TJRN - 0800158-59.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:56
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:56
Juntada de intimação de pauta
-
07/12/2024 04:58
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
07/12/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
04/12/2024 20:37
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
04/12/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
07/10/2024 15:38
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/10/2024 14:06
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2024 13:10
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 23/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800158-59.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACY DE MENESES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por WALLACY DE MENESES em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE-CAERN, todos já qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que utiliza os serviços de abastecimento de água da empresa demandada conforme o contrato nº 208437 e consume uma média de 14m³ a 16m³ de água mensal, no entanto a fatura com vencimento em 16/10/2022 indicou um consumo mensal de 114m³ que resultou no faturamento de R$ 1.040,07 (um mil e quarenta reais e sete centavos).
Informou que, por não reconhecer o consumo da sobredita fatura, não efetuou o pagamento da mesma e em fevereiro de 2023 o abastecimento de água da sua residência fora cortado.
Por fim, requereu que a requerida seja condenada na obrigação de fazer consistente na imediata religação do serviço de água da residência do autor, oriundo do contrato nº 208437, a declaração de inexistente o débito junto a ré, oriundo do mês de outubro de 2022, que diz respeito ao valor de R$ 1.040,07 (um mil e quarenta reais e sete centavos), devendo ser revisado levando-se em consideração os últimos 12 (doze) meses de consumo, além de indenização por danos morais.
A decisão proferida no ID nº 100399817 deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o Demandado se abstenha de suspender o fornecimento de água da unidade consumidora referente a conta contrato nº 208437 (fatura de outubro/2022), sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento de ordem judicial.
Após ser citada, a parte demandada contestou o feito onde alegou a inexistência de falha no faturamento questionado, pois houve regularidade da medição do consumo de água uma vez que o hidrômetro instalado na residência se encontrava regular.
Sustentou possível ocorrência de vazamento oculto na residência da parte autora como motivo pelo elevado consumo de água do período questionado.
E, ao final pugnou pela improcedência do pleito.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ver ID nº 105316347).
Em sede de réplica à contestação a parte autora reiterou os termos da inicial e pugnou pelo julgamento da lide.
As partes foram intimada para produzirem provas ocasião em que a demandada pugnou pela realização de perícia técnica no hidrômetro localizado na residência da parte autora e a parte autora informou não ter mais provas a produzir.
Ato contínuo fora determinada a realização de perícia técnica e, após diligências efetuadas, o perito juntou aos autos o laudo pericial (ver ID nº 121938319) onde constatou possível vazamento de caráter oculto e ocorrido a época dos fatos contestados, sendo reparado posteriormente.
A parte autora impugnou o laudo pericial (ver ID nº 124337971) e a parte demandada permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1.
DO LAUDO PERICIAL.
A parte demandada impugnou o laudo pericial sob o argumento de ele ser impreciso quanto à sua conclusão uma vez que o perito atribui o elevado consumo de água do mês de outubro de 2022 a supostos vazamentos ocultos, existentes no interior do imóvel, devido a supostos problemas hidráulicos do imóvel.
No entanto, a referida arguição não merece prosperar já que no laudo pericial o perito levantou 3 (três) hipóteses que poderia levar ao consumo elevado de água na residência da parte autora, a saber: Hipótese I – Problema(s) nas Inst.
Hidráulicas Externas do Imóvel (Resp. da CAERN); Hipótese II – Falha de Leitura/Medição (Resp. da CAERN); Hipótese III – Problema(s) nas Inst.
Hidráulicas Internas do Imóvel (Resp. do Usuário).
E, após todas as apreciações técnicas realizadas, somado aos descartes após entrar no mérito das hipóteses I e II, destacou que a única e provável causa para o consumo contestado, é um vazamento oculto ocorrido no imóvel, a época do período contestado e posteriormente corrigido.
Após apreciação do laudo pericial, constata-se que ele foi produzido por um perito imparcial e equidistante das partes, além de estar muito bem fundamentado, inclusive, com referências técnicas de maneira que não merece prosperar a impugnação apresentada pela parte autora.
Isso posto, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada pela parte autora e HOMOLOGO o laudo pericial (ver ID nº 121938319). 2.2.
MÉRITO.
Cinge-se o mérito da controvérsia em torno da existência de pressupostos do dever de indenizar relativos à falha na cobrança de fatura de consumo de água e suspensão do fornecimento de água na residência da parte autora.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, em especial, do laudo pericial constante no ID nº 121938319, constata-se que não assiste razão a parte autora quanto a falha na prestação de serviços da empresa demandada no tocante ao faturamento indevido do consumo de água da fatura com vencimento em 16/10/2022 a qual indicou um consumo mensal de 114m³ (cento e quatorze metros cúbicos) de água que resultou no faturamento de R$ 1.040,07 (um mil e quarenta reais e sete centavos).
O laudo pericial foi extremamente elucidativo para o deslinde da controvérsia eis que além de o hidrômetro da residência da parte autora (ver ID nº 121938319 - pág. 10/11) ter sido periciado, o perito efetuou comparação de consumo de água dos imóveis vizinhos ao da parte autora relativo ao período questionado para descartar possível ocorrência de pressão de ar nas tubulações o que poderia ter influenciado na marcação do hidrômetro e, também, realizou vistoria in loco na residência da parte autora com análise dos pontos hidráulicos do imóvel por meio de utilização de tecnologia termográfica.
O perito apontou que o consumo desproporcional de água na residência da parte autora poderia ter decorrido de 3 (três) hipóteses: Hipótese I – Problema(s) nas Instalações Hidráulicas Externas Do Imóvel Objeto da Perícia; Hipótese II – falha ocasionada por defeito no aparelho medidor e/ou erro do operador responsável pelo faturamento, que pode resultar em cobranças discrepantes com a média e a realidade da edificação, gerando valores aleatórios, sejam para baixo ou para cima e Hipótese III: algum ponto de vazamento de proporção considerável nas instalações hidráulicas internas da residência a época dos fatos contestados.
Ao tratar sobre cada hipótese (ver ID nº 121938319 - pág. 24/30), o perito concluiu que as evidências técnicas encontradas dizem respeito que a única e provável causa para o consumo contestado, é um vazamento de caráter oculto e ocorrido a época dos fatos contestados, sendo reparado posteriormente.
Dessa forma, tendo sido demonstrado à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo em contraposição a tese levantada pela parte autora, a improcedência do pleito é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
HOMOLOGO o laudo pericial constante no ID nº 121938319.
REVOGO a medida liminar concedida no ID nº 100399817.
EXPEÇA-SE alvará em favor do perito relativo aos honorários periciais caso não tenha sido expedido.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora concedo nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
CONDENO a parte autora em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do previsto no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Jucurutu/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 04:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/05/2024 09:11
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:11
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:49
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:11
Decorrido prazo de VALTAIR MEDEIROS NETO em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:29
Decorrido prazo de VALTAIR MEDEIROS NETO em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:37
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:37
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:22
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:22
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:03
Decorrido prazo de WALLACY DE MENESES em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 01:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:47
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:45
Audiência conciliação realizada para 17/08/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
17/08/2023 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 11:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
15/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:55
Juntada de termo
-
11/07/2023 17:05
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:19
Audiência conciliação designada para 17/08/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
22/06/2023 04:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:20
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2023 11:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:24
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 10:31
Decorrido prazo de Wallacy de Meneses em 23/03/2023.
-
24/03/2023 03:28
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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