TJRN - 0801093-19.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:35
Juntada de termo
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03/09/2024 10:22
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:55
Decorrido prazo de KARLIANE MEDEIROS OVIDIO VALE em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 04:38
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801093-19.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLIANE MEDEIROS OVIDIO VALE REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS promovida por KARLIANE MEDEIROS OVÍDIO VALE em face do 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ambas as partes suficientemente qualificadas nos autos.
Em despacho de ID 118945841, a parte autora fora intimada para comprovar sua hipossuficiência, sob pena de cancelamento do feito.
Conforme certidão de ID 118945841, transcorreu o prazo e não houve manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO O art. 290 do NCPC, ressalvando os casos de justiça gratuita, determina o cancelamento da distribuição caso a parte, embora intimada através de seu advogado, não realize o pagamento das custas de despesas de ingresso (preparo) no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
O preparo é providência indispensável à propositura da ação/recurso e não sendo comprovado pelo Requerente, deverá a inicial ser indeferida/rejeitados.
No caso dos autos, registrar-se que a parte autora foi devidamente intimada, mas ainda assim não realizou o pagamento das custas dentro do prazo legal, estando configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste sentido: APELAÇÃO – Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 257 c.c 267, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Pedido de justiça gratuita indeferido – Ausência de interposição de recurso – Determinação para recolhimento das custas judiciais não cumprida – Advogado intimado por imprensa oficial que não se manifestou – Hipótese de cancelamento da distribuição – Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - Ausência de necessidade de intimação pessoal das partes – Precedentes do STJ – Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP - APL: 10029653320148260554 SP 1002965-33.2014.8.26.0554, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 25/06/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2015, destaque não original) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1) O apelante foi intimado por publicação no Diário Oficial quanto à necessidade de complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Decisão não cumprida pelo recorrente. 3) Desnecessária a intimação na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, visto que esta só se aplica nas hipóteses elencadas no artigo 267, II e III do mesmo diploma legal.
Precedentes da Quinta Câmara Cível. 4) Por ser o correto preparo um pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sua inobservância acarreta a extinção do feito, consoante art. 267, IV do CPC. 5) Recurso ao qual se nega seguimento. (TJ-RJ - APL: 00321385820138190002 RJ 0032138-58.2013.8.19.0002, Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 17/10/2014, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/10/2014 13:34, destaque não original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
I - A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE RENDIMENTOS OU DE DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS NÃO AUTORIZA O MAGISTRADO A INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL DESDE LOGO, MAS, SIM, A NEGAR O PEDIDO DE GRATUIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, ORDENAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CUJA DETERMINAÇÃO, SE NÃO CUMPRIDA NO PRAZO CONCEDIDO, RESULTA NO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 257, 267, IV).
II - DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/8353-53 DF 0021538-14.2013.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2014 .
Pág.: 185, destaque não original)
III-DISPOSITIVO Pelo exposto, determino o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do NCPC, o qual deverá ser arquivado, após o trânsito desta em julgado.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, caso houver.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2024 09:43
Conclusos para decisão
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25/04/2024 07:55
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 06:50
Decorrido prazo de ROMMEL COSTA FURTADO em 11/04/2024 23:59.
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06/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:45
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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