TJRN - 0809768-45.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809768-45.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DALVA DA SILVA LINS Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0809768-45.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Macau Agravante: Maria Dalva da Silva Lins Advogada: Magaly Dantas de Medeiros (OAB/RN 10.912) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
DEMANDA QUE ENVOLVE PRETENSÃO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO, MAS QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, QUE PRIMEIRO CONHECEU DO FEITO.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE SOLIDARIEDADE DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES PÚBLICOS.
TEMA 793 DO STF E SÚMULA 34 DO TJRN.
IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR O ENQUADRAMENTO DA ESPÉCIE, POR ENQUANTO, NA TESE 1 DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 DO MESMO STF.
TESES QUE AINDA NÃO TRANSITARAM EM JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por MARIA DALVA DA SILVA LINS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau, que não apreciou a medida de urgência pleiteada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801143-33.2024.8.20.5105, e determinou, de pronto, a emenda à inicial mediante retificação do polo passivo e inclusão da UNIÃO FEDERAL, com a consequente remessa do feito à competência da Justiça Federal.
Narrou a Agravante que é pessoa idosa e portadora de “Carcinoma Papilífero de Tireóide (neoplasia maligna) sob o CID-10 C73, diagnosticado em 11/10/1983, recidivado e confirmado em 06/05/2024, conforme laudo elaborado pelo médico oncologista e hematologista Francisco Fernandes do N.
Junior (CRM/RN 3182)”, relatando que à época do diagnóstico foi submetida a tratamentos ofertados pelo SUS, sendo que atualmente, não havendo mais compatibilidade entre o estágio da doença e o tratamento da radioterapia, apresentando a paciente metástase cerebral, prescreveu o especialista “a medicação LENVIMA (lenvatinibe) alegando que se trata do único tratamento eficaz para o caso”.
Registrou, em seguida, que o fármaco indicado possui registro junto à ANVISA, além de conter expressa indicação médica, sendo que teve o pedido negado administrativamente, perante a UNICAT, sob a alegação de ausência de inscrição no rol de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, sendo esta a razão da ação ajuizada.
Aduziu que o Juízo a quo chegou a deferir a tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento, proferindo, em seguida, a decisão que é objeto deste agravo, na qual determina a emenda à inicial e declina de sua competência.
Sobre a questão da legitimidade passiva, defendeu que a responsabilidade dos entes públicos federados é solidária (conforme tese firmada no TEMA 793 do STF), e que o caso em análise não atrai a aplicação de nenhum entendimento vinculativo que direcione a espécie à legitimidade exclusiva da UNIÃO, mesmo porque o fármaco perseguido tem registro na ANVISA, ressaltando, inclusive, a previsão da Súmula 34 deste TJRN.
Quanto ao perigo na demora, sustentou que a possível revogação de efeitos da decisão que havia deferido a tutela de urgência, e consequente não cumprimento da ordem, pode gerar prejuízo irreparável ao estado de saúde da Agravante, requerendo, ao final, “o efeito suspensivo ao presente recurso, obstando, em consequência, os efeitos da decisão recorrida, até o pronunciamento definitivo da Turma”, de modo a reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, mantendo a competência do Juízo a quo.
No mérito, pede e espera pelo provimento definitivo do recurso.
Juntou ao recurso documentos diversos.
Em decisão proferida no ID. 26082928, o pleito antecipatório foi deferido, mediante atribuição de efeito suspensivo ao recurso, notadamente quanto à declaração de incompetência da Justiça estadual, registrando ainda caber ao juízo a quo a análise da tutela de urgência requerida, de modo que restaram restabelecidos os efeitos da decisão de urgência já proferida na origem, pelo menos até o julgamento meritório deste agravo.
O Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contrarrazões ao recurso, mesmo devidamente intimado.
Em parecer acostado ao ID. 27141868, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
V O T O Confirmo o conhecimento do agravo e passo ao exame definitivo do mérito recursal.
Destaco, de pronto, que no julgamento do TEMA 793 de sua repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal confirmou a responsabilidade solidária dos entes da federação em relação às demandas de saúde, afirmando que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Ou seja, seguindo a exegese da própria tese firmada, apenas no momento do cumprimento da obrigação e quando houver critérios claros de descentralização e hierarquização é que se justifica a intervenção jurisdicional no sentido de direcionar a demanda a um determinado ente que não integra a relação processual.
Cumpre ressaltar, nesse contexto, que a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado, em sentido amplo, propiciar ao ser humano o direito fundamental à saúde, e a respeito do tema, por meio da Súmula nº 34, esta Corte há muito já sedimentou o entendimento de que “a ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Observe-se que o próprio Estado do Rio Grande do Norte, em sua contestação (já apresentada na ação de origem), fez alusão à tutela provisória deferida no TEMA 1234 (RE 1366243), cujo item 5.2 definiu, de forma clara, que “nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”.
Isto é, não poderia o julgador de primeiro grau, após conhecer inicialmente da demanda e apreciar o pleito de urgência, inclusive, direcionar a legitimidade passiva da ação, mediante declínio de competência, antes mesmo da fase de cumprimento da obrigação, o que afirmo com base na vedação expressamente consignada no TEMA 1234 do STF. É certo considerar que durante a tramitação deste recurso instrumental houve o julgamento de mérito do citado Tema de Repercussão Geral (nº 1234), definindo o Supremo Tribunal Federal, dentre outros tópicos, que “(...) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”.
Mesmo com essa decisão meritória, no entanto, compreendo que na fase em que o processo se encontra, na origem, não é possível afirmar que as circunstâncias dos autos, pelos elementos já existentes na instrução, se enquadram na tese acima transcrita.
Ademais, houve oposição de aclaratórios na Suprema Corte e, portanto, não existe ainda o trânsito em julgado das teses de repercussão geral.
No mesmo sentido mais acima destacado, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado pela “inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS - mas que já estejam registrados na Anvisa.” e que tal jurisprudência não viola o Tema 793 do STF (RE nos EDcl no AgInt no CC n. 178.378/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 25/11/2022).
Dessa forma, resta claro o direito de o indivíduo escolher, em regra, contra quem vai demandar – exceto na hipótese de discussão sobre medicamento não registrado na ANVISA –, o que afasta o entendimento adotado pelo juízo a quo, que considerou necessária a presença da União Federal na lide, afastando a competência da justiça comum para julgar a matéria.
Assim, observa-se presente a probabilidade do direito da parte Agravante, e o risco de dano exsurge da remessa dos autos a juízo, a priori, incompetente, atrasando a análise da tutela de urgência requerida, ou gerando dúvida sobre a exequibilidade da decisão que já foi proferida.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, isto é, revogando a declaração de incompetência da Justiça Estadual, e registrando ainda caber ao Juízo a quo a análise da tutela de urgência requerida, e tramitação do feito, pelo menos até que outros elementos sejam concretamente colhidos e eventualmente permitam a aplicação de tese do STF, caso porventura confirmada em definitivo e a depender das eventuais modulações. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809768-45.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
24/09/2024 16:48
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:24
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2024.
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18/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA LINS em 29/08/2024 23:59.
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31/07/2024 07:33
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809768-45.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Macau Agravante: Maria Dalva da Silva Lins Advogada: Magaly Dantas de Medeiros (OAB/RN 10.912) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por MARIA DALVA DA SILVA LINS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau, que não apreciou a medida de urgência pleiteada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801143-33.2024.8.20.5105, e determinou, de pronto, a emenda à inicial mediante retificação do polo passivo e inclusão da UNIÃO FEDERAL, com a consequente remessa do feito à competência da Justiça Federal.
Narra a Agravante que é pessoa idosa e portadora de “Carcinoma Papilífero de Tireóide (neoplasia maligna) sob o CID-10 C73, diagnosticado em 11/10/1983, recidivado e confirmado em 06/05/2024, conforme laudo elaborado pelo médico oncologista e hematologista Francisco Fernandes do N.
Junior (CRM/RN 3182)”, relatando que à época do diagnóstico foi submetida a tratamentos ofertados pelo SUS, sendo que atualmente, não havendo mais compatibilidade entre o estágio da doença e o tratamento da radioterapia, apresentando a paciente metástase cerebral, prescreveu o especialista “a medicação LENVIMA (lenvatinibe) alegando que se trata do único tratamento eficaz para o caso”.
Registra, em seguida, que o fármaco indicado possui registro junto à ANVISA, além de conter expressa indicação médica, sendo que teve o pedido negado administrativamente, perante a UNICAT, sob a alegação de ausência de inscrição no rol de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, sendo esta a razão da ação ajuizada.
Aduz que o Juízo a quo chegou a deferir a tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento, proferindo, em seguida, a decisão que é objeto deste agravo, na qual determina a emenda à inicial e declina de sua competência.
Sobre a questão da legitimidade passiva, defende que a responsabilidade dos entes públicos federados é solidária (conforme tese firmada no TEMA 793 do STF), e que o caso em análise não atrai a aplicação de nenhum entendimento vinculativo que direcione a espécie à legitimidade exclusiva da UNIÃO, mesmo porque o fármaco perseguido tem registro na ANVISA, ressaltando, inclusive, a previsão da Súmula 34 deste TJRN.
Quanto ao perigo na demora, sustenta que a possível revogação de efeitos da decisão que havia deferido a tutela de urgência, e consequente não cumprimento da ordem, pode gerar prejuízo irreparável ao estado de saúde da Agravante, requerendo, ao final, “o efeito suspensivo ao presente recurso, obstando, em consequência, os efeitos da decisão recorrida, até o pronunciamento definitivo da Turma”, de modo a reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, mantendo a competência do Juízo a quo.
No mérito, pede e espera pelo provimento definitivo do recurso.
Junta ao recurso documentos diversos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do agravo, uma vez observados os pressupostos extrínsecos recursais.
Sobre o efeito suspensivo pretendido, destaco que no julgamento do TEMA 793 de sua repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal confirmou a responsabilidade solidária dos entes da federação em relação às demandas de saúde, afirmando que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Ou seja, seguindo a exegese da própria tese firmada, apenas no momento do cumprimento da obrigação e quando houver critérios claros de descentralização e hierarquização é que se justifica a intervenção jurisdicional no sentido de direcionar a demanda a um determinado ente que não integra a relação processual.
Cumpre ressaltar, nesse contexto, que a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado, em sentido amplo, propiciar ao ser humano o direito fundamental à saúde, e a respeito do tema, por meio da Súmula nº 34, esta Corte há muito já sedimentou o entendimento de que “a ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Observe-se que o próprio Estado do Rio Grande do Norte, em sua contestação (já apresentada na ação de origem), fez alusão à tutela provisória deferida no TEMA 1234 (RE 1366243), cujo item 5.2 definiu, de forma clara, que “nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”.
Isto é, não poderia o julgador de primeiro grau, após conhecer inicialmente da demanda e apreciar o pleito de urgência, inclusive, direcionar a legitimidade passiva da ação, mediante declínio de competência, antes mesmo da fase de cumprimento da obrigação, o que afirmo com base na vedação expressamente consignada no TEMA 1234 do STF.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado pela “inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS - mas que já estejam registrados na Anvisa.” e que tal jurisprudência não viola o Tema 793 do STF (RE nos EDcl no AgInt no CC n. 178.378/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 25/11/2022).
Portanto, resta claro o direito de o indivíduo escolher, em regra, contra quem vai demandar – exceto na hipótese de discussão sobre medicamento não registrado na ANVISA –, o que afasta o entendimento adotado pelo juízo a quo, que considerou necessária a presença da União Federal na lide, afastando a competência da justiça comum para julgar a matéria.
Assim, observa-se presente a probabilidade do direito da parte Agravante, e o risco de dano exsurge da remessa dos autos a juízo, a priori, incompetente, atrasando a análise da tutela de urgência requerida, ou gerando dúvida sobre a exequibilidade da decisão que já foi proferida.
Diante do exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, notadamente quanto à declaração de incompetência da Justiça estadual, registrando ainda caber ao juízo a quo a análise da tutela de urgência requerida, de modo que restam restabelecidos os efeitos da decisão de urgência já proferida na origem, pelo menos até o julgamento meritório deste agravo.
Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia do inteiro teor dessa decisão para fins de cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ela facultado juntar a documentação que reputar conveniente.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Intimem-se.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
29/07/2024 13:55
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2024 13:49
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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