TJRN - 0829160-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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06/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/11/2024 09:33
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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29/11/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/09/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 09:23
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 00:45
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:44
Decorrido prazo de CECILIA ETHNE PESSOA DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:13
Decorrido prazo de CECILIA ETHNE PESSOA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:13
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0829160-37.2023.8.20.5001 Parte autora: AGUIA INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-63 Advogado(a) dos demandantes: DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS - OAB RN8892 - CPF: *61.***.*73-18 Parte demandada: MARCOS AURELIO COSTA PONTES - CPF: *21.***.*76-34 Advogado(a) da parte demandada: KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS - OAB RN15046 - CPF: *97.***.*05-85 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Hoje, 20/08/2024, às 9 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, presente o Exmo.
Doutor RICARDO TINÔCO DE GÓES, Juiz de direito, comigo, Marcelo José Câmara de Araújo, Analista Judiciário.
Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, constatou-se a presença da parte autora, acompanhada de seu (sua) advogado (a), acima qualificado, bem como da parte demandada, acompanhada de seu (sua) advogado (a), igualmente acima qualificado.
Aberta a audiência, pela ordem, a parte demandada apresentou proposta de acordo, nos seguintes termos: efetuar o pagamento do valor da dívida em parcelas mensais, correspondentes a R$ 305,00.
Comprometeu-se ainda a parte demandada a efetuar o pagamento do valor correspondente R$ 7.320,00, relativamente às parcelas vencidas, a ser adimplido em três parcelas mensais, iniciando a primeira no dia 20/09/2024, e as duas parcelas remanescentes nos meses subsequentes.
Instada a se manifestar acerca de aludida proposta, a parte autora informou que o valor apresentado estaria aquém em relação ao valor atualizado da dívida.
De outro turno, a parte demandada apresentou nova proposta, no sentido de efetuar o pagamento do valor devido no importe de R$ 20.000,00, a ser adimplido em 12 parcelas, a ser pago a partir do mês de setembro, proposta esta que não foi, inicialmente, acatada pela parte demandante, que sugeriu que fosse considerado o valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
Em seguida, a parte autora informou que aceita resolver o processo pelo pagamento da quantia correspondente a R$ 27.000,00.
Desse modo, convencionam as partes resolver a lide, aceitando a parte demandante o pagamento pela parte demandada do valor inicial, a título de sinal, correspondente a R$ 3.000,00, a ser pago no dia 26/08/2024, mediante depósito em conta corrente, do banco Santander, Agência n. 0080, Conta corrente n. 130093457 (Pix – CNPJ: 08.***.***/0001-63), de titularidade da empresa demandante, ÁGUIA INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-63.
Convencionam ainda que a parte demandada providenciará o pagamento do restante da dívida em 24 parcelas, no importe mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Referidas parcelas, após doze meses, sofrerão a incidência de reajuste pelo IGPM, a ser calculado pela calculadora oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Convencionam finalmente que a comprovação do adimplemento das parcelas, que serão adimplidas todo dia 26 de cada mês, se dará mediante o envio para o e-mail ou Whatsapp da empresa demandante ([email protected] e Whatsapp: (84)981042540.
Convencionam as partes a cláusula penal no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, para a hipótese de inadimplemento.
Convencionam ainda, para o eventual descumprimento de 3 parcelas mensais ou o atraso superior a 90 dias em relação ao pagamento de uma das parcelas, o vencimento antecipado da dívida, o que acarretará na execução do acordo.
Convencionam por último que, na hipótese de adimplemento antecipado e quitação da obrigação, a obrigação convencionada dar-se-á mediante o pagamento do valor de R$ 25.000,00.
Dispensada a gravação na presente audiência de conciliação, tendo em vista não ser possível proceder a gravação das tratativas realizadas entre os litigantes, em atenção ao que dispõe o art. 30 da Lei n. 13.140/2015 (dever de confidencialidade inerente às tratativas e mediações).
Em seguida, passou o juiz a proferir a seguinte sentença de natureza homologatória.
DELIBERAÇÕES EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Resolução contratual, em que as partes noticiam o ajuste de acordo firmado na presente audiência, mediante o qual requerem a sua homologação, por sentença e a extinção do processo.
Conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Assim sendo, homologo o acordo e, de conseguinte, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas, pro rata, e honorários na forma pactuada.
Ratifico a convenção das partes quanto à cláusula penal no percentual de 10% (dez por cento) acerca do montante total do acordo.
Após, adotadas as providências cabíveis quanto às custas e em razão da satisfação da dívida, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2024.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo, o qual fica devidamente assinado.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2024 _________________________________ ___________________________________ Demandante Demandado(a) MARCELO JOSE CAMARA DE ARAUJO -
20/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:18
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 20/08/2024 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/08/2024 12:18
Homologada a Transação
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20/08/2024 12:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 09:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0829160-37.2023.8.20.5001 AUTOR: AGUIA INCORPORACOES LTDA REU: MARCOS AURELIO COSTA PONTES DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ÁGUIA INCORPORAÇÕES LTDA. em face de MARCOS AURELIO COSTA PONTES, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que as partes firmaram um contrato de promessa de compra e venda em que “o Réu se obrigou a pagar à parte autora a quantia de R$ 35.850,00 (trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), parcelada em 150 (cento e cinquenta) prestações”.
Afirma que a parte ré adimpliu com 76 parcelas estando inadimplente, na data do ajuizamento da ação, com 9 parcelas.
Informa que foi enviada notificação extrajudicial para quitar o saldo devedor, tendo o réu se mantido inerte.
Nesse sentido, pede o autor, no mérito, a resolução do referido instrumento contratual, com a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo réu, bem como a indenização devida em razão “do uso indevido e fruição do imóvel à base de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel", além da “a retenção das taxas de IPTU sobre o imóvel dos anos de 2018 a 2023”.
Requer ainda, em sede de tutela de urgência, “que a parte Autora seja reintegrada na posse do imóvel”.
Juntou documentos.
A análise do pedido de tutela, observando o próprio pedido do autor, foi postergado para após a formação do contraditório (id. 103770103).
Em sua contestação, a parte ré, requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça, e argumentou que “O valor cobrado pela Empresa Águia é desproporcional e não condiz sequer com a realidade do mercado imobiliário relacionado ao empreendimento.”, que “há evidências de descumprimento contratual por parte da Empresa Águia, uma vez que foi prometido ao Réu que o lote adquirido teria como vizinho uma ÁREA VERDE” o que não ocorreu - em seus termos.
Além disso, a parte ré afirma que é “descabida a alegação autoral de que o réu construiu de maneira indevida, uma vez que a própria autora autorizou a construção” e junta documento assinado pela parte autora.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 118941308).
Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela de urgência requerida dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o §3º deste referido art. afirma que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em tela, vejo que a reintegração da parte autora na posse do imóvel está condicionada à rescisão de contrato de promessa de compra e venda, o que, vindo a ocorrer, se dará apenas na apreciação do mérito desta lide.
Assim, mesmo que em sede de contestação a parte ré não negue o seu inadimplemento das parcelas, sendo este, portanto, um fato incontroverso, esta parte aduz que isso se deu em razão do descumprimento contratual e da cobrança excessiva pela parte autora.
Desse modo, vejo que é necessária a instrução processual a fim de que seja decidida a rescisão contratual e, por conseguinte, como este negócio jurídico permanece válido até o julgamento do mérito, não é possível conceder a tutela para determinar a reintegração de posse.
Ademais, ainda que exista eventual cláusula de resolução expressa no contrato celebrado entre as partes, como é o caso em tela, esta não tem condão de autorizar, por si só, a imediata reintegração do promitente vendedor na posse do imóvel.
Na ocasião do julgamento de Agravo Interno no AREsp 1278577/SP, o STJ, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, consignou ser “imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos.” - grifos acrescidos.
Ressalto ainda que, observando o que dispõe o §3º do art. 300, a concessão dessa tutela é capaz de gerar efeitos irreversíveis em desfavor do réu, o que, em sede de cognição sumária, não é autorizado.
Não é outro o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLEITO RECURSAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO RECORRIDO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR QUE SE REVESTE DE CARÁTER IRREVERSÍVEL.
CAUTELA DO JULGADOR SINGULAR QUE SE APRESENTA CORRETA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento n. 0808698-32.2020.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, julgamento em 06/07/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto.
Por fim, tendo em vista a importância da audiência de conciliação na solução consensual de conflitos, inclusive elevada pelo atual diploma processual civil e vislumbrando a possibilidade de composição entre as partes, APRAZO audiência de conciliação para o dia 20/08/2024 às 9h00min, a ser realizada presencialmente na sala de audiência do juízo INTIMEM-SE as partes deste ato e as advirta que a falta não justificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, §8º do Código de Processo Civil).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
25/07/2024 17:03
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 20/08/2024 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 06:43
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 13:35
Audiência conciliação realizada para 07/02/2024 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/02/2024 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 14:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/09/2023 02:09
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO COSTA PONTES em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:23
Decorrido prazo de CECILIA ETHNE PESSOA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:23
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:22
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:58
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/08/2023 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:24
Audiência conciliação designada para 07/02/2024 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/07/2023 12:22
Recebidos os autos.
-
21/07/2023 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:06
Conclusos para decisão
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05/07/2023 15:10
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:09
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição incidental
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01/06/2023 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/06/2023 11:30
Juntada de custas
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31/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:05
Juntada de custas
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31/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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