TJRN - 0801718-17.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 08:39
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801718-17.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA RÉUS: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Ao examinar os autos, verifica-se que o requerente solicitou o levantamento dos valores depositados voluntariamente pela parte demandada na conta judicial vinculada a este feito (ID 148343187), em atenção ao trânsito em julgado (ID 144254262) da Sentença proferida nesta ação (ID 135183089).
Diante disso, determino à Secretaria Judiciária que expeça alvará judicial para a liberação dos valores indicados depositados pela parte demandada (ID 148343187), observando-se os valores e as contas bancárias indicadas na petição de ID 148480501, empreendendo-se as formalidades já empregadas por este Juízo quanto à expedição de alvarás.
Do importe devido em favor do autor, deverá ser destacado o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, os quais deverão ser transferidos em favor de seu patrono, para a conta bancária indicada em ID 148343187, considerando o contrato de honorários advocatícios acostado ao ID 148480502.
Com a adoção das medidas supra, certifique-se no feito e, após, não havendo outras diligências pendentes de apreciação, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:50
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 07:05
Conclusos para decisão
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02/04/2025 07:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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01/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:11
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 19:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:28
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:28
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:28
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:28
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:06
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:06
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 05:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 11:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 11:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 06:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801718-17.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em razão da Sentença de ID 135183089, que julgou procedente o pedido autoral.
Nas razões dos aclaratórios (ID 138332666), a parte embargante alega a existência de vício na Sentença dos autos, asseverando que o decisum condenou a embargante à repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, porém, não especificou qual o referido importe devido.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos opostos, bem como a intimação da parte autora para promover com a juntada dos comprovantes dos descontos.
Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 139722579), em que a demandada defende a inexistência de vício na Sentença apto a ensejar a oposição de aclaratórios, alegando que, em verdade, a embargante pretende rediscutir o mérito da demanda.
Nos pedidos, requereu o desprovimento dos embargos de declaração e a manutenção da Sentença. É o que importa relatar.
Decido.
De início, conheço dos aclaratórios opostos, vez que foram aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais e necessários para tanto, conforme dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), consoante Certidão de ID 139112893.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No presente caso, a despeito dos argumentos elencados pela parte embargante, não verifico nenhum vício na Sentença dos autos, uma vez que pela leitura completa do decisum é possível verificar que há delimitação dos valores que serão ressarcidos em favor da autora.
Vejamos os seguintes parágrafos: "Com relação à forma da restituição dos valores indevidamente cobrados, o demandante logrou êxito em demonstrá-los, bastando observar o histórico de créditos anexado aos autos (ID 127340115) para se constatar que, de fato, foram descontadas parcelas de seu benefício previdenciário, com início em 03/2024.
Desta forma, a parte autora faz jus ao ressarcimento de forma de repetição de indébito, conforme infere-se do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: (...) 2.
CONDENAR o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a partir de março de 2024 até a data da efetiva suspensão, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido;” Desta maneira, denota-se que o fato de não haver condenação líquida, por si só, não enseja vício de omissão na decisão meritória, dado que é possível liquidar o título executivo em sede de liquidação e cumprimento de sentença.
Ademais, não merece prosperar o pedido para que a embargada apresente os documentos probatórios dos descontos indevidos, pois, conforme se infere da Sentença vergastada, tal matéria já foi devidamente analisada em sede de cognição exauriente, não servindo, portanto, os embargos de declaração para rediscutir matéria de fato.
Neste pórtico, CONHEÇO, porém, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré, razão pela qual MANTENHO incólume a Sentença hospedada no ID 135183089.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2025 07:23
Conclusos para decisão
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09/01/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:37
Juntada de intimação
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19/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 04:24
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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07/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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07/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC BR-110, Km 01, AREIA BRANCA/RN - CEP: 59.655-000 E-mail: [email protected] Processo: 0801718-17.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) Em cumprimento ao despacho proferido por este Juízo, fica designado o dia 29/10/2024 às 13h00min para realização de Audiência de Conciliação.
O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/e-mails das partes.
Link da Audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/u7v5q A audiência de conciliação será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link informado, ficando a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente na Sala de Conciliação – CEJUSC – localizada no Fórum José Brasil Filho Comarca de Areia Branca/RN.
Para entrar na sala de audiência pelo computador, bastar clicar no link acima e acessar em (continuar para navegador).
Para entrar na sala de audiência pelo celular, basta baixar o aplicativo Microsoft Teams e clicar no link.
Os participantes ficam advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto.
Havendo dúvidas na instalação e uso do aplicativo, contate o CEJUSC através do telefone: (84) 9.9703-8791 (whatsapp)/ E-mail: [email protected].
ADVERTÊNCIAS: As partes deverão ser cientificadas de que: a) o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); b) a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º); e, c) devem estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, § 9º e 695, § 4º).
Areia Branca/RN, 06 de setembro de 2024.
JÉSSICA MARTINS GUERRA Chefe de Secretaria de CEJUSC -
05/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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04/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/10/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:31
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 29/10/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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29/10/2024 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 13:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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11/09/2024 02:24
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 08:52
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 29/10/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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04/09/2024 02:12
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801718-17.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o documento estatutário acostado aos autos em ID 128705809, o qual comprova que a parte demandada é uma instituição com destinação social sem fins lucrativos, DEFIRO o beneficio da justiça gratuita com fulcro no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa em favor da parte requerida.
Diante a demonstração de interesse na audiência de conciliação pela parte demandada (ID 128705807), determino que designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO que será realizada pelo CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem interesse na produção de outras provas, advertindo-se que a não manifestação no prazo estipulado ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º).
Em sendo assistido pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente.
As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8°).
Após, volte-me os autos conclusos para deliberações pertinentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:31
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
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20/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801718-17.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA RÉU: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA.
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31/07/2024 19:32
Conclusos para despacho
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31/07/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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