TJRN - 0809396-96.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809396-96.2024.8.20.0000 (Origem nº 0800632-42.2024.8.20.5135) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809396-96.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ZELINDA CARNEIRO LEITE Advogado(s): LUCIO NEY DE SOUZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DOENÇA DE ALZHEIMER (CID G30) COM INÚMEROS OUTROS DIAGNÓSTICOS SECUNDÁRIOS.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE TERCEIROS.
HOME CARE.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DA PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
RESTRIÇÃO CONTIDA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO PLANO DE SAÚDE.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 29 DO TJRN.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO ALCANÇA O FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL.
REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Hapvida Assistência Médica S/A interpõe Agravo de Instrumento em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0800632-42.2024.8.20.5135) ajuizada por Zelinda Carneiro Leite, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: ...
Diante do exposto, com base no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência na forma específica pelo que DETERMINO à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA que, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, cumpra integralmente a solicitação médica de Home Care da parte autora (Id. 124418596), no que se refere ao acompanhamento à paciente Zelinda Carneiro Leite, devendo serem fornecidos, ademais, todos os insumos, equipamentos, objetos e medicamentos necessários para a efetivação do Home Care, tudo sob pena de bloqueio da quantia necessária para efetivação da obrigação por meio do Sisbajud, além de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), desde já limitada ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A Agravante sustenta não existir obrigatoriedade por parte das OPS em prestar serviço de Home Care, consoante os termos da Resolução Normativa ANS nº 465/2021.
Reforça o caráter suplementar à saúde na atuação das empresas privadas, consoante o artigo 197 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 9.656/1998, devendo as OPS se submeter às normas elaboradas pela ANS, entre elas ao teor da Resolução Normativa ANS nº 428/2018 que faculta “às operadoras a exclusão de consultas domiciliares dos planos de saúde com segmentação hospitalar.” Argumenta que o serviço postulado pela ora Agravada “não está previsto no contrato firmado entre as partes”.
Afirma ser “incontroverso que o Home Care pretendido não tinha o condão de substituir internação hospitalar” e que a “Corte Superior elaborou critérios que devem ser observados em momento anterior à determinação para que uma Operadora seja compelida a custear home care.
São eles: a) A residência do paciente deve ter condições estruturais de recebê-lo; b) Real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; c) Indicação do médico assistente; d) Solicitação da família; e) Concordância do paciente; f) Não pode haver a afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.” Depois de apontar a irreversibilidade da decisão agravada, pede a atribuição de efeito suspensivo, para o fim de sobrestar integralmente a ordem imposta à Agravante.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido (Id 26018970).
Agravo interno manejado pela OPS (Id 26393600).
O sistema registrou decurso de prazo para a parte agravada apresentar resposta ao Agravo Interno e ao Agravo de Instrumento.
A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para afastar a obrigatoriedade do plano de saúde em custear fraldas (Id 27339096). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
De acordo com os autos na origem, observo que a Agravada ajuizou ação ordinária com pedido de obrigação de fazer postulando determinação judicial para ver a Agravante compelida a custear serviço de Home Care, uma vez ser pessoa com diagnóstico de Doença de Alzheimer (CID G30), contando com “... diagnósticos Secundários: Hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes mellitus (CID E10), doença renal crônica (CID N18), insuficiência cardíaca congestiva (CID I11), neuropatia diabética (CID E10.4), prótese de quadril (CID Z966), desnutrição (CID E12), anemia da insuficiência renal necessitando de eritropoietina (CID E11.8).
Deferida a tutela provisória de urgência, o plano de saúde recorrente aponta, como principal linha de argumentação, a inexistência de cobertura contratual para o fornecimento de tratamento da Agravada pela via do Home Care.
Entretanto, entendo deva ser mantida a decisão recorrida. É incontroverso que o usuário necessita do tratamento indicado, já que solicitado pelo médico assistente (Laudo Médico de Id 124418596 – autos na origem).
Assim, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
De igual modo, a luz do Código de Defesa do Consumidor, não pode a Agravante, na busca da cura da paciente, escolher o tipo de terapêutica indicada pelo profissional médico assistente, o que sinaliza para aparente abusividade da cláusula contratual suscitada pela recorrente.
Nesse sentido, cito julgado do STJ e do TJMG: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
NECESSIDADE.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar (Lei nº 9.656/1998). 3.
Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à necessidade do tratamento de home care sem a interpretação de cláusulas contratuais e a análise de fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.954.942/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/3/2022.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE "HOME CARE" - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS PREENCHIDOS - OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE FRALDAS GERIÁTRICAS, LUVAS, GAZES E TOALHAS.
Sabe-se que o "Home Care" constitui opção de alta viabilidade para casos de pacientes crônicos, permitindo a continuidade do tratamento fora de estabelecimentos hospitalares até mesmo para diminuição de custos e liberação de leitos, além de reduzir riscos de infecção hospitalar e aumentar estímulos psicológicos dos pacientes.
Para tanto, necessário aferir a necessidade de se substituir a internação hospitalar pela internação domiciliar.
O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar (REsp 1.378.707/RJ).
Havendo nos autos provas no sentido de que a parte estava internada em clínica hospitalar antes de requerer o fornecimento de serviço "home care" e relatórios médicos apontando para a necessidade do tratamento domiciliar, a antecipação da tutela é medida de rigor.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura (AgInt no AREsp n. 622.630/PE). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.280890-7/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2024, publicação da súmula em 20/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE COBERTURA - TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - ABUSIVIDADE. 1.
Os contratos de plano/seguro de saúde, considerando-se sua natureza de adesão, devem ser interpretados à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica, indicada por profissional habilitado, na busca da cura. 3. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.077832-2/003, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 16/07/2021) Em reforço, pontuo ter esta Corte de Justiça editado a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Assim, diante do quadro clínico da Agravada, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o serviço de atendimento domiciliar, em razão da comprovada necessidade de acompanhamento integral por profissionais da área de saúde nos termos em que alhures especificado.
Nesse sentido, cito julgado desta Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM IDADE AVANÇADA, COMORBIDADES E PIORA NO GRAVE ESTADO DE SAÚDE.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
RESTRIÇÃO CONTIDA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO PLANO DE SAÚDE.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 29 DO TJRN.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0800571-66.2024.8.20.0000, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) Contudo, como muito bem identificado pelo d. 12º Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, “... observa-se que na prescrição médica de ID 124418596 dos autos de origem consta o fornecimento de fralda, item de pessoal, que não está abrangido pela obrigação do plano de saúde, de forma que a irresignação do agravante, neste ponto, merece provimento conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça.” No sentido da observação lançada pelo Parquet, cito julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) DEFERIDA.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE FORNECIMENTO.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO COMO FORMA DE GARANTIR O TRATAMENTO DE SAÚDE.
NEGATIVA ILEGAL.
ABUSIVIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL.
REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804373-72.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE SE SUBMETE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MATERIAIS E ALGUNS INSUMOS QUE DEVEM SER CUSTEADOS PELO PLANO DE SAÚDE.
EXCEÇÃO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E DEMAIS MATERIAIS NÃO FORNECIDOS EM HOSPITAIS, COMO OS DE HIGIENE.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A cláusula contratual que restringe a cobertura ao tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da paciente, indicado pela solicitação médica, deve ser taxada de abusiva, na medida em que a estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa. 2.
Ainda que a cobertura de atendimento não esteja – em tese – previsto no rol de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde, como sendo a cobertura mínima obrigatória, isso não impede a sua imposição em ação judicial. 3.
Os materiais e alguns insumos devem ser custeados pelo plano de saúde agravado, como se o agravante estivesse em internação hospitalar, com exceção de fraldas geriátricas e demais materiais não fornecidos em hospitais, como os de higiene, que devem ser de responsabilidade da recorrente ou dos familiares, de forma a proporcionar seu bem-estar. 4.
Precedentes do STJ (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1315614/GO, Re.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 13/05/2019, DJe 17/05/2019) e Tribunais pátrios (TJ-CE - AC: 01336184020168060001 CE 0133618-40.2016.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021; TJ-SP - AI: 20538893420208260000 SP 2053889-34.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 19/09/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2020) 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813424-44.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024).
Isto posto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, dou provimento em parte ao presente recurso apenas para afastar a obrigação do plano de saúde ora recorrente a custear as fraldas em favor da recorrente.
Julgo prejudicado o Agravo Interno de Id 26393600. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
De acordo com os autos na origem, observo que a Agravada ajuizou ação ordinária com pedido de obrigação de fazer postulando determinação judicial para ver a Agravante compelida a custear serviço de Home Care, uma vez ser pessoa com diagnóstico de Doença de Alzheimer (CID G30), contando com “... diagnósticos Secundários: Hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes mellitus (CID E10), doença renal crônica (CID N18), insuficiência cardíaca congestiva (CID I11), neuropatia diabética (CID E10.4), prótese de quadril (CID Z966), desnutrição (CID E12), anemia da insuficiência renal necessitando de eritropoietina (CID E11.8).
Deferida a tutela provisória de urgência, o plano de saúde recorrente aponta, como principal linha de argumentação, a inexistência de cobertura contratual para o fornecimento de tratamento da Agravada pela via do Home Care.
Entretanto, entendo deva ser mantida a decisão recorrida. É incontroverso que o usuário necessita do tratamento indicado, já que solicitado pelo médico assistente (Laudo Médico de Id 124418596 – autos na origem).
Assim, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
De igual modo, a luz do Código de Defesa do Consumidor, não pode a Agravante, na busca da cura da paciente, escolher o tipo de terapêutica indicada pelo profissional médico assistente, o que sinaliza para aparente abusividade da cláusula contratual suscitada pela recorrente.
Nesse sentido, cito julgado do STJ e do TJMG: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
NECESSIDADE.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar (Lei nº 9.656/1998). 3.
Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à necessidade do tratamento de home care sem a interpretação de cláusulas contratuais e a análise de fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.954.942/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/3/2022.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE "HOME CARE" - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS PREENCHIDOS - OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE FRALDAS GERIÁTRICAS, LUVAS, GAZES E TOALHAS.
Sabe-se que o "Home Care" constitui opção de alta viabilidade para casos de pacientes crônicos, permitindo a continuidade do tratamento fora de estabelecimentos hospitalares até mesmo para diminuição de custos e liberação de leitos, além de reduzir riscos de infecção hospitalar e aumentar estímulos psicológicos dos pacientes.
Para tanto, necessário aferir a necessidade de se substituir a internação hospitalar pela internação domiciliar.
O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar (REsp 1.378.707/RJ).
Havendo nos autos provas no sentido de que a parte estava internada em clínica hospitalar antes de requerer o fornecimento de serviço "home care" e relatórios médicos apontando para a necessidade do tratamento domiciliar, a antecipação da tutela é medida de rigor.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura (AgInt no AREsp n. 622.630/PE). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.280890-7/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2024, publicação da súmula em 20/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE COBERTURA - TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - ABUSIVIDADE. 1.
Os contratos de plano/seguro de saúde, considerando-se sua natureza de adesão, devem ser interpretados à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica, indicada por profissional habilitado, na busca da cura. 3. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.077832-2/003, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 16/07/2021) Em reforço, pontuo ter esta Corte de Justiça editado a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Assim, diante do quadro clínico da Agravada, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o serviço de atendimento domiciliar, em razão da comprovada necessidade de acompanhamento integral por profissionais da área de saúde nos termos em que alhures especificado.
Nesse sentido, cito julgado desta Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM IDADE AVANÇADA, COMORBIDADES E PIORA NO GRAVE ESTADO DE SAÚDE.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
RESTRIÇÃO CONTIDA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO PLANO DE SAÚDE.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 29 DO TJRN.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0800571-66.2024.8.20.0000, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) Contudo, como muito bem identificado pelo d. 12º Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, “... observa-se que na prescrição médica de ID 124418596 dos autos de origem consta o fornecimento de fralda, item de pessoal, que não está abrangido pela obrigação do plano de saúde, de forma que a irresignação do agravante, neste ponto, merece provimento conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça.” No sentido da observação lançada pelo Parquet, cito julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) DEFERIDA.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE FORNECIMENTO.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO COMO FORMA DE GARANTIR O TRATAMENTO DE SAÚDE.
NEGATIVA ILEGAL.
ABUSIVIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL.
REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804373-72.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE SE SUBMETE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MATERIAIS E ALGUNS INSUMOS QUE DEVEM SER CUSTEADOS PELO PLANO DE SAÚDE.
EXCEÇÃO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E DEMAIS MATERIAIS NÃO FORNECIDOS EM HOSPITAIS, COMO OS DE HIGIENE.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A cláusula contratual que restringe a cobertura ao tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da paciente, indicado pela solicitação médica, deve ser taxada de abusiva, na medida em que a estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa. 2.
Ainda que a cobertura de atendimento não esteja – em tese – previsto no rol de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde, como sendo a cobertura mínima obrigatória, isso não impede a sua imposição em ação judicial. 3.
Os materiais e alguns insumos devem ser custeados pelo plano de saúde agravado, como se o agravante estivesse em internação hospitalar, com exceção de fraldas geriátricas e demais materiais não fornecidos em hospitais, como os de higiene, que devem ser de responsabilidade da recorrente ou dos familiares, de forma a proporcionar seu bem-estar. 4.
Precedentes do STJ (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1315614/GO, Re.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 13/05/2019, DJe 17/05/2019) e Tribunais pátrios (TJ-CE - AC: 01336184020168060001 CE 0133618-40.2016.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021; TJ-SP - AI: 20538893420208260000 SP 2053889-34.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 19/09/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2020) 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813424-44.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024).
Isto posto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, dou provimento em parte ao presente recurso apenas para afastar a obrigação do plano de saúde ora recorrente a custear as fraldas em favor da recorrente.
Julgo prejudicado o Agravo Interno de Id 26393600. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809396-96.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
06/10/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 18:01
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ZELINDA CARNEIRO LEITE em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ZELINDA CARNEIRO LEITE em 20/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ZELINDA CARNEIRO LEITE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ZELINDA CARNEIRO LEITE em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 04:59
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0809396-96.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: ZELINDA CARNEIRO LEITE DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
20/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:16
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0809396-96.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Almino Afonso (0800632-42.2024.8.20.5135) Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Agravada: Zelinda Carneiro Leite Advogado: Lúcio Ney de Souza Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0800632-42.2024.8.20.5135) ajuizada por Zelinda Carneiro Leite, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Diante do exposto, com base no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência na forma específica pelo que DETERMINO à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA que, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, cumpra integralmente a solicitação médica de Home Care da parte autora (Id. 124418596), no que se refere ao acompanhamento à paciente Zelinda Carneiro Leite, devendo serem fornecidos, ademais, todos os insumos, equipamentos, objetos e medicamentos necessários para a efetivação do Home Care, tudo sob pena de bloqueio da quantia necessária para efetivação da obrigação por meio do Sisbajud, além de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), desde já limitada ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A Agravante sustenta não existir obrigatoriedade por parte das OPS em prestar serviço de Home Care, consoante os termos da Resolução Normativa ANS nº 465/2021.
Reforça o caráter suplementar à saúde na atuação das empresas privadas, consoante o artigo 197 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 9.656/1998, devendo as OPS se submeter às normas elaboradas pela ANS, entre elas ao teor da Resolução Normativa ANS nº 428/2018 que faculta “às operadoras a exclusão de consultas domiciliares dos planos de saúde com segmentação hospitalar.” Argumenta que o serviço postulado pela ora Agravada “não está previsto no contrato firmado entre as partes”.
Afirma ser “incontroverso que o Home Care pretendido não tinha o condão de substituir internação hospitalar” e que a “Corte Superior elaborou critérios que devem ser observados em momento anterior à determinação para que uma Operadora seja compelida a custear home care.
São eles: a) A residência do paciente deve ter condições estruturais de recebê-lo; b) Real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; c) Indicação do médico assistente; d) Solicitação da família; e) Concordância do paciente; f) Não pode haver a afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.” Depois de apontar a irreversibilidade da decisão agravada, pede a atribuição de efeito suspensivo, para o fim de sobrestar integralmente a ordem imposta à Agravante.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
De acordo com os autos na origem, observo que a Agravada ajuizou ação ordinária com pedido de obrigação de fazer postulando determinação judicial para ver a Agravante compelida a custear serviço de Home Care, uma vez ser pessoa com diagnóstico de Doença de Alzheimer (CID G30), contando com “... diagnósticos Secundários: Hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes mellitus (CID E10), doença renal crônica (CID N18), insuficiência cardíaca congestiva (CID I11), neuropatia diabética (CID E10.4), prótese de quadril (CID Z966), desnutrição (CID E12), anemia da insuficiência renal necessitando de eritropoietina (CID E11.8).
Deferida a tutela provisória de urgência, o plano de saúde recorrente aponta, como principal linha de argumentação, a inexistência de cobertura contratual para o fornecimento de tratamento da Agravada pela via do Home Care.
Entretanto, entendo deva ser mantida a decisão recorrida. É incontroverso que o usuário necessita do tratamento indicado, já que solicitado pelo médico assistente (Laudo Médico de Id 124418596 – autos na origem).
Assim, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
De igual modo, a luz do Código de Defesa do Consumidor, não pode a Agravante, na busca da cura da paciente, escolher o tipo de terapêutica indicada pelo profissional médico assistente, o que sinaliza para aparente abusividade da cláusula contratual suscitada pela recorrente.
Nesse sentido, cito julgado do STJ e do TJMG: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
NECESSIDADE.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar (Lei nº 9.656/1998). 3.
Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à necessidade do tratamento de home care sem a interpretação de cláusulas contratuais e a análise de fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.954.942/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/3/2022.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE "HOME CARE" - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS PREENCHIDOS - OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE FRALDAS GERIÁTRICAS, LUVAS, GAZES E TOALHAS.
Sabe-se que o "Home Care" constitui opção de alta viabilidade para casos de pacientes crônicos, permitindo a continuidade do tratamento fora de estabelecimentos hospitalares até mesmo para diminuição de custos e liberação de leitos, além de reduzir riscos de infecção hospitalar e aumentar estímulos psicológicos dos pacientes.
Para tanto, necessário aferir a necessidade de se substituir a internação hospitalar pela internação domiciliar.
O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar (REsp 1.378.707/RJ).
Havendo nos autos provas no sentido de que a parte estava internada em clínica hospitalar antes de requerer o fornecimento de serviço "home care" e relatórios médicos apontando para a necessidade do tratamento domiciliar, a antecipação da tutela é medida de rigor.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura (AgInt no AREsp n. 622.630/PE). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.280890-7/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2024, publicação da súmula em 20/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE COBERTURA - TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - ABUSIVIDADE. 1.
Os contratos de plano/seguro de saúde, considerando-se sua natureza de adesão, devem ser interpretados à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica, indicada por profissional habilitado, na busca da cura. 3. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.077832-2/003, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 16/07/2021) Assim sendo, em sede de cognição superficial, não vislumbro razões para alterar a decisão recorrida.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, vão os autos ao Parquet para parecer de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
24/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836946-69.2022.8.20.5001
Wallace Bosco de Franca Bezerra
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2022 15:37
Processo nº 0846567-22.2024.8.20.5001
Allianz Seguros S/A
Diogo Cesar de Melo Lima
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2024 15:44
Processo nº 0809953-83.2024.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
1ª Defensoria Civel de Parnamirim
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0005402-18.2009.8.20.0001
Ricardo Carvalho de Barros
Almira Eloi Leite da Cunha
Advogado: Vladimir Guedes de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2024 10:04
Processo nº 0816943-98.2024.8.20.5106
Luiza Lopes da Silva
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 10:16