TJRN - 0804154-83.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804154-83.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apodi/RN, 10 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LACY LUCENA BARRA Servidor(a) -
10/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:10
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804154-83.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: MANOEL FREIRE DA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 11:21
Processo Reativado
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15/08/2025 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:31
Juntada de termo
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28/05/2025 11:41
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:41
Juntada de despacho
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07/12/2024 05:45
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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06/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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06/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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05/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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05/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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06/11/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 13:11
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/11/2024.
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06/11/2024 03:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 04:01
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:56
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 04:15
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 16:32
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada para 27/08/2024 16:15 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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27/08/2024 15:59
Recebidos os autos.
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27/08/2024 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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27/08/2024 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2024 07:52
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:50
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 27/08/2024 16:15 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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21/06/2024 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 15:09
Recebidos os autos.
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20/06/2024 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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20/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL FREIRE DA SILVA.
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20/06/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 13:59
Juntada de termo
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13/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:16
Juntada de termo
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26/02/2024 15:03
Juntada de Ofício
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26/02/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:10
Suscitado Conflito de Competência
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10/01/2024 11:55
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:43
Declarada incompetência
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10/01/2024 08:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/01/2024 11:09
Conclusos para decisão
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20/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:13
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:35
Conclusos para decisão
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01/11/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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