TJRN - 0849074-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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Processo n.º 0849074-53.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Realizada pelo CEJUSC De ordem do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito – Dr(a) ELANE PALMEIRA DE SOUZA, esta Secretaria inclui o feito na pauta de audiência de CONCILIAÇÃO, para a data de 29/09/2025, às 14:30h, a ser realizada pelo CEJUSC NATAL - CENTRAL, SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no endereço: Fórum Fazendário Djanirito de Souza Moura, localizado na Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300 (antiga sede do TJRN), Fone 3673-9025.
Intimações necessárias.
Atenção: Quaisquer dúvidas e/ou esclarecimentos, quanto a audiência de conciliação, podem ser apresentados pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone 3673-9025.
Natal/RN,24 de julho de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária -
24/07/2025 11:28
Recebidos os autos.
-
24/07/2025 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 21ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 11:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 29/09/2025 14:30 em/para 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/07/2025 11:21
Recebidos os autos.
-
24/07/2025 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 21ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/06/2025 07:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0849074-53.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Exequente: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI e AGARICUS RESTAURANTE LTDA Executado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA . .
DESPACHO . . .
Considerando o requerimento para realização de audiência de conciliação pela parte exequente (ID. 150407479) e ante o imperativo de que a sua não realização somente ocorre se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334,§ 4º, I do CPC), encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para os fins do devido aprazamento, observadas as cautelas do art. 334 do CPC/15, ressaltando-se às partes que o não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da justiça e importará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/15).
P.I.C. . Natal/RN, data de assinatura do registro. . .
ELANE PALMERA DE SOUZA Juíza de Direito -
18/06/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:28
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO - 0849074-53.2024.8.20.5001 Partes: AGARICUS RESTAURANTE LTDA x BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de (dez) dias, manifestar-se sobre o teor da petição de ID 143399326.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
11/04/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 03:13
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0849074-53.2024.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AGARICUS RESTAURANTE LTDA e outros (2) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o derradeiro ato judicial proferido(ID 129006841), bem ainda em homenagem ao devido processo legal, converto o julgamento em diligência para dar regular andamento ao feito, com a adoção das seguintes providências: Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer se há interesse em conciliar(CPC, art 3º, § 3º).
Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA -
21/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 07:17
Outras Decisões
-
13/12/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 19:46
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/11/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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28/11/2024 02:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0849074-53.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AGARICUS RESTAURANTE LTDA, KWONG YIU FAI, CRISTIANE CASSOL EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (id Num. 132070423).
NATAL/RN, 25 de outubro de 2024 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:29
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:15
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:57
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:08
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 15:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849074-53.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: AGARICUS RESTAURANTE LTDA, KWONG YIU FAI, CRISTIANE CASSOL EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Em atendimento a pretérito comando judicial, a parte embargante colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais (ID.128700256).
Ultrapassada tal questão, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos. É o que importa registrar.
Passo a decidir.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibilidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido. À similiutde, tocante ao pleito de antecipação de tutela para fins de evitar a inscrição dos dados do embargante nos órgãos de proteção ao crédito, verifico, de chofre, que o mesmo não merece guarida neste momento processual.
In casu, as alegativas do embargante amalgamada com a documentação apresentada, não são capazes, por si sós, de demonstrar a indispensável probabilidade do direito e o perigo de dando, preceituados no art. 300 do CPC, os quais, conforme acima reportado, são imprescindíveis a concessão da pretendida tutela de urgência.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, bem ainda de antecipação da tutela de urgência nos termos formulados na peça vestibular, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se o embargado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva de nº 0801060-38.2024.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:25
Indeferido o pedido de AGARICUS RESTAURANTE LTDA, KWONG YIU FAI, CRISTIANE CASSOL
-
20/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0849074-53.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AGARICUS RESTAURANTE LTDA e outros (2) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda, considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva, suficientes para a garantia do juízo Certifique, outrossim, acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
25/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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