TJRN - 0826746-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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03/06/2025 06:07
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de CID COSTA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 10:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0826746-32.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DUARTE QUEIROZ REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por FRANCISCO DUARTE QUEIROZ em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 119617764), que a demandada, em outubro de 2023, procedeu à substituição do hidrômetro instalado em sua residência.
Alega que, após a troca, o primeiro consumo registrado foi muito abaixo do habitual, enquanto o segundo, referente ao mês de dezembro de 2023, atingiu o patamar de 154m³, valor que representa mais de 500% acima de seu consumo médio normal, que seria de aproximadamente 28,17m³.
Atribui tal discrepância a um provável erro de leitura por parte da concessionária.
Afirma ter buscado solução administrativa, mas a CAERN teria insistido na cobrança do valor de R$ 1.602,39 (um mil, seiscentos e dois reais e trinta e nove centavos), sob pena de inclusão em cadastros restritivos de crédito e interrupção do fornecimento de água.
Diante desse quadro, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de cobrar, interromper o fornecimento de água ou negativar seu nome em relação à fatura de dezembro de 2023, enquanto a discussão judicial estivesse em curso.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela desconstituição do débito de dezembro de 2023, com a emissão de nova fatura baseada no consumo médio (28,17m³, correspondente a R$ 167,02), pela condenação da CAERN ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 1.435,37 (um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos) e por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, a prioridade na tramitação processual em razão de sua idade (74 anos) e por ser portador de doença grave (neoplasia maligna), bem como a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A decisão de ID 120611938 deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a CAERN se abstivesse de interromper o fornecimento de água e de negativar o nome do autor em razão das faturas questionadas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
A parte ré informou o cumprimento da decisão, noticiando que a fatura de dezembro de 2023 foi colocada em revisão e o cliente bloqueado para negativação (ID 121261346, ID 121261348).
Posteriormente, a parte autora comunicou que, apesar da decisão judicial, a CAERN teria cortado o fornecimento de água em 24/04/2024 (ID 122583166, ID 122583169), o que teria agravado o estado de saúde de sua esposa, levando-a à internação em UTI (ID 122583170).
Requereu a majoração da multa diária.
A decisão de ID 123498741 observou que o corte ocorreu antes da decisão que deferiu a tutela inicial, não configurando descumprimento daquela ordem específica.
A CAERN apresentou contestação (ID 122801762), alegando, em suma, que o consumo cobrado na fatura de dezembro de 2023 correspondeu ao volume real aferido pelo hidrômetro, que estaria funcionando corretamente.
Atribuiu o elevado consumo a um possível vazamento interno no imóvel do autor, cuja responsabilidade pela manutenção seria do consumidor, conforme a legislação e o contrato de prestação de serviços.
Defendeu a inaplicabilidade absoluta do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de falha na cobrança ou dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, incluindo histórico de medição (ID 122801766) e relatórios internos (ID 122801764, ID 122801765, ID 122801767).
A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 123806562), impugnando os documentos juntados pela ré e reiterando seus argumentos sobre o erro de leitura e a má-fé da CAERN.
Voltou a requerer o restabelecimento do fornecimento de água.
Em nova petição (ID 124011639), juntou declaração de internação da esposa (ID 124011640) e reiterou o pedido de religação.
A decisão de ID 124350081 saneou o feito, afastando questões processuais pendentes e fixando como ponto controvertido a verificação do funcionamento regular do hidrômetro.
Inverteu o ônus da prova em desfavor da CAERN, em razão da hipossuficiência técnica do autor, e determinou a realização de perícia no hidrômetro, a ser custeada pela ré, nomeando perito para tal fim e fixando honorários.
O perito nomeado aceitou o encargo e o valor dos honorários (ID 127816413).
A parte autora apresentou proposta de acordo (ID 127055608), que foi rejeitada pela CAERN (ID 127995390).
A parte autora, então, peticionou requerendo a religação urgente da água ou a extinção do processo por não suportar mais ficar sem o serviço essencial (ID 128110009).
A decisão de ID 128215315 deferiu o pedido de religação urgente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A CAERN informou o cumprimento da ordem de religação (ID 128405263, ID 128405268, ID 128405269).
A CAERN efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 133251207).
O perito solicitou documentos às partes e agendou a perícia para 27/12/2024 (ID 134874895), o que foi comunicado às partes (ID 134967969, ID 134969868).
A parte autora arguiu a preclusão do direito da CAERN à prova pericial por suposto atraso no pagamento dos honorários (ID 131765788, ID 133282333).
A decisão de ID 134524254 afastou a preclusão, considerando o pagamento tempestivo e a compatibilidade do comprovante com o processo.
O perito apresentou o laudo pericial (ID 144047241).
As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo (ID 144325414).
A parte autora impugnou o laudo (ID 144993225), requerendo seu desentranhamento ou a intimação do perito para prestar esclarecimentos.
A CAERN manifestou-se sobre o laudo, ratificando suas conclusões (ID 146778396). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos gira em torno da regularidade da cobrança da fatura emitida pela concessionária CAERN no mês de dezembro de 2023, no valor de R$ 1.602,39, correspondente a um consumo de 154m³ de água.
A parte autora, consumidor final do serviço público essencial de abastecimento de água, impugna tal cobrança sob o argumento de que houve erro de leitura ou falha técnica decorrente da substituição do hidrômetro instalada em outubro de 2023.
Alega que o consumo médio do imóvel é de aproximadamente 28,17m³ mensais, de modo que o salto verificado em dezembro não teria qualquer justificativa fática, e pugna pela desconstituição do débito com a reemissão da fatura com base em seu histórico de consumo.
De início, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, impondo-se a aplicação das regras protetivas do microssistema consumerista, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Em decisão saneadora, foi determinada a inversão do ônus probatório em desfavor da ré, que assumiu o encargo de demonstrar a regularidade da medição e da cobrança.
Para o deslinde da controvérsia, foi produzida prova pericial por profissional de confiança deste juízo, cujo laudo consta no ID 144047241.
O perito descreveu minuciosamente os procedimentos técnicos adotados, que incluíram ensaio dinâmico no hidrômetro de número Y23FA0124159, análise documental e inspeção das instalações.
Constatou-se que o equipamento, à época da perícia, apresentava funcionamento compatível com os padrões técnicos exigidos pela Portaria INMETRO n.º 155/2022, com margem de erro inferior a 5%.
Foram realizados três testes, com erro médio de 2,65% para mais, o que se encontra dentro do intervalo normativo aceitável.
O perito, além disso, avaliou os registros de consumo anteriores e posteriores à cobrança impugnada e analisou as circunstâncias da substituição do hidrômetro.
Concluiu, após a apresentação de duas hipóteses explicativas para o consumo elevado (possível instalação do equipamento sem leitura zerada ou ocorrência de vazamento interno), que a hipótese mais provável, à luz das evidências colhidas, é a existência de vazamento interno na rede hidráulica do imóvel do autor, destacando, inclusive, que a própria parte autora informou à CAERN, em atendimento administrativo, ter realizado reparo em vazamento identificado em sua calçada (ID 119622102 e 119622105).
A possibilidade de falha na leitura inicial não foi descartada, mas foi expressamente tratada como menos provável, por ausência de elementos concretos que a sustentassem.
A impugnação da parte autora ao laudo pericial, registrada no ID 144993225, limita-se a apontar inconsistências subjetivas na conclusão do expert, sobretudo quanto à adoção da hipótese do vazamento como mais plausível.
No entanto, a mera discordância do resultado técnico, desacompanhada de prova contrária ou de pedido efetivo de complementação que tenha sido indeferido injustificadamente, não possui o condão de infirmar a robustez do laudo.
Ressalte-se que a autora não apresentou prova técnica autônoma, tampouco requereu a produção de nova perícia, limitando-se a manifestar inconformismo diante das conclusões desfavoráveis à sua tese.
Nesse ponto, diante da informação de vazamento (ID n° 119622105) e da correção desse problema, caberia à parte autora demonstrar qual foi o serviço necessário para correção dessa circunstância, de modo a subsidiar o caso de elementos que demonstrassem que o vazamento não foi de grande volume ou resolvido em curto espaço de tempo, circunstâncias de fato que seriam capazes de afastar a tese de maior probabilidade apresentado pelo perito (art. 373, inciso I, do CPC).
Ocorre que, diante de uma situação não atual ao processo e perícia, a própria impugnação do autor direciona o caso a infinitas circunstâncias de causalidade que poderiam interferir no registro do seu consumo.
Toda investigação passada, da forma como impugnada, levaria apenas à variação de probabilidade das hipóteses já apresentadas pelo perito para mais ou para menos, sem que se alterasse a conclusão em si.
O único elemento de assim proceder, seria a demonstração de como o vazamento ocorreu e como foi sanado pela própria parte autora, posto ter sido ela a responsável pelo conserto (art. 373, inciso I, do CPC).
O laudo, portanto, atende aos requisitos de clareza, coerência interna e embasamento técnico, gozando de presunção de veracidade e confiabilidade, especialmente diante da inexistência de elementos que o fragilizem.
A impugnação, ao revés, parte da premissa de que a troca do hidrômetro seria, por si só, suficiente para invalidar a medição, desconsiderando que o novo equipamento passou por testes regulares e que a progressão dos consumos posteriores (25m³ em janeiro, 35m³ em fevereiro, 38m³ em março e 28m³ em abril de 2024) revela compatibilidade com a hipótese de vazamento pontual e já solucionado, o que é coerente com o histórico da unidade. À luz da inversão do ônus da prova, competia à concessionária demonstrar a regularidade da cobrança, o que, a meu ver, foi efetivamente feito.
A hipótese de erro de leitura, ainda que inicialmente verossímil, foi superada por prova técnica apta a infirmá-la, razão pela qual não há falar em desconstituição do débito de dezembro de 2023 nem em condenação por dano material.
Ressalte-se que a simples alegação de desproporcionalidade no consumo, desacompanhada de prova de que a leitura foi, de fato, irregular ou adulterada, não autoriza a revisão judicial do valor cobrado.
O Judiciário não pode presumir a falha da concessionária diante de cobrança alta, quando há perícia confirmando a correção do medidor e a progressão compatível com a existência de vazamento interno — responsabilidade que, nos termos do contrato de concessão e da regulação setorial, recai sobre o consumidor.
Nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não constituem ato ilícito os atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido.
A cobrança da fatura de dezembro de 2023, portanto, mesmo que elevada em relação à média histórica do imóvel, não configura conduta reprovável ou abusiva, pois foi lastreada em medição válida, aferida por instrumento aferido tecnicamente e em conformidade com as normas do INMETRO.
Não havendo ilicitude na conduta da ré, tampouco se configura o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais.
A ausência de falha do serviço, a regularidade da cobrança e a inexistência de abuso afastam o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FRANCISCO DUARTE QUEIROZ em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
Revogo as tutelas provisórias concedidas anteriormente, ante o julgamento de mérito.
Nos termos do art. 292, § 2º, do CPC/15, retifico o valor da causa para R$ R$ 13.037,76 (treze mil trinta e sete reais e setenta e seis centavos), em razão do somatório dos valores dos pedidos, devendo o valor da causa ser fixado nesse montante para os fins fiscais, ante a ausência de indicação no registro do processo.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulado pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15) e tendo em vista que tal afirmação é compatível com os fatos narrados e as provas produzidas, concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 13.037,76), atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (22/04/24), haja vista a baixa complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Custas isentas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
As demais obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 05 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 05:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0826746-32.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DUARTE QUEIROZ REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Tendo em vista a apresentação do laudo pelo perito nomeado nos autos, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), com seus acréscimos legais, em favor do perito, Sr.
NÍCOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAÚJO - CPF *88.***.*72-88, a ser depositada no Banco do Brasil, agência 1533-4, conta corrente 107589-6.
Ainda, intimem-se as partes autora e ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado em ID 144047241.
Após, com ou sem manifestação das partes, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 27 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/01/2025 11:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0826746-32.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Francisco Duarte Queiroz Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO o(a) perito(a) nomeado(a), para, uma vez que foram depositados os honorários periciais, procedido com o início dos trabalhos, apresentar o laudo no prazo de 30(trinta) dias, independente de nova intimação.
Natal, 11 de dezembro de 2024.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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07/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CID COSTA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2024 06:48
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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29/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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26/11/2024 13:20
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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26/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0826746-32.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Francisco Duarte Queiroz Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia agendada para o dia 27 de dezembro de 2024 às 15h00min, a realizar-se na RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, situada na Rua Serra de Acaraí, 8098, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59.068-040, devendo as partes acostarem aos autos os documentos solicitados pelo perito no ID 134874895 e avisar aos seus assistentes técnicos, caso tenham constituído.
Natal, 30 de outubro de 2024.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/10/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 14:58
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 14:20
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0826746-32.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DUARTE QUEIROZ REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Francisco Duarte Queiroz, qualificado nestes autos, impugnou o pagamento dos honorários periciais por parte da ré, alegando que fora feito sem observância do prazo legal e sem a devida comprovação nos autos (IDs. 131765788 e 133282333).
Em sua oportunidade de manifestação, a parte ré informou o pagamento dos honorários periciais no dia 29 de agosto de 2024 e juntou o devido comprovante de pagamento (ID. 133251207).
O artigo 218 do Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei e, no § 4º, que os atos praticados antes do termo inicial do prazo são considerados tempestivos.
Sob o mesmo raciocínio, o ato praticado antes do termo final do prazo, como neste caso concreto, deve ser considerado tempestivo.
Nessa perspectiva, em consulta ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, foi verificado, por este juízo, o depósito no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), feito pela CAERN, em 29.08.2024, referente a este processo, evidenciando a compatibilidade do comprovante de pagamento ora anexado.
Conforme discriminado pela própria parte autora, o prazo final para o pagamento da prova pericial findaria em 12.09.2024, não ocorrendo, pois, a preclusão alegada.
Diante disso, indefiro o peido de declaração de preclusão do direito da CAERN produzir a referida prova.
Dê-se regular prosseguimento ao feito com o agendamento da perícia, conforme despacho ID. 130758504.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:50
Outras Decisões
-
23/10/2024 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 07:37
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0826746-32.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Francisco Duarte Queiroz Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) Natal, 20 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2024 10:22.
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2024 10:22.
-
14/08/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 10:24
Juntada de diligência
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14/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 01:54
Decorrido prazo de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:21
Conclusos para decisão
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06/08/2024 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 13:13
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0826746-32.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Francisco Duarte Queiroz Réu: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 127055608, requerendo o que entender de direito.
Natal, 29 de julho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:08
Decorrido prazo de CID COSTA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:37
Decorrido prazo de CID COSTA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 07:35
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:58
Outras Decisões
-
08/06/2024 02:12
Decorrido prazo de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
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02/06/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:12
Juntada de diligência
-
14/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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