TJRN - 0804649-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:25
Juntada de Ofício
-
05/09/2025 19:48
Juntada de guia
-
25/08/2025 10:46
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 06:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
11/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0804649-72.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: Raul da Rocha Viana, ANDREIA LAYSE ADOLFO DA SILVA, AUTO POSTO VILLAGIOS LTDA, RV ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA, ADOLFO & ADOLFO PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de realização de nova busca no sistema RENAJUD, tendo em vista que a última pesquisa ocorreu em novembro de 2024, ou seja, há menos de 01 (um) ano, inexistindo indícios nos autos de que neste curto período de tempo houve alteração na situação financeira ou patrimonial do executado.
Diante disso, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:28
Outras Decisões
-
21/02/2025 19:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0804649-72.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: AUTO POSTO VILLAGIOS LTDA, ANDREIA LAYSE ADOLFO DA SILVA, RAUL DA ROCHA VIANA, RV ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA, ADOLFO & ADOLFO PARTICIPACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre bloqueio negativo do SISBAJUD e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, ante as disposições do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL, 30 de janeiro de 2025.
NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:44
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
25/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
04/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:20
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0804649-72.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: AUTO POSTO VILLAGIOS LTDA, ANDREIA LAYSE ADOLFO DA SILVA, RAUL DA ROCHA VIANA, RV ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA, ADOLFO & ADOLFO PARTICIPACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Tudo conforme decisão de id Num. 12354037.
NATAL, 12 de agosto de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL/RN - CEP 59064-250 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº 0804649-72.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: Raul da Rocha Viana, ANDREIA LAYSE ADOLFO DA SILVA, AUTO POSTO VILLAGIOS LTDA, RV ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA, ADOLFO & ADOLFO PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 121970583, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade do executado Raul da Rocha Viana.
Na mesma oportunidade, solicitou a pesquisa de bens através do sistema RENAJUD em nome dos Executados ANDREIA LAYSE ADOLFO DA SILVA, VILLAGIOS CONSULTORIA E GESTAO LTDA e ADOLFO & ADOLFO PARTICIPACOES LTDA. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade de RAUL DA ROCHA VIANA até o limite do débito atualizado, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda- se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Em nome dos executados, ANDREIA LAYSE ADOLFO DA SILVA, VILLAGIOS CONSULTORIA E GESTAO LTDA e ADOLFO & ADOLFO PARTICIPACOES LTDA, pesquise- se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 03:20
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 01:51
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:47
Outras Decisões
-
27/05/2024 22:10
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 09:54
Juntada de diligência
-
22/04/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 06:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 05:37
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:54
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:54
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:29
Juntada de custas
-
13/09/2023 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:29
Juntada de diligência
-
23/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 19:56
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 02:15
Decorrido prazo de ANDREIA LAYSE ADOLFO DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:15
Decorrido prazo de ADOLFO & ADOLFO PARTICIPACOES LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 21:09
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/04/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
22/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:41
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:45
Juntada de custas
-
06/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:30
Juntada de custas
-
31/01/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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