TJRN - 0810730-08.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIANO DA GAMA FERNANDES em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0810730-08.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: FRANCISCO JUVÊNCIO DA CÂMARA JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 152873957, o exequente pugnou por nova realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, SERPJUD, CNIB e SNIPER a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
INDEFIRO o pleito por nova consulta ao SISBAJUD, tendo em vista que foi realizada consulta ao mencionado sistema há menos de 1 (um) ano.
INDEFIRO a realização de pesquisa os RENAJUD, por também tratar-se de pesquisa já realizada no presente feito, sem efeitos frutíferos.
Por outro lado, Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como a consulta ao SERPJUD a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada.
Caso frutíferas as diligências, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Por outro lado, restando infrutíferas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 08:47
Deferido em parte o pedido de Banco do Brasil S/A
-
29/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:17
Juntada de guia
-
21/02/2025 12:28
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 10:40
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0810730-08.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: FRANCISCO JUVÊNCIO DA CÂMARA JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Na petição de Id. 135021219, o exequente pugnou pela expedição de ofícios ao INSS e CAGED, para localizar eventual fonte pagadora da parte executada, possibilitando assim, o prosseguimento da execução. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Defiro o pedido do credor e DETERMINO que se proceda a expedição de ofício ao INSS, a fim de que seja informada a existência de vínculos empregatícios da executada, no prazo de 15 (quinze) dias, e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), para que informe, no mesmo prazo, se a parte executada possui vínculo empregaticio.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:42
Deferido o pedido de Banco do Brasil S/A.
-
07/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
07/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
06/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
06/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
31/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 05:54
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0810730-08.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMO a(o) exequente para CUMPRIR a Decisão proferida no ID 123229879, em sua parte a seguir descrita: " Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.".
Natal/RN,9 de outubro de 2024.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário -
09/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:25
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0810730-08.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, conforme decisão id 123229879, INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, necessária ao andamento do feito, sob pena de extinção.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2024 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE analista judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL/RN - CEP 59064-250 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº 0810730-08.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: FRANCISCO JUVÊNCIO DA CÂMARA JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 118519263, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a pesquisa mais recente ao SISBAJUD foi realizada em novembro de 2022 (Id 92293294), considero a possibilidade de que tenha havido alteração na situação econômico financeira da parte executada Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA JUNIOR até o valor da execução, a ser informado pelo exequente, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 04:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:28
Outras Decisões
-
08/01/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 06:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 03:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:34
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 03:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2021 08:38
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 17:39
Outras Decisões
-
22/02/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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