TJRN - 0809950-31.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809950-31.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo H.
D.
S.
N.
D.
C. e outros Advogado(s): RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO ABA EM AMBIENTES NATURAIS.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. ÔNUS QUE NÃO LHE CABE.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE POTIGUAR.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos do Processo nº 0802217-48.2024.8.20.5162, proposto por H.
D.
S.
N.
D.
C., parte ora agravada, assim decidiu: (...) Não há, pois, que se falar em indeferimento, ao menos por ora, quanto as terapias em ambientes naturais - Terapia ABA (30 a 40 horas semanais) nos moldes prescrito ao ID 123907575.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que a ré autorize, custeie e forneça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão por tempo indeterminado ou ulterior deliberação, o tratamento Terapia ABA (30 a 40 horas semanais) em ambientes naturais nos moldes prescrito ao ID 123907575,sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou outra medida mais eficaz, a critério deste juízo.
Nas suas razões recursais (Id. 26066719), a parte recorrente alega, em síntese, que: a) “(...)a parte autora informa que é beneficiária da Unimed Natal e que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente.”; b) o plano de saúde não tem obrigação de custear o assistente terapêutico em ambientes naturais (domiciliar e escolar).
Tal previsão contratual inexiste. “(...)a oferta da terapia deve ocorrer nos serviços de saúde, ou seja, no âmbito clínico.”; c) “(...)o Assistente Terapêutico, também chamado de aplicador, é o profissional que atua sob a supervisão e capacitação do Analista do Comportamento, destacando que não existe uma formação específica para esta profissão, portanto, não é uma profissão regulamentada da área da saúde, onde o requisito mínimo é ser maior de 18 (dezoito) anos e ter ensino médio completo.”; d) “O Assistente Terapêutico deve ser um agente orientador de todos que estão inseridos na rotina da criança, devendo orientar pais e professores que assistem a criança, incluindo escola e professores, não necessariamente estando incluídos diariamente dentro do ambiente escolar.”; e) “O plano de saúde deve tão somente custear as terapias prestadas exclusivamente por profissionais da área de saúde, fora do ambiente escolar e domiciliar, e desde que diretamente ligadas à saúde, objeto tutelado pelo contrato de assistência médica.”; f) “Ainda, também não é justo para a ré ser obrigada a custear todos os eventos e procedimentos de saúde prescritos pelos médicos, sem a respectiva fonte de custeio para tanto.” ; Ao final, após discorrer acerca da presença dos requisitos do fummus boni iuris e periculum in mora, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo.
E, no mérito, haja o provimento “para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a inexistência de obrigação de custeio da terapia ABA em ambientes naturais”.
As contrarrazões foram apresentadas (Id. 26582468) Na decisão de Id. 26132433 foi deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Com vista dos autos, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 26649422) É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
Reanalisando a matéria controvertida, desta feita em sede meritória, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que deferiu o efeito suspensivo pleiteado pela agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) De fato, em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, assim como configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito da Agravante.
A parte agravante busca reformar a decisão que concedeu a tutela de urgência lhe obrigando a fornecer o tratamento de saúde de que necessita o autor, inclusive nos ambientes naturais (escolar e domiciliar).
Ora, o contrato de plano de saúde compreende os serviços médicos e hospitalares, bem como atividade de diagnóstico e demais procedimentos, todos no âmbito do custeio dos tratamentos relacionados à saúde do contratante.
Todavia, a atividade do assistente ou analista terapêutico não é regulamentada, não existindo base legal para afirmar que este desenvolve funcionalidades ligadas à saúde, não sendo possível impor seus custos ao plano de saúde, pois, somente é obrigado a responder pelas obrigações delineadas pelo arts. 10 e 12, da Lei nº 9.656/1998.
Importante mencionar, ainda, que embora a Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista assevere, em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, não criou obrigatoriedade aos planos de saúde para assumir custos com tratamento que não estão ligados à saúde do paciente portador de autismo.
No caso dos autos, verifico que o pedido de custeio de terapia psicológica pelo método ABA em ambiente escolar ou domiciliar, ou seja, realizado por assistente terapêutico, não merece acolhimento nesta fase de cognição sumária, pois verifico que o assistente terapêutico é profissional que não compõe a rede de assistência à saúde e, atualmente, ainda carece de regulamentação, de forma que não há obrigação do plano de saúde em arcar com o custo desse profissional, seja por lei, seja por contrato.
Importa destacar que a decisão recorrida diverge dos precedentes desta Corte de Justiça, em especial da Terceira Câmara Cível, os quais não reconhecem a cobertura contratual do plano de saúde à realização do tratamento ABA em ambiente externo (escolar/domiciliar).
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADOS PELO MÉDICO DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA.
ABUSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEGALIDADE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESTE PONTO.DA RECUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN, agravo de instrumento nº 0809948-03.2020.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, DJ: 29/04/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO AGRAVADO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CUNHO EMINENTEMENTE NEGATIVO PASSÍVEL DE QUESTIONAMENTO PELA VIA DO RECURSO INSTRUMENTAL.
DECISÃO QUE SE BASEIA NA AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO DE DANO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO: CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MEDIANTE TERAPIAS DIVERSAS.
SUSPENSÃO DA COBERTURA FORA DO AMBIENTE CLÍNICO.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN.
Agravo de Instrumento n° 0803192-07.2022.8.20.0000.
Relator Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO.
Terceira Câmara Cível, Data: 25/08/2022.) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DOWN.
TRATAMENTO TERAPÊUTICO.
MÉTODO ABA.
ASSISTENTES TERAPÊUTICOS DE FORMA NATURALISTA, EM AMBIENTES DOMICILIAR E ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL A OBRIGAR O PLANO DE SAÚDE A PRESTAR ESSE SERVIÇO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (TJRN.
Agravo de Instrumento n° 0806458.02.2022.8.20.0000.
Relator: Ibanez Monteiro.
Segunda Câmara Cível.19/08/2022.) (grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO ABA.
DEMONSTRAÇÃO.
CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO.
PLEITO DE TRATAMENTO ATRAVÉS DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A COOPERATIVA NÃO SE ENCONTRA OBRIGADA A ARCAR COM O REFERIDO CUSTO.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
EXCLUSÃO DA TERAPIA RESPECTIVA.
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ/RN, Terceira Câmara Cível, Relator Juiz Convocado DIEGO DE ALMEIDA CABRAL – em substituição ao Desembargador VIVALDO PINHEIRO, Agravo de Instrumento n.º 0804355-22.2022.8.20.0000, assinado em 29/11/2022) (grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MEDIANTE TERAPIAS DIVERSAS.
SUSPENSÃO DA COBERTURA FORA DO AMBIENTE CLÍNICO.
ADMISSIBILIDADE.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Agravo de Instrumento n.º 0805684-69.2022.8.20.0000, assinado em 27/10/2022) (grifos acrescidos) Logo, resta evidenciada, a princípio, a relevância de fundamentação capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, sendo certo que, de igual modo, o perigo de dano se manifesta patente na espécie, porquanto o custeio de procedimentos que não são de obrigação da parte agravante tem o condão de lhe causar prejuízos financeiros indevidos. É prudente, pois, que o presente recurso seja recebido também no efeito suspensivo.
Dessa forma, com supedâneo no que dispõem os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC, verificando a probabilidade de provimento do recurso e que a manutenção do cumprimento do decisum impugnado pode gerar lesão grave à Agravante, recebo o presente agravo também no seu efeito suspensivo, o que, consequentemente, implica na suspensão da decisão a quo até pronunciamento definitivo deste Tribunal.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Ante o exposto, em consonância com o Ministério Público, conheço e dou provimento ao agravo, para cassar a decisão vergastada, de modo a indeferir a tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora recorrido. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809950-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
03/09/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:08
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 03:11
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n° 0809950-31.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Agravante: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara Agravado(a): H.
D.
S.
N.
D.
C.
Advogado: Rafael Paulo Azevêdo Gomes Relator: Des.
Cláudio Santos (em substituição) DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos do Processo nº 0802217-48.2024.8.20.5162, proposto por H.
D.
S.
N.
D.
C., parte ora agravada, assim decidiu: (...) Não há, pois, que se falar em indeferimento, ao menos por ora, quanto as terapias em ambientes naturais - Terapia ABA (30 a 40 horas semanais) nos moldes prescrito ao ID 123907575.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que a ré autorize, custeie e forneça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão por tempo indeterminado ou ulterior deliberação, o tratamento Terapia ABA (30 a 40 horas semanais) em ambientes naturais nos moldes prescrito ao ID 123907575,sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou outra medida mais eficaz, a critério deste juízo.
Nas suas razões recursais (Id. 26066719), a parte recorrente alega, em síntese, que: a) “(...)a parte autora informa que é beneficiária da Unimed Natal e que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente.”; b) o plano de saúde não tem obrigação de custear o assistente terapêutico em ambientes naturais (domiciliar e escolar).
Tal previsão contratual inexiste. “(...)a oferta da terapia deve ocorrer nos serviços de saúde, ou seja, no âmbito clínico.”; c) “(...)o Assistente Terapêutico, também chamado de aplicador, é o profissional que atua sob a supervisão e capacitação do Analista do Comportamento, destacando que não existe uma formação específica para esta profissão, portanto, não é uma profissão regulamentada da área da saúde, onde o requisito mínimo é ser maior de 18 (dezoito) anos e ter ensino médio completo.”; d) “O Assistente Terapêutico deve ser um agente orientador de todos que estão inseridos na rotina da criança, devendo orientar pais e professores que assistem a criança, incluindo escola e professores, não necessariamente estando incluídos diariamente dentro do ambiente escolar.”; e) “O plano de saúde deve tão somente custear as terapias prestadas exclusivamente por profissionais da área de saúde, fora do ambiente escolar e domiciliar, e desde que diretamente ligadas à saúde, objeto tutelado pelo contrato de assistência médica.”; f) “Ainda, também não é justo para a ré ser obrigada a custear todos os eventos e procedimentos de saúde prescritos pelos médicos, sem a respectiva fonte de custeio para tanto.” ; Ao final, após discorrer acerca da presença dos requisitos do fummus boni iuris e periculum in mora, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo.
E, no mérito, haja o provimento “para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a inexistência de obrigação de custeio da terapia ABA em ambientes naturais”. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso.
Ao relator do agravo de instrumento é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
De fato, em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, assim como configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito da Agravante.
A parte agravante busca reformar a decisão que concedeu a tutela de urgência lhe obrigando a fornecer o tratamento de saúde de que necessita o autor, inclusive nos ambientes naturais (escolar e domiciliar).
Ora, o contrato de plano de saúde compreende os serviços médicos e hospitalares, bem como atividade de diagnóstico e demais procedimentos, todos no âmbito do custeio dos tratamentos relacionados à saúde do contratante.
Todavia, a atividade do assistente ou analista terapêutico não é regulamentada, não existindo base legal para afirmar que este desenvolve funcionalidades ligadas à saúde, não sendo possível impor seus custos ao plano de saúde, pois, somente é obrigado a responder pelas obrigações delineadas pelo arts. 10 e 12, da Lei nº 9.656/1998.
Importante mencionar, ainda, que embora a Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista assevere, em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, não criou obrigatoriedade aos planos de saúde para assumir custos com tratamento que não estão ligados à saúde do paciente portador de autismo.
No caso dos autos, verifico que o pedido de custeio de terapia psicológica pelo método ABA em ambiente escolar ou domiciliar, ou seja, realizado por assistente terapêutico, não merece acolhimento nesta fase de cognição sumária, pois verifico que o assistente terapêutico é profissional que não compõe a rede de assistência à saúde e, atualmente, ainda carece de regulamentação, de forma que não há obrigação do plano de saúde em arcar com o custo desse profissional, seja por lei, seja por contrato.
Importa destacar que a decisão recorrida diverge dos precedentes desta Corte de Justiça, em especial da Terceira Câmara Cível, os quais não reconhecem a cobertura contratual do plano de saúde à realização do tratamento ABA em ambiente externo (escolar/domiciliar).
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADOS PELO MÉDICO DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA.
ABUSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEGALIDADE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESTE PONTO.DA RECUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN, agravo de instrumento nº 0809948-03.2020.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, DJ: 29/04/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO AGRAVADO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CUNHO EMINENTEMENTE NEGATIVO PASSÍVEL DE QUESTIONAMENTO PELA VIA DO RECURSO INSTRUMENTAL.
DECISÃO QUE SE BASEIA NA AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO DE DANO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO: CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MEDIANTE TERAPIAS DIVERSAS.
SUSPENSÃO DA COBERTURA FORA DO AMBIENTE CLÍNICO.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN.
Agravo de Instrumento n° 0803192-07.2022.8.20.0000.
Relator Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO.
Terceira Câmara Cível, Data: 25/08/2022.) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DOWN.
TRATAMENTO TERAPÊUTICO.
MÉTODO ABA.
ASSISTENTES TERAPÊUTICOS DE FORMA NATURALISTA, EM AMBIENTES DOMICILIAR E ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL A OBRIGAR O PLANO DE SAÚDE A PRESTAR ESSE SERVIÇO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (TJRN.
Agravo de Instrumento n° 0806458.02.2022.8.20.0000.
Relator: Ibanez Monteiro.
Segunda Câmara Cível.19/08/2022.) (grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO ABA.
DEMONSTRAÇÃO.
CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO.
PLEITO DE TRATAMENTO ATRAVÉS DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A COOPERATIVA NÃO SE ENCONTRA OBRIGADA A ARCAR COM O REFERIDO CUSTO.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
EXCLUSÃO DA TERAPIA RESPECTIVA.
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ/RN, Terceira Câmara Cível, Relator Juiz Convocado DIEGO DE ALMEIDA CABRAL – em substituição ao Desembargador VIVALDO PINHEIRO, Agravo de Instrumento n.º 0804355-22.2022.8.20.0000, assinado em 29/11/2022) (grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MEDIANTE TERAPIAS DIVERSAS.
SUSPENSÃO DA COBERTURA FORA DO AMBIENTE CLÍNICO.
ADMISSIBILIDADE.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Agravo de Instrumento n.º 0805684-69.2022.8.20.0000, assinado em 27/10/2022) (grifos acrescidos) Logo, resta evidenciada, a princípio, a relevância de fundamentação capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, sendo certo que, de igual modo, o perigo de dano se manifesta patente na espécie, porquanto o custeio de procedimentos que não são de obrigação da parte agravante tem o condão de lhe causar prejuízos financeiros indevidos. É prudente, pois, que o presente recurso seja recebido também no efeito suspensivo.
Dessa forma, com supedâneo no que dispõem os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC, verificando a probabilidade de provimento do recurso e que a manutenção do cumprimento do decisum impugnado pode gerar lesão grave à Agravante, recebo o presente agravo também no seu efeito suspensivo, o que, consequentemente, implica na suspensão da decisão a quo até pronunciamento definitivo deste Tribunal.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
01/08/2024 16:33
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
26/07/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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