TJRN - 0847630-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 05:55
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847630-53.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LM DANTAS CONVENI?NCIA LTDA - - ME, THIAGO LUIS DE MELO DANTAS, LORENA RAQUEL PIMENTEL SOARES DANTAS D E S P A C H O PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor apontado sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a operação de maneira randômica por quantas vezes o sistema conveniado (Sisbajud) permitir, até consecução do montante total procurado.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE Termo de Penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, INTIME-SE o exeqüente para requerer em 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:45
Processo Reativado
-
23/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847630-53.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LM DANTAS CONVENI?NCIA LTDA - - ME, THIAGO LUIS DE MELO DANTAS, LORENA RAQUEL PIMENTEL SOARES DANTAS D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora ora exeqüente a atualizar o valor a receber, escolhendo modalidade de penhora que preferir, em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:25
Decorrido prazo de Exequente e executada em 08/07/2025.
-
09/07/2025 11:02
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 06:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847630-53.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: LM DANTAS CONVENI?NCIA LTDA - - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 152161441, requerendo o que entender de direito.
Natal, 22 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2025 12:25
Desentranhado o documento
-
02/05/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847630-53.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LM DANTAS CONVENI?NCIA LTDA - - ME, THIAGO LUIS DE MELO DANTAS, LORENA RAQUEL PIMENTEL SOARES DANTAS DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
01/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 08:28
Processo Reativado
-
31/03/2025 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
17/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847630-53.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: LM DANTAS CONVENI?NCIA LTDA - - ME, THIAGO LUIS DE MELO DANTAS, LORENA RAQUEL PIMENTEL SOARES DANTAS D E S P A C H O Sem prejuízo de posterior retomada, ARQUIVE-SE porque sentenciado, com trânsito, sem pedido de cumprimento forçado.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:54
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
20/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 04:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
15/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847630-53.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: LM DANTAS CONVENI?NCIA LTDA - - ME, THIAGO LUIS DE MELO DANTAS, LORENA RAQUEL PIMENTEL SOARES DANTAS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração formulados pela parte ré, LM DANTAS CONVENIÊNCIA LTDA - - ME (Id. 135315954) em desfavor da Sentença prolatada (Id. 133882275), que vieram para apreciação, após contrarrazões da parte contrária (Id. 135887521).
Apontou erro material na sentença, pelo fato de que a adoção do laudo pericial produzido em Juízo, na verdade, lhe seria favorável.
Já a Embargada foi pela rejeição, por rediscussão.
Era o bastante a ser relatado.
Segue fundamentação e decisão.
Acolho para esclarecer.
De fato, apesar de confusa a conclusão do laudo pericial (Id. 127148645), demonstra que o banco cobrou a maior R$ 95.398,67 do valor atualizado para 29/12/2023 (Id. 112676587).
Entretanto, tal excesso somente fora cobrado da planilha que o banco atualizou para 29/12/2023 (Id. 112676587), com o valor de R$ 180.582,35.
Ocorre, porém, que o valor cobrado, no ajuizamento, até 02/06/2022 (Id. 84732863 e planilha de Id. 84732874), foi de R$ 67.168,39, que é o mesmo valor encontrado pela Perita, para o período, ou seja, os mesmos R$ 67.168,39 (Págs. 7-8 do Laudo de Id. 127148645), que fora, aliás, o mesmo valor que a Sentença adotara para condenar o Embargante.
Logo, como o problema encontrado pela Expert foi apenas na atualização para 29/12/2023 (Id. 112676587), onde o planilhado pelo banco cobrou encargos abusivos, é só desconsiderar o documento.
Deve-se, portanto, adotar o valor cobrado à inicial, e homologado por sentença, de R$ 67.168,39, atualizados até 02/06/2022 (Id. 84732863).
Isso também porque seria estranho reconhecer um suposto excesso de R$ 95.398,67 sobre um montante menor que fora cobrado à inicial, de R$ 67.168,39, e acatado em Sentença.
Ora, deve-se, portanto, apenas desconsiderar a planilha atualizada em 29/12/2023 e atravessada pelo banco (Id. 112676587).
Diante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, sem efeitos modificativos, esclarecer na forma supra, mantendo os índices de juros e correção monetária estabelecidos em Sentença, ambos a partir da atualização de Id. 84732874.
REABRA-SE prazo recursal contra a Sentença, que estava interrompido, com a interposição do recurso (art. 1.026 do CPC).
Publique-se.
CUMPRA-SE.
Natal/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
13/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
07/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/12/2024 23:50
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
06/12/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
06/12/2024 20:08
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
06/12/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
11/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847630-53.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: LM DANTAS CONVENI?NCIA LTDA - - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 135315954), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 4 de novembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 18:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847630-53.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: LM DANTAS CONVENI?NCIA LTDA - - ME, THIAGO LUIS DE MELO DANTAS, LORENA RAQUEL PIMENTEL SOARES DANTAS SENTENÇA
I -RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de LM DANTAS CONVENÊNCIA LTDA - - ME, THIAGO LUIZ DE MELO DANTAS e LORENA RAQUEL PIMENTEL SOARES, todos qualificados.
Em petição inicial Id.84732863, aduziu o banco autor que as partes firmaram contrato de abertura de crédito bb giro empresa n.º 002.219.773 em 03/09/2019, com limite de 98.000,00 (noventa e oito mil reais), com vencimento final em 28/08/2020, ocorre que os réus não arcaram com o pagamento do valor, com vencimento antecipado/extraordinário em 22.01.2021.
Pediu a expedição de mandado monitório no valor de R$ 67.168,39 (sessenta e sete mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), o mesmo atribuído ao valor da causa.
Juntou comprovante de pagamento de taxa judiciária Id. 85080391.
Concedida a antecipação de tutela Id. 85158941.
Tentativas de citação dos réus Id. 87289793, 87289794 e 87289795.
Embargos monitórios apresentados de forma conjunta, Id.104299525.
Solicitaram a gratuidade judiciária para si.
Preliminarmente, foram pelo inépcia da inicial.
Meritoriamente, argumentaram pela existência de encargos abusivos, sustentando a improcedência.
Contrarrazões aos embargos, Id.107182156.
Decisão de saneamento, Id.108519852.
DEFERIDA a gratuidade de justiça pela parte ré.
REJEITADA a preliminar levantada.
Pedido produção de prova pericial Id.110504507, deferido, Id.112832540.
Laudo pericial, Id.127148645.
Dispensada a produção de demais provas.
Formalidades observadas no feito.
Vieram a conclusão.
Eis o relatório.
Passo ao julgamento.
II- FUNDAMENTAÇÃO Processo saneado.
Passo ao julgamento.
Verifico comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatório em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art.355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Conforme prescreve o art.700 do CPC. que especifica as hipóteses de cabimento do procedimento monitório, aquele que possuir prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória, o que aproveito para transcrever. em especial: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. É dizer, cf. precedentes do STJ, os documentos que lastreiam uma ação monitória geram apenas uma presunção de existência do débito líquido e certo, a partir de um juízo superficial realizado na primeira fase do procedimento monitório. sendo que a emenda à inicial e/ou a oposição de embargos monitórios dilatam o procedimento, permitindo um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito alegado pela parte autora.
Menciono nessa linha, precedentes de relatoria da magnitude da Ministra Nancy Andrighi, na Terceira Turma: REsp n. 2.109.100/PR, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; REsp n. 2.078.943/SP, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e REsp n. 1.955.835/PR, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.
Sendo assim, é assente a procedência da pretensão, pois provada a contratação (contrato de abertura de crédito - Id. 84732867; Proposta Giro BB- Id. 84732868 e Extrato- Id. 84732873), senão vejamos: "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC – Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços – Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória – III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos – Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré – Ausente prova do pagamento – Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente – Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido"."INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – Alegação da ré, no sentido da existência de vício de consentimento do negócio jurídico e consequente nulidade do contrato acostado aos autos, que não foi alegada anteriormente – Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – Apelo, neste aspecto, não conhecido". (TJ-SP - AC: 10269043620208260100 SP 1026904-36.2020.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021)(grifos acrescidos) Diante de tal cenário, a relação contratual restou incontroversa, razão pela qual reputo plenamente exigíveis os valores cobrados.
Além do mais, a perícia produzida em Juízo (Id. 127148645), a qual acolho, chegou à conclusão (item 5) de que não foram cobrados encargos excessivos, conforme pretendia provar a parte requerida.
Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante de todo o exposto, com base no art. 487, inc.
I do CPC, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial.
CONDENO, solidariamente, os demandados ao pagamento de R$ 67.168,39 (sessenta e sete mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), que deverá ser atualizado pelo INPC e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da última atualização (Id. 84732874).
Condeno, solidariamente, os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC, sobrestando a cobrança dos honorários advocatícios, pelo benefício da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3° do CPC.
Após trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para cumprimento de sentença.
P.R.I.
Nata/RN, data e hora do sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 10:52
Decorrido prazo de Ré em 30/09/2024.
-
01/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0847630-53.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: LM DANTAS CONVENI?NCIA LTDA - - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 127148645.
Natal, 30 de julho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
20/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 04:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 07:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 19:19
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
10/07/2023 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2023 09:30
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 09:29
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 20:23
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 20:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:45
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 23:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 17:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/07/2022 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 09:55
Juntada de custas
-
01/07/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 21:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805720-17.2020.8.20.5001
Joao Maria de Oliveira
Banco Santander
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2024 07:16
Processo nº 0805720-17.2020.8.20.5001
Joao Maria de Oliveira
Banco Santander
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2020 23:59
Processo nº 0100297-26.2019.8.20.0128
Mprn - Promotoria Santo Antonio
Luciano da Costa Silva
Advogado: Manoel D Agonia Fernandes Braga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2019 00:00
Processo nº 0810112-26.2024.8.20.0000
Flavia Lucia Nunes
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor de Franca Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0810730-08.2021.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Francisco Juvencio da Camara Junior
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2021 13:16