TJRN - 0817615-09.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:35
Conclusos para decisão
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05/09/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817615-09.2024.8.20.5106 Polo ativo: FRANCISCA AMILKA DE ANDRADE FREITAS Advogado(s) do AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.: 60.***.***/0001-12, CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.: 49.***.***/0001-82 Advogado(s) do REU: RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, DANIEL GERBER Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0817615-09.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA AMILKA DE ANDRADE FREITAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) ID135268999 e 157446881 foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de julho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de julho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817615-09.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA AMILKA DE ANDRADE FREITAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A. e outros Advogado: Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - RN18301 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte demandada CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA., com a finalidade de promover sua citação, conforme determinação judicial.
Mossoró/RN, 9 de julho de 2025.
GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
09/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:16
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817615-09.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCA AMILKA DE ANDRADE FREITAS Advogado(s) do AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.: 60.***.***/0001-12, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.: 45.***.***/0001-19 Advogado(s) do REU: RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição em dobro e indenização por dano moral ajuizada por FRANCISCA AMILKA DE ANDRADE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S/A e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
A autora alega que possui conta corrente no Banco Bradesco para recebimento de seu benefício previdenciário, no valor líquido inferior ao salário mínimo.
Ocorre que a autora verificou descontos mensais de R$ 86,90 em sua conta em favor da empresa Eagle, a qual desconhece e não contratou qualquer serviço.
Diante disso, a autora ajuizou a presente ação para que seja reconhecida a inexistência de débito, com a condenação solidária dos réus à suspensão dos descontos e à repetição em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como ao pagamento de compensação por dano moral.
A autora requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; c) a inversão do ônus da prova; d) a dispensa da audiência de conciliação; e) no mérito, a declaração da inexistência do débito, a condenação solidária dos réus à suspensão dos descontos, à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral no valor não inferior a R$ 10.000,00.
Em contestação, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, alegando que os descontos questionados pela parte autora decorrem de vínculo firmado exclusivamente com a empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios, à qual se imputa a relação contratual.
Sustenta ser apenas mera operacionalizadora dos descontos autorizados.
Requer sua exclusão do polo passivo e a substituição pela referida empresa.
No mérito, defende a legalidade da filiação, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao contrato e usufruiu dos benefícios ofertados (assistência médica, residencial, descontos etc.).
Alega que, tão logo notificada, cancelou o vínculo contratual e suspendeu os descontos, demonstrando boa-fé.
Impugna os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais, sob fundamento de inexistência de má-fé e de abalo à personalidade da autora.
Requer ainda a aplicação de multa por litigância de má-fé, e, subsidiariamente, que eventual devolução de valores seja determinada na forma simples.
Solicita a improcedência da ação, protestando por provas e manifestando interesse na realização de audiência de conciliação.
Na contestação apresentada, o Banco Bradesco S/A suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, inexistência de interesse de agir, e impugna o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, o réu defende que os lançamentos questionados referem-se a débito automático voluntariamente autorizado pela autora, não constituindo tarifas bancárias ou descontos indevidos promovidos pela instituição financeira.
Assevera que não houve falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito que justifique a repetição do indébito ou indenização por danos morais.
Por fim, requer a total improcedência da demanda, sob o fundamento de que inexistem elementos que demonstrem sua responsabilidade pelos valores debitados, os quais decorreram de relação contratual entre a autora e terceiro alheio à instituição bancária. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Ilegitimidade passiva ad causam Merece prosperar a arguição de ilegitimidade passiva da ré EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., uma vez que se configura como empresa que atua na prestação de serviços relacionados ao pagamento e recebimento de comissões e não possui qualquer envolvimento contratual com a parte autora, contratada tão somente intermediar a realização do débito de seu produto.
Deste modo, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., bem como seja substituída pela CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS.
Outrossim, quanto ao banco Bradesco, a súmula n. 479/STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, o que denota a a legitimidade passiva do demandado.
Nos termos do art. 14, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se conjecturam, e a época em que foi fornecido.
A prestação do serviço de qualidade pelos fornecedores abrange o dever de segurança, que, por sua vez, engloba tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial.
Consabidamente, o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo.
No entendimento do Tema Repetitivo n. 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula n. 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Portanto, dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários são sigilosos e cujo tratamento com segurança é dever das instituições financeiras.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento dessas informações e causem prejuízos ao consumidor, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e 43 da LGPD).
Destarte, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo demandado. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia técnica, a qual defiro, para fins de averiguar a suposta fraude na contratação.
A parte ré banco Bradesco não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação “Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, pericial e depoimento pessoal da Autora, em audiência de instrução a ser designada por este juízo” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende- se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Declaro o processo parcialmente saneado, tendo em vista a necessidade de inclusão no polo passivo da pessoa jurídica CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr.
Perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao réu EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN. À Secretaria Unificada Cível, promover a retificação do polo passivo, excluindo EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, bem como seja substituída pela CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS.
Cite-se CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 06/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:28
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:28
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:28
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0817615-09.2024.8.20.5106 - Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTOR: FRANCISCA AMILKA DE ANDRADE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S/A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, arguindo a ocorrência de contradição, ao argumento de que a parte autora pleiteou que seja concedida a antecipação de tutela para suspender os descontos sob a rubrica EAGLE, mas a decisão embargada determinou a suspensão dos descontos vinculados ao benefício previdenciário do autor, ignorando o fato de que a parte autora pode ter outros débitos que são legítimos.
Manifestação do embargado em petição de ID nº 131800376. É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O julgador não precisa enfrentar ponto a ponto os argumentos como se estivesse responde a quesitos de uma perícia judicial.
Não é isso que o princípio na congruência define e nem é exigido pelo artigo 489, § 1º, IV, do CPC, conforme já julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso concreto, assiste razão ao embargante, tendo em vista que a não especificação da rubrica do desconto que pleiteia o autor que seja suspensa pode induzir o réu a erro de que se refere a suspensão de todos os contratos celebrados junto ao réu vinculados ao benefício previdenciário do autor.
Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou provimento, para corrigir a contradição/omissão contida na decisão vergastada, que passa a ter o seguinte teor: “Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado se abstenha de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria e/ou contas bancárias da parte autora, sob a rubrica EAGLE, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitado ao patamar de R$ 3.000,00, pelo descumprimento da medida.”.
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2024 10:42
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
06/12/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
06/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
29/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
26/11/2024 11:37
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
26/11/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0817615-09.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA AMILKA DE ANDRADE FREITAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos IDs 128414855 e 135268999 foram apresentadas tempestivamente.
CERTIFICO, também, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 129791537, bem como as CONTRARRAZÕES de ID 131800376, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de novembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica às CONTESTAÇÕES nos IDs 128414855 e 135268999, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de novembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 15:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/10/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/10/2024 23:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 23:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/10/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817615-09.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCA AMILKA DE ANDRADE FREITAS Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.: 60.***.***/0001-12, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.: 45.***.***/0001-19 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - AL06226A, DANIEL GERBER - DF047827, SOFIA COELHO ARAUJO - DF040407, JOANA GONCALVES VARGAS – DF055302 Advogado do(a) AUTOR MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN005562 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão nos descontos em favor da litisconsorte, nas contas bancárias e benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo " É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido a relação contratual que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos em conta de sua titularidade, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado se abstenha de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria e/ou contas bancárias da parte autora, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitado ao patamar de R$ 3.000,00, pelo descumprimento da medida.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/08/2024 10:20
Recebidos os autos.
-
21/08/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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21/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:09
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0817615-09.2024.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCA AMILKA DE ANDRADE FREITAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) AUTOR MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN005562 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe. b) estimar o valor pretendido a título de dano material, especificando o pedido, inclusive indicando a data de início dos descontos, bem como corrigir o valor da causa, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 31/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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