TJRN - 0801455-64.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
25/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:56
Juntada de termo
-
29/11/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
-
05/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:18
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801455-64.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: BENEDITA SOUZA DA SILVA ADVOGADAS: RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA, MARCELA RODRIGUES NOVAES VIANA e ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27517050) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
24/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801455-64.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de outubro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
16/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:48
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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05/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 01:23
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801455-64.2023.8.20.5001 RECORRENTE: BENEDITA SOUZA DA SILVA ADVOGADO: RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA, MARCELA RODRIGUES NOVAES VIANA, ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 26729063) interposto pelo BENEDITA SOUZA DA SILVA em face da decisão monocrática da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo (Id. 26078464) que negou provimento ao recurso de apelação por estar a sentença recorrida em conformidade com tese vinculante firmada pelo STJ (Tema 1.150).
Todavia, não merece admissão.
Isso porque é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o Recurso Especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de Origem.
Nesse sentido, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CABIMENTO.
I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou, de ofício, que o valor da causa fosse condizente com o valor atualizado da execução fiscal.
No Tribunal de origem, em decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso de agravo.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - Mediante análise do recurso de Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. - ETE, o agravante interpôs o agravo interno, na origem, simultaneamente ao recurso especial.
III - Entretanto, é pacífica a orientação desta Corte Superior de que, em virtude do princípio da unicidade recursal, cada espécie de ato judicial recorrível possui um único recurso cabível.
Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1.190.193/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/6/2018.
IV - Dessa forma, quando aberta a instância especial, no ato de apresentação do recurso especial, a instância ordinária ainda não estava exaurida, porque interposto o apelo extremo contra decisão monocrática, ou seja, inviável o recurso especial diante do não esgotamento da instância ordinária.
V - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem e aguarde o julgamento, antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.549.003/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.) - grifo acrescido.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
CRIME MILITAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA.
SUMULA 281/STF.
DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, a teor do enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.757/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática tendo em vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, não exaurida a instância, resta impossibilitada a admissão do apelo extremo, conforme dispõe o enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em face da ausência do exaurimento da instância ordinária.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
12/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:31
Recurso Especial não admitido
-
10/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:49
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:31
Juntada de intimação
-
03/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
02/09/2024 22:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:35
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0801455-64.2023.8.20.5001 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: Benedita Souza da Silva Advogadas: Alessandra Rodrigues Novaes Viana (21831A/RN) e outras Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (5553/RN) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta por Benedita Souza da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, que nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0802947-73.2023.8.20.5104, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, declarou a prescrição das parcelas anteriores a 27 de novembro de 2013 e julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, além de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que inexiste a ocorrência de prescrição, pois que só teve acesso à sua conta PASEP em 2022, além da necessidade de realização de perícia técnica judicial para comprovar a existência ou não de desfalques.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, remetendo os autos a origem, com o consequente prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, com registro que a Gratuidade da Justiça foi deferida em favor da parte ora apelante na primeira instância, não havendo nos autos qualquer elemento que possa afastar a concessão do citado benefício.
A irresignação da parte Apelante reside na sentença que declarou prescrita a pretensão inicial, julgando extinta, com resolução de mérito, o feito.
Inicialmente, cumpre destacar que com relação a prescrição, considero que a matéria está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento de plano do recurso.
Isto porque, o STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), estabeleceu que o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza, fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (destaque acrescido) Portanto, a luz do entendimento do STJ, tem-se que, nas demandas em que se discutem má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos.
Na espécie, a parte Demandante alega que tomou conhecimento dos supostos desfalques em sua conta PASEP após o recebimento da microfilmagem de sua conta PASEP, em 2022, e tendo sido a presente demanda proposta em 2023, defendeu a não ocorrência da prescrição.
Ocorre, como explicado anteriormente, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da ciência dos fatos alegados, o que nada mais é do que disciplina a teoria actio nata.
Compulsando os autos, observa-se que a parte Autora, ora Apelante, realizou o saque em sua conta PASEP em 1998, como bem exposto na sentença, “no ato da sua aposentadoria”, não havendo dúvidas que nesse momento tomou conhecimento do saldo da sua conta do PASEP, recebendo, naquela oportunidade, toda a quantia ainda depositada.
Assim, a propositura da presente ação somente ocorreu no ano de 2023, mais de 10 (dez) anos após o momento em que teve conhecimento dos valores ali dispostos, configura a ocorrência da prescrição, razão pela qual entendo que não há fundamentos capazes de modificar o entendimento exarado pelo Juízo a quo Ante o exposto, por estar a sentença recorrida em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo (TEMA 1150), com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária fixada na sentença para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, como fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC, suspensa a sua exigibilidade, em face da concessão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
31/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:07
Conhecido o recurso de Benedita Souza da Silva e não-provido
-
01/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:04
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 20:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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