TJRN - 0802134-83.2022.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802134-83.2022.8.20.5103 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: B&Q ENERGIA LTDA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 30 (trinta) dias.
CURRAIS NOVOS 22/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
22/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2025 06:22
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802134-83.2022.8.20.5103 SENTENÇA 1.
B&Q ENERGIA LTDA ajuizou AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial (ID 83996193). 2.
Apresentada defesa pela promovida (ID 85223391), foi deferido pleito liminar (ID 87312873) e realizada perícia, conforme se observa no ID 103520831. 3. É o relatório. 4.
Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, destacando, desde logo, que inexiste nulidade em razão do indeferimento da oitiva em audiência do perito, conforme decidido no ID 112103226, eis que a perícia é o documento necessário para que o perito preste as informações imprescindíveis para o julgamento, o que ocorreu, com a juntada do documento constante no ID 103520831. 5.
Ao analisar a inicial, bem como a contestação (item 2), observo que em geral as alegações da parte autora são as seguintes: a) os processos de constituição dos débitos tributários foram julgados e a embargante não foi intimada para apresentação de recurso, tendo sido decretada a revelia; b) nos casos de parcelamento a parte devedora poderá questionar judicialmente o débito tributário; c) impossibilidade de exigência de cobrança de ICMS em transações entre estabelecimentos da embargante. 6.
Em um primeiro momento, destaco que a discussão judicial da constituição do débito tributário evidencia a ausência de prejuízo da parte embargante em eventual ausência de intimação para apresentar recurso no processo administrativo de constituição ou mesmo decretação de revelia, razão pela qual declaro superada a discussão.
Fica claro, assim, que eventual alegação no recurso administrativo está sendo tratado no presente processo, razão pela qual inexiste prejuízo ao contraditório e ampla defesa. 7.
Seguindo a mesma trilha, destaco que o ônus da prova compete a quem alega (art. 373, inciso I, CPC), razão pela qual declaro que não restou comprovado que a embargante parcelou o débito tributário objeto de discussão, diante da ausência de provas, ressaltando, por oportuno, que o julgamento partirá do referido pressuposto.
A própria perícia é enfática nesse sentido: 8.
Seguindo o mesmo norte, destaco que o enunciado da Súmula 166, do STJ, é claro no sentido de que a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa não configura o fato gerador do ICMS, devido à ausência do ato de mercancia e da circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade, ressaltando, porém, que a parte embargante não comprovou que o promovido efetuou cobrança de ICMS em razão da transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa.
O que ocorreu, na verdade, foram as cobranças de ICMS entre CNPJs diferentes, ou seja, entre o CNPJ 12.255.352/001-77 e 12.***.***/0006-81 (ID 103520834). 8.
Acrescento, também, que "o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos vale apenas a partir do exercício financeiro de 2024.
A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1490708"*.
Como a discussão existente no presente processo é anterior ao exercício financeiro de 2024, impõe-se os julgamentos de improcedência dos pleitos iniciais, eis que a decisão tomada com repercussão geral esclarece que a tese é válida apenas para os casos relativos a partir do exercício financeiro de 2024.
DISPOSITIVO. 9.
Diante de todas as razões acima expostas, nos termos art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por B&Q ENERGIA LTDA em desfavor de(o)(a) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito.
Fica revogada a medida liminar concedida (ID 87312873), devendo a Secretaria certificar o conteúdo da presente decisão nos autos da Execução Fiscal nº 0803388-28.2021.8.20.5103. 10.
Condeno a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, isso considerando a média complexidade da causa, a desnecessidade de comparecimento em audiências, da tramitação no PJe (que facilita o peticionamento), bem como o zelo do Procurador do Estado que atuou no processo. 11.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se. 12.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima e cobradas as custas, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) * -
29/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
05/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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04/12/2024 20:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
04/12/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
25/11/2024 16:59
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
15/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, Currais Novos/RN - CEP: 59380-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9571 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802134-83.2022.8.20.5103 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: B&Q ENERGIA LTDA - Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE I N T I M A Ç Ã O INTIMO a parte ré, por meio de seu(s) representante(s), para, no prazo de 15 DIAS, apresentar suas razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Currais Novos/RN, 19 de agosto de 2024.
LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA Servidor de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
19/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802134-83.2022.8.20.5103 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: B&Q ENERGIA LTDA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora, para apresentação de suas razões finais em 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 30/07/2024 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA Servidor de Secretaria -
30/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MATIAS JOAQUIM COELHO NETO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MATIAS JOAQUIM COELHO NETO em 05/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:49
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:17
Outras Decisões
-
24/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:37
Outras Decisões
-
23/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 22:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:19
Recebidos os autos.
-
16/06/2023 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
14/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:41
Juntada de petição / laudo
-
18/05/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:11
Recebidos os autos.
-
17/05/2023 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
17/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 09:14
Outras Decisões
-
19/12/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 04:04
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 04:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/11/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 07:51
Apensado ao processo 0803388-28.2021.8.20.5103
-
14/07/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 19:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2022 15:01
Declarada incompetência
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13/07/2022 14:35
Conclusos para decisão
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12/07/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 22:52
Decorrido prazo de MATIAS JOAQUIM COELHO NETO em 06/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 10:13
Outras Decisões
-
16/06/2022 20:43
Juntada de custas
-
16/06/2022 20:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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