANDRO MENDES CARDOSO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Natal em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 27736310, julgou conhecido e desprovido o recurso interposto pela parte embargante.
Em suas razões, ID 27613448, a parte embargante alega que o julgado incorreu em omissão quanto à matéria dos autos.
Sustenta que “há de se ressaltar que o ilustre Relator deixou de enfrentar pontos decisivos da apelação, comprometendo a análise completa do mérito e a entrega da prestação jurisdicional justa e fundamentada, conforme será demonstrado abaixo, bem como, não há que se falar em ausência de dialeticidade, uma vez que o tema em debate fora suscitado de maneira exauriente, considerando os modos e meios possíveis em se tratando do caso sub examine, esgotando todos os elementos relevantes para a sua resolução ao longo do processo”.
Entende que “o Código Tributário Municipal de Natal (CTMN) prevê a retenção do ISSQN pelos tomadores de serviços, independentemente de estarem ou não sediados em Natal, o que estava plenamente válido até o advento do §5º do artigo 64, inserido pela Lei Complementar Municipal nº 159/2016”.
Argumenta que “toda a relação jurídico-tributária ocorrera no Município de Natal, independentemente do fato ter se materializado em unidades localizadas em municípios diversos.
Assim, não há falar em substituição tributária, as, sim, de ISS Próprio, cujo recolhimento cabe à Embargada, sendo competente o Município no qual se situa o estabelecimento do prestador (o MUNICÍPIO DE NATAL), fazendo incidir a regra geral encartada no art. 3º da LC n 116/03 e art. 64 do CTMN, concluindo-se por legítima a autuação fiscal em foco”.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente.
Elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado: Neste específico, o mencionado subitem 17.05 estabelece: 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se que o serviço prestado se refere ao fornecimento de mão-de-obra, relativo ao transporte de valores para agências bancárias.
Assim, trata-se de situação a se enquadrar nas exceções previstas quanto à cobrança do ISS, devendo recair, portanto, ao tomador do serviço.
Trago à colação julgados desta Corte de Justiça neste sentido, a saber: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DE ISS.
LOCAL DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA.
IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO TOMADOR.
EXCEÇÃO LEGAL À REGRA DE QUE O ISS SERÁ EXIGÍVEL NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR.
ART. 3º, XX, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 116/2003 E ART. 61, XVIII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE NATAL.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AC nº 0802456-89.2020.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 15/12/2023, p. 19/12/2023) (...) Nota-se, portanto, que as questões concernentes à cobrança de ISS, bem como a responsabilidade dos tomadores de serviços foram devidamente analisadas, inclusive havendo expressa menção à norma legal e à jurisprudência desta Corte de Justiça.
Registre-se, portanto, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no recurso, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Ademais, inexistindo irregularidade nos autos, já que não se verificou qualquer omissão, não há que se falar em prequestionamento dos mencionados dispositivos, considerando farta jurisprudência desta Corte, sem prejuízo para o prequestionamento ficto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente.
Elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado: Neste específico, o mencionado subitem 17.05 estabelece: 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se que o serviço prestado se refere ao fornecimento de mão-de-obra, relativo ao transporte de valores para agências bancárias.
Assim, trata-se de situação a se enquadrar nas exceções previstas quanto à cobrança do ISS, devendo recair, portanto, ao tomador do serviço.
Trago à colação julgados desta Corte de Justiça neste sentido, a saber: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DE ISS.
LOCAL DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA.
IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO TOMADOR.
EXCEÇÃO LEGAL À REGRA DE QUE O ISS SERÁ EXIGÍVEL NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR.
ART. 3º, XX, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 116/2003 E ART. 61, XVIII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE NATAL.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AC nº 0802456-89.2020.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 15/12/2023, p. 19/12/2023) (...) Nota-se, portanto, que as questões concernentes à cobrança de ISS, bem como a responsabilidade dos tomadores de serviços foram devidamente analisadas, inclusive havendo expressa menção à norma legal e à jurisprudência desta Corte de Justiça.
Registre-se, portanto, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no recurso, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Ademais, inexistindo irregularidade nos autos, já que não se verificou qualquer omissão, não há que se falar em prequestionamento dos mencionados dispositivos, considerando farta jurisprudência desta Corte, sem prejuízo para o prequestionamento ficto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0830432-37.2021.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA Advogado(s): ALESSANDRO MENDES CARDOSO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ISSQN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA.
IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO TOMADOR.
EXCEÇÃO LEGAL À REGRA DA COBRANÇA DO ISS NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, XX, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 116/2003 E DO ART. 61, XVIII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE NATAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pela parte apelada.
E, pela mesma votação, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0830432-37.2021.8.20.5001 interposto pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, em sede de Embargos à Execução Fiscal proposto pela Proseguir Basil S.A. - Transportadora de Vale e Segurança, julgou procedente o pleito inicial para “declarar a nulidade parcial do Auto de Infração no 505193352, que seja, em relação a inexigibilidade do ISSQN em relação aos fatos geradores anteriores a 14/03/2017, objeto de cobrança da Execução Fiscal no 0807413-02.2021.8.20.5001, nos termos supra fundamentados”.
No mesmo dispositivo, o Município embargado foi condenado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados “sobre até 200 (duzentos) salários mínimos, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3o, I, CPC), e sobre 195 (cento e noventa e cinco) salários mínimos restantes, 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, (art. 85, §3o, II, CPC), como também, para corrigir o erro material quanto ao número do processo constante do cabeçalho da sentença embargada, de forma a constar como correto o número "0830432-37.2021.8.20.5001", ficando,
por outro lado, rejeitados os Embargos Declaratórios interpostos pelo Município de Natal”.
Em petição inicial, no ID 25924062, a parte autora alega que “o tributo exigido foi constituído pelo Auto de Infração no 505193352, lavrado pela Fiscalização municipal, sob o fundamento de que a Embargante não poderia ter destacado o ISSQN como retido pelos respectivos tomadores de serviços, já que esses não se enquadrariam na hipótese de responsabilidade tributária prevista no art. 6º da LC no 116/03 e 64 da Lei no 3.882/89, por não se vincularem juridicamente ao Município de Natal.
Concluindo, assim, que o tributo deveria ter sido recolhido pelo próprio contribuinte e, portanto, pela Embargante".
Indica que “a legislação municipal (até 14/12/2016) não trazia qualquer ressalva quanto à localização do tomador e, como no caso dos autos os serviços foram prestados, quase à totalidade, a instituições financeiras (bancos) e agências lotéricas, essas são as responsáveis pela retenção do ISSQN, nos termos dos incisos XI e XII do art. 64 do CTM 1 , independentemente de estarem estabelecidas ou não em Natal”.
Assevera que “em razão dessa hipótese de responsabilidade dada aos tomadores dos serviços acima, a Embargante detém apenas a responsabilidade supletiva pelo ISSQN, nos termos do §3o do mesmo artigo2 e do art. 128 do CTN, razão pela qual deveria o Fisco Municipal recorrer primeiro ao tomador e em seguida à Embargante, o que não foi feito no presente caso.
Sendo sua responsabilidade apenas supletiva, não há razão para manutenção da Execução Fiscal em face da Embargante, devendo o crédito tributário aqui exigido ser cancelado”.
Argumenta que “se os valores de ISSQN exigidos NÃO ingressaram no caixa da empresa, por decorrência lógica, houve a retenção destes valores pelos tomadores dos serviços, trazendo para estes, a partir deste momento, a obrigação de pagar a exação em prol deste Município”.
Requer, ao final, a procedência do pleito inicial.
O Município exequente apresentou impugnação no ID 25925279, aduzindo que “onde o contribuinte presta serviços a contratantes (tomadores) de fora, o ISS deve ser recolhido pelo prestador sob regime Próprio/Homologado, justamente porque as empresas de fora (tomadoras) não estabelecem vínculo jurídico com o MUNICÍPIO DE NATAL, que as obriguem a efetuar a retenção e o recolhimento do imposto como substitutos tributários”.
Defende a aplicação do “princípio da territorialidade, que impede que a aplicação da lei tributária municipal extrapole os limites geográficos do ente tributante, obstando, por consequência, o alcance dos tomadores com sede e estabelecimento fora do município na missão de atribuir-lhes a responsabilidade da “substituição tributária” ou responsabilidade por retenção do imposto”.
Entende que “não há falar em substituição tributária, mas, sim, de ISS Próprio, cujo recolhimento cabe à Embargante, sendo competente o Município no qual se situa o estabelecimento do prestador (o MUNICÍPIO DE NATAL), fazendo incidir a regra geral encartada no art. 3o da LC n. 116/03 e art. 64 do CTMN, concluindo-se por legítima a autuação fiscal em foco”.
Pugna pela improcedência do pleito inicial.
A parte embargante ainda ofertou réplica no ID 25925293.
Sobreveio sentença de mérito, no ID 25922594, conforme relatado anteriormente.
Em suas razões recursais, no ID 25925308, a parte apelante alega que “a diferença entre o valor de ISS declarado pela apelada e o apurado pelo apelante no citado período (SET/2013 a DEZ/2017), e que é objeto de cobrança na execução fiscal embargada, corresponde ao valor destacado nas notas fiscais como retidos pelos tomadores do serviço (ID 72615301)”.
Afirma que, “analisando o processo administrativo, verifica-se que todas as empresas tomadoras de serviço da apelada que retiveram o ISS durante o período fiscalizado não estão domiciliadas no MUNICÍPIO DE NATAL (ID 72615301), o que faz presumir que o imposto em questão tenha sido recolhido junto às Fazendas Públicas Municipais onde elas estão situadas, gerando, portanto, grave prejuízo ao MUNICÍPIO DE NATAL, que deixou de receber em seus cofres o tributo que lhe era devido, a teor do art. 61 do CTMN”.
Sustenta que, “nessas hipóteses, onde o contribuinte presta serviços a contratantes (tomadores) de fora, o ISS deve ser recolhido pelo prestador sob regime Próprio/Homologado (caso destes autos), justamente porque as empresas de fora (tomadoras) não estabelecem vínculo jurídico com o MUNICÍPIO DE NATAL, que as obriguem a efetuar a retenção e o recolhimento do imposto como substitutos tributários".
Defende a aplicação do “princípio da territorialidade, que impede que a aplicação da lei tributária municipal extrapole os limites geográficos do ente tributante, obstando, por consequência, o alcance dos tomadores com sede e estabelecimento fora do município na missão de atribuir-lhes a responsabilidade da “substituição tributária” ou responsabilidade por retenção do imposto”.
Entende que “anuir com a interpretação dada pela apelada e acolhida pela sentença à normatização de regência (art. 64 do CTMN) implicaria em entender que o MUNICÍPIO DE NATAL possui competência para criar hipóteses de responsabilidade tributária para contribuintes que não estejam situados em seu território (que, por óbvio, não se sujeitam à sua legislação), além de lhe impor a necessidade de uma superestrutura para realizar fiscalização em todos os municípios do país, e, no caso do ISS para serviços destinados ao exterior, em outros municípios do mundo”.
Requer pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 25925312, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Aduz que “o Município não nega em momento algum que as empresas tomadoras dos serviços que originaram a exigência fiscal estariam abrangidas pela regra de responsabilidade tributária existente, já que é fato notório tratarem-se, em sua maioria, de instituições financeiras e agência lotéricas, restando a sua divergência apenas no fato delas não se localizarem em Natal/RN”.
Pontua que “não merece prosperar o argumento fazendário de que o § 5o do artigo 64 do CTMN consiste em norma meramente interpretativa e, por isso, seria aplicável retroativamente.
Isso porque, é evidente que o referido dispositivo instituiu obrigação nova aos contribuintes, não havendo que se falar em regra interpretativa – mormente porque, em nenhum momento, o Município de Natal/RN indicou qual seria a norma que o mencionado § 5o estaria interpretando”.
Registra que “não há como se imputar à Apelada o dever de apresentar documento comprobatório do efetivo recolhimento do ISSQN efetuado pela tomador perante ao Município de Natal/RN, visto que a empresa, por óbvio, não possui poder de polícia para exigir que os tomadores o façam e que o poder/dever de fiscalização recai sobre o Apelante".
Termina por solicitar o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Promotoria de Justiça, ofertou parecer no ID 25980676, assegurando inexistir interesse público a justificar necessidade de sua intervenção.
A parte apelante foi intimada para se manifestar sobre a questão preliminar suscita pela parte apelada, o que o fez no ID 26051347. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE APELADA Preambularmente, mister analisa a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma.
Assim, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reforma da decisão recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, pontuando sobre a legalidade da cobrança do ISS sobre a parte apelante.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Outrossim, verifico presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente apelo.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a responsabilidade pelo pagamento de ISSQN.
No caso concreto, a execução fiscal objetiva a cobrança de ISS nos anos de 2013 a 2017 em desfavor da empresa autora, sendo lavrado auto de infração quanto ao não pagamento de tais valores.
Ocorre que a parte autora defende não ser responsável por tal tributo, uma vez que caberia aos tomadores do serviço, que se localizam em outros Municípios.
Importa reconhecer que a regra quanto à cobrança do ISS é recair sobre o prestador de serviço, sendo exceção a responsabilidade do tomador do serviço pelo seu pagamento.
Neste sentido é a previsão contida no art. 3º, XX, da Lei Complementar n.º 116/2003 e no art. 61, XVIII, do Código Tributário Municipal de Natal (Lei n.º 3.882/1989) estabelecem: Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (…) XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; Art. 61 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto é devido no local: (…) XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do artigo 60; Neste específico, o mencionado subitem 17.05 estabelece: 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se que o serviço prestado se refere ao fornecimento de mão-de-obra, relativo ao transporte de valores para agências bancárias.
Assim, trata-se de situação a se enquadrar nas exceções previstas quanto à cobrança do ISS, devendo recair, portanto, ao tomador do serviço.
Trago à colação julgados desta Corte de Justiça neste sentido, a saber: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DE ISS.
LOCAL DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA.
IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO TOMADOR.
EXCEÇÃO LEGAL À REGRA DE QUE O ISS SERÁ EXIGÍVEL NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR.
ART. 3º, XX, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 116/2003 E ART. 61, XVIII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE NATAL.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AC nº 0802456-89.2020.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 15/12/2023, p. 19/12/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FINANCIAMENTOS E DE SEGUROS DE VEÍCULOS.
RETENÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO.
AUTO DE INFRAÇÃO DIRECIONADO À PRESTADORA DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE QUE AS TOMADORAS ESTÃO SEDIADAS FORA DA ÁREA GEOGRÁFICA DO MUNICÍPIO.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE O REFERIDO TRIBUTO.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL QUE CONFERIU A POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA TERCEIRA PESSOA, VINCULADA AO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO LANÇAMENTO, QUE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS EM SE TRATANDO DE SEGURADORAS E DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS SERVIÇOS QUE LHE FOREM PRESTADOS.
ART. 64, INCISOS X E XII E §3º DO CTM.
ALTERAÇÃO LEGAL QUE SOMENTE OCORREU COM A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 159/2016.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA OU SUPLETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO.
SERVIÇOS QUE FORAM PRESTADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- O art. 156, III da CF atribuiu aos Municípios a competência para instituir imposto sobre “serviço de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em Lei Complementar”.- Por sua vez, a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 – lei que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal – e que revogou a Lei Complementar n. 56, de 15 de dezembro de 1987, dispõe em seu art. 1º que “o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”- O Código Tributário Nacional estabelece, no art. 128, que a “lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.- O Código Tributário Municipal, na redação vigente à época dos lançamentos, dispõe, em seu art. 64, incisos X e XII, que são responsáveis, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, “as empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados” e “as instituições financeiras, em relação aos serviços que lhe forem prestados”, bem como “§ 3º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multas e demais encargos, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte”.- Portanto, à época, não havia nenhuma responsabilização solidária ou supletiva do prestador de serviços pelo pagamento dos tributos, o que somente foi alterado pela vigência da Lei Complementar nº 159/2016, que acrescentou no §3º do art. 64 a expressão “sem prejuízo da responsabilidade supletiva do prestador pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido (…)”.- De acordo com o princípio da legalidade tributária, a cobrança de tributos só possa ser feita quando houver previsão legal expressa para tanto, de forma que, em não havendo nenhuma referência, a época, da responsabilização solidária ou supletiva do prestador de serviços, este não pode se chamado ao pagamento do tributo, não havendo, ainda, qualquer violação ao princípio da territorialidade, vez que os serviços foram prestados no âmbito geográfico do município, sendo a possibilidade de atribuição a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador, expressamente permitida pela legislação pertinente. (RNAC nº 0835458-89.2016.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 11/09/2023, p. 22/09/2023) Dessa forma, merece prosperar o pleito recursal, com a desconstituição do auto de infração lavrado pela Edilidade Municipal, não cabendo reformar o julgado proferido em primeira instância.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830432-37.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
06/08/2024 03:22
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0830432-37.2021.8.20.5001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): APELADO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): ALESSANDRO MENDES CARDOSO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte apelante para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pela parte apelada em suas contrarrazões de ID 25925312, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão dos arts. 9º e 10 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
24/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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