TJRN - 0809953-83.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809953-83.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo V.
D.
D.
D.
M. e outros Advogado(s): Ementa: Direito do consumidor.
Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tutela de urgência.
Fornecimento de tratamento multidisciplinar.
Limitação do número de sessões de nutrição.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de acompanhamento nutricional uma vez por semana e posteriormente, tantas sessões quantas venham a ser prescritas pelo médico.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a obrigação de custear o acompanhamento nutricional deve observar os limites do rol da ANS.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato de plano de saúde, sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, deve respeitar o rol de procedimentos da ANS, que prevê a cobertura mínima obrigatória de 12 consultas de nutrição por ano, conforme Diretriz de Utilização nº 103.
A decisão agravada excedeu essa cobertura ao determinar o custeio de 1 sessão semanal, o que não se justifica em cognição sumária.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a liminar, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por V.D.D.de.M., menor representado por sua genitora Charlise Katiene Ferreira de Mendonça Dantas (processo nº 0810676-56.2024.8.20.5124), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Parnamirim, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante autorize e promova “o tratamento "Terapia nutricional - 1 sessão semanal" em favor do requerente V.
D.
D.
D.
M., inicialmente, observando a quantidade constante na prescrição de id 125625041 - pág. 9 e, posteriormente, tantas sessões quantas venham a ser prescritas pelo médico que acompanha o paciente”.
Alega que: “para a seletividade alimentar, é indicado o acompanhamento simultâneo entre nutricionista e terapeuta ocupacional, pois, em alguns casos, tal seletividade pode estar associada a um problema no processo sensorial”; “a normativa vigente manteve a limitação de nutrição quanto as Diretrizes de Utilização – DTU dos procedimentos”; “em que pese a Cooperativa de Saúde possua obrigação de custeio referente à prescrição de nutricionista ao beneficiário, tal tratamento possui critérios para que possa ser autorizado, estes listados na DUT 103, do anexo II do Rol da ANS, onde é possível detectar a falta de previsão para a forma como requerido pela parte autora”; “a parte autora possui direito à consulta nutricional conforme tal diretriz de utilização do serviço, qual seja, a cobertura mínima obrigatória de 12 consultas por ano”; “o próprio terapeuta ocupacional, devido às limitações sensoriais da criança, pode atuar na terapia nutricional, com a nutricionista fazendo os devidos acompanhamentos”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação de fornecimento da terapia nutricional.
Deferido o pedido de efeito suspensivo para limitar o número de sessões de terapia nutricional a 12 por ano.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público pelo provimento do agravo de instrumento.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura mínima pelas operadoras de planos de saúde, instituído pela ANS, prevê a obrigatoriedade do custeio de sessões com nutricionista.
Condiciona, entretanto, à observância dos parâmetros estabelecidos na Diretriz de Utilização nº 103: 103.
CONSULTA COM NUTRICIONISTA 1.
Cobertura mínima obrigatória, de 12 consultas, por ano de contrato, quando preenchidos pelo menos um dos seguintes critérios: a. crianças com até 10 anos em risco nutricional (< percentil 10 ou > percentil 97 do peso / altura); b. jovens entre 10 e 16 anos em risco nutricional (< percentil 5 ou > percentil 85 do peso/ altura); c. idosos (maiores de 60 anos) em risco nutricional (Índice de Massa Corpórea (IMC) -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809953-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
05/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:24
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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04/11/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 08:02
Juntada de devolução de mandado
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04/10/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:13
Decorrido prazo de VINICIUS DANIEL DANTAS DE MENDONCA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de VINICIUS DANIEL DANTAS DE MENDONCA em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:20
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 08:28
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0809953-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: V.
D.
D.
D.
M.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por V.D.D.de.M., menor representado por sua genitora Charlise Katiene Ferreira de Mendonça Dantas (processo nº 0810676-56.2024.8.20.5124), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Parnamirim, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante autorize e promova “o tratamento "Terapia nutricional - 1 sessão semanal" em favor do requerente V.
D.
D.
D.
M., inicialmente, observando a quantidade constante na prescrição de id 125625041 - pág. 9 e, posteriormente, tantas sessões quantas venham a ser prescritas pelo médico que acompanha o paciente ”.
Alega que: “para a seletividade alimentar, é indicado o acompanhamento simultâneo entre nutricionista e terapeuta ocupacional, pois, em alguns casos, tal seletividade pode estar associada a um problema no processo sensorial”; “a normativa vigente manteve a limitação de nutrição quanto as Diretrizes de Utilização – DTU dos procedimentos”; “em que pese a Cooperativa de Saúde possua obrigação de custeio referente à prescrição de nutricionista ao beneficiário, tal tratamento possui critérios para que possa ser autorizado, estes listados na DUT 103, do anexo II do Rol da ANS, onde é possível detectar a falta de previsão para a forma como requerido pela parte autora”; “a parte autora possui direito à consulta nutricional conforme tal diretriz de utilização do serviço, qual seja, a cobertura mínima obrigatória de 12 consultas por ano”; “o próprio terapeuta ocupacional, devido às limitações sensoriais da criança, pode atuar na terapia nutricional, com a nutricionista fazendo os devidos acompanhamentos”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação de fornecimento da terapia nutricional.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura mínima pelas operadoras de planos de saúde, instituído pela ANS, prevê a obrigatoriedade do custeio de sessões com nutricionista.
Condiciona, entretanto, à observância dos parâmetros estabelecidos na Diretriz de Utilização nº 103: 103.
CONSULTA COM NUTRICIONISTA 1.
Cobertura mínima obrigatória, de 12 consultas, por ano de contrato, quando preenchidos pelo menos um dos seguintes critérios: a. crianças com até 10 anos em risco nutricional (< percentil 10 ou > percentil 97 do peso / altura); b. jovens entre 10 e 16 anos em risco nutricional (< percentil 5 ou > percentil 85 do peso/ altura); c. idosos (maiores de 60 anos) em risco nutricional (Índice de Massa Corpórea (IMC) -
29/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/07/2024 17:04
Conclusos para decisão
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26/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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