TJRN - 0873371-61.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0873371-61.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32357387) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873371-61.2023.8.20.5001 Polo ativo REBECA MARTINS DE SOUZA Advogado(s): HILANA MONTE CIPRIANO DA SILVA, MONALISA LIMA DUARTE Polo passivo OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS ODONTOCLINICA LTDA - EPP e outros Advogado(s): GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA, DANIEL LUCAS OLINTO MENDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao apelo alegando omissão quanto à inversão da sucumbência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à inversão da sucumbência.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão impugnado apresentou omissão quanto à inversão do ônus de sucumbência, devendo ser complementado para registrar que a parte ora embargada, vencida na lide, é responsável pela sucumbência.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Tese de julgamento: "1.
Com o provimento do apelo para julgar procedente o pedido autoral, a parte demandada é a responsável pelo ônus de sucumbência." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los providos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Rebeca Martins de Souza em face de acórdão proferido, em ID. 29021298, que conhece e julga provida a apelação interposta.
Em suas razões recursais de ID. 29175102 a parte embargante explica que a sentença julgou improcedentes os seus pedidos iniciais, condenando a parte autora nas despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Informa que o acórdão que acolheu as razões apresentadas no apelo interposto, reconhecendo a procedência dos seus pedidos iniciais, porém, deixou de determinar a inversão do ônus sucumbenciais, devendo referida omissão ser suprida pela presente via.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para suprir a omissão apontada, para determinar expressamente a inversão dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais.
Devidamente intimado, o embargado de apresentou suas contrarrazões, ID 29578297 aduzindo que reconhece a omissão apontada quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
Prequestiona os artigos:I ) Art. 85, §2º, do CPC (critérios para fixação dos honorários) II) Art. 14, § 4º, do CDC (responsabilidade subjetiva do profissional liberal), em relação ao grau de zelo profissional III) Art. 373, I, do CPC (ônus da prova), quanto ao trabalho realizado pelo advogado IV) Art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova), no que tange à complexidade da causa V) Art. 944 do Código Civil (proporcionalidade da indenização), para avaliar o proveito econômico obtido.
Culmina requerendo o acolhimento parcial dos embargos para que sejam fixados os honorários em patamar mínimo. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração.
Conforme relatado, afirma a parte embargante que o acórdão apresenta omissão no julgado em razão da ausência de inversão da sucumbência com a reforma da sentença.
Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que, de fato, o acórdão impugnado apresenta omissão passível de correção na presente via, tendo em vista que o julgado recorrido não se pronunciou quanto à inversão do ônus de sucumbência.
Considerando que o recurso foi provido reformando a sentença e reconhecendo a o direito da parte autora à indenização por danos morais e materiais, o pedido da parte autora foi julgado procedente e a parte demandada foi completamente vencida na lide, recaindo, pois, a regra do art. 85, caput, do Código de Processo Civil que preceitua: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Desta feita, o acórdão de ID 29021298 deve ser complementado para que sua parte dispositiva registre a inversão da sucumbência que ficará de responsabilidade da parte ora embargada, devendo ser observador o percentual e o parâmetro estabelecido pela sentença ante a ausência de recurso da apelada quanto ao valor estabelecido naquela oportunidade.
Registre-se, ainda, em relação ao prequestionamento, vale frisar que não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada com efeito infringente apenas para a determinação da inversão do ônus de sucumbência, devendo a parte ora embargada ser responsável isoladamente pelo mesmo, devendo ser observado o percentual e o parâmetro estabelecido pela sentença. É como voto.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198): 0873371-61.2023.8.20.5001.
APELANTE: REBECA MARTINS DE SOUZA Advogado(s): HILANA MONTE CIPRIANO DA SILVA, MONALISA LIMA DUARTE APELADO: OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS ODONTOCLINICA LTDA - EPP, AGAMENON SEVERIANO DA SILVA Advogado(s): GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA, DANIEL LUCAS OLINTO MENDES RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 29175102), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873371-61.2023.8.20.5001 Polo ativo REBECA MARTINS DE SOUZA Advogado(s): HILANA MONTE CIPRIANO DA SILVA, MONALISA LIMA DUARTE Polo passivo OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS ODONTOCLINICA LTDA - EPP e outros Advogado(s): GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA, DANIEL LUCAS OLINTO MENDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCEDIMENTO DE EXTRAÇÃO DE DENTE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA EQUIVOCADA DO PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE DE IMPOR O DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rebeca Martins de Souza em face de sentença (ID 27146148), proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Indenização ajuizada em desfavor da Operadora de Planos Odontológicos Ltda- EPP e Agamenon Severiano da Silva, julgou improcedente a pretensão autoral.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspenso em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 27146151), a recorrente defende que “Não houve por parte da Apelante qualquer falha, essa seguiu as orientações, no entanto o sangramento não cessou.
O fato é que a Apelante teve que se deslocar por mais de 100 KM, para ter atendimento em uma unidade hospitalar (Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel) onde foi constatado que se tratava de uma hemorragia.
O que demonstra a falha na prestação e serviço bem como os danos causados a parte autora de forma objetiva”.
Afirma ainda que “a autora precisou recorrer a uma unidade da rede pública de saúde para obter o atendimento necessário.
NESSA OCASIÃO, FORAM SOLICITADOS EXAMES COMPLEMENTARES E PRESCRITA UMA EXTENSA LISTA DE MEDICAMENTOS, conforme detalhado a seguir.
Tais fatos evidenciam a existência de falha na prestação de serviço pelo plano odontológico, uma vez que múltiplos médicos concluíram que o sangramento apresentado pela autora não era normal e demandava tratamento pós- cirúrgico específico." Assevera que “A conduta das Recorridas causou à Recorrente angústia, abalo emocional e prejuízos financeiros, afetando diretamente sua dignidade e o direito a uma vida tranquila.
A idade avançada e a condição de hipossuficiência da Recorrente agravam ainda mais os danos sofridos, que não se limitam ao âmbito material.
A indenização por danos morais é devida, uma vez que a conduta das Recorridas ultrapassou os limites do razoável e causou sofrimento desnecessário à Recorrente”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
As partes recorridas deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 27146156.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por ausência de interesse público, conforme ID 27216629. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de condenar os demandados ao pagamento de indenização em razão de suposto erro durante procedimento de extração dentária.
Registre-se que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a parte ré figura como fornecedora de serviços atinentes à assistência à saúde odontológica, ao passo que a parte autora se mostra como destinatária final deles.
Percebe-se que o ato imputado aos demandados diz respeito a suposta negligência médica ao de realizar tratamento adequado à paciente, traduzindo-se desta forma em ação ou omissão do agente.
Registre-se que, em se tratando de erro médico, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento segundo o qual “(...) a responsabilidade das entidades hospitalares pelos atos de seus médicos deve ser verificada à luz da teoria da responsabilidade subjetiva, de modo que demonstrada a culpa desses quando do atendimento do paciente, a condenação é medida que se impõe.” (AgInt no AREsp 140.251/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 08/08/2017).
Desta forma, no caso dos autos, somente haverá condenação quando estiverem presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: conduta omissiva, dolosa ou culposa, dano e nexo de causalidade entre estes.
Observa-se que a autora narra ter sido submetida a procedimento de extração dentária pelo Sr.
Agamenon Severiano da Silva após o procedimento cirúrgico realizado em um motorhome da clínica demanda, experimentou um quadro de sangramento contínuo e preocupante.
Por outro lado, os réus sustentam que o procedimento foi realizado dentro dos padrões normais e que a autora foi devidamente orientada sobre os cuidados pós-operatórios.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, como prevê o parágrafo 4º do artigo 14: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".
Ou seja, a responsabilidade do profissional depende da demonstração da culpa.
Em razão desta orientação legal, o fato constitutivo do direito de quem pretende indenização arrimado em erro médico se assenta no desvio de conduta técnica cometida pelo prestador de serviços, traduzida pela flagrante falta de observância de norma técnica indispensável ou pela discrepância total do resultado obtido.
Tratando-se o caso em análise de atividade-meio (prestação de serviços odontológicos), na qual somente se pode exigir do profissional toda diligência para o desempenho de sua função, não se pode falar de erro quando não se obtém, ao final, a cura da enfermidade, ou mesmo quando, infelizmente, o paciente fica com sequelas incuráveis, desde que preservada a técnica mais correta.
Nessa situação excepcional, a inversão do ônus da prova já constitui salutar alternativa para que o processo civil consiga atingir a sua função de revelar ao juiz a realidade fática (prova justa), que permitirá a expedição de sentença qualitativa.
Tecidas estas elucidações, mister consignar que, para que possa se imputar a responsabilidade civil para o médico, é necessário provar que o mesmo agiu culposamente, e, caso demonstrada esta, é que se revela possível igualmente estabelecer sua responsabilidade civil.
Com efeito, é imperativo para a consolidação do direito aventado na inicia a comprovação do erro.
Neste diapasão, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OITIVA DA PERITA JUDICIAL EM AUDIÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
ESCLARECIMENTOS PRESTADOS EM LAUDOS COMPLEMENTARES.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
JULGADOR QUE DECIDIU FUNDAMENTADAMENTE DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ERRO DE CIRURGIÃO-DENTISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA (ART. 14, CAPUT, CDC).
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL (ART. 14, § 4º, CDC).
HIPÓTESE ENVOLVENDO OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
CULPA PRESUMIDA DO DENTISTA.
LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS A EXCLUIR O NEXO CAUSAL.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, CDC).
RECURSO DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0851480-91.2017.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) Assim, impõe-se verificar a presença dos pressupostos do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo de causalidade na conduta do profissional médico, para que seja possível impor o dever de indenizar.
No feito em tela, informa a autora que foi submetida a um procedimento de extração dentária realizado pelo réu Agamenon Severiano da Silva em um motorhome da clínica ré.
Neste sentido, afirma que o profissional médico responsável pelo seu atendimento cirúrgico promoveu a extração e que a mesma apresentou quadro de sangramento contínuo que não cessou mesmo após buscar atendimento médico de emergência em dois lugares diferentes.
Em contraponto, a clínica demanda afirma que o sangramento é um efeito normal e esperado após a extração dentária e que orientou a autora sobre os cuidados pós-operatórios.
Destarte, descurou o requerido de comprovar que atuou com a preservação da melhor técnica e com o zelo necessário para salvaguardar a saúde de sua paciente, sendo possível admitir como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Para o caso, não obstante a conclusão anterior, necessário pontuar que há nos autos prova suficiente a demonstrar que, após o procedimento de extração dentária, a autora permaneceu com sangramento contínuo, precisando ser atendida em dois locais diferentes para cessar o mesmo, conforme documentação de IDs 27145110 e 27145112.
Do mesmo modo, consta nos autos documento que revelam os documentos e fotografias anexadas que mesmo após medicada, o sangramento não parava por várias horas, hipótese apta a demonstrar que a atuação do profissional da clínica demandada não teria sido realizada de maneira eficiente e com preservação da melhor técnica.
Há que se deixar evidente que a autora foi submetida a desnecessário sofrimento no período, permanecendo os desconfortos do sangramento, além daqueles naturais da intervenção cirúrgica.
Sob esta perspectiva, vislumbro demonstrado o erro na prestação dos serviços, na medida em que o dentista não prestou os devidos cuidados tendo apenas alertado minimamente acerca de cuidados pós-cirurgicos, ensejando a caracterização de sua responsabilidade subjetiva.
Destarte, a alegação de que a paciente não seguiu as orientações e procedimentos pós-cirurgicos unicamente porque a mesma afirma ter ingerido agua gelada para ver se estancava o sangramento, não merece prosperar.
Analisando os autos constata-se que a autora fora submetida a cirurgia as 12:00 e o sangramento anormal teve início após 18:00 da noite quando afirma ter ingerido agua gelada.
Ademais, a informação passada foi que evitasse a agua gelada e não que se ela tomasse poderia causar a hemorragia sofrida.
Frise-se que não se pode considerar como comum o equívoco da autora em colocar agua gelada para estancar o sangramento, na medida em que desde a infância somos orientados a beber agua gelada todas as vezes que caia um dente.
Lado outro, melhor sorte não assiste ao profissional que fez a extração tendo deixando de cumprir com cuidados mínimos de sua profissão, colocando o paciente sob seus cuidados em desnecessário risco. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte recorrente, decorrente do fato narrado nos autos, sendo inconteste o abalo ao seu acervo jurídico imaterial.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Assim, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa do médico a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pelo apelante.
Deste modo, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação dos apelantes de reparar os danos que deu ensejo.
Por fim, remanesce analisar o montante devido para fins de reparação do dano moral ensejado.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”(Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja irregularmente afetada.
Assim, o montante a ser fixado deve ser proporcional e razoável ao prejuízo sofrido pela parte autora e à conduta dos réus, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito.
Na situação em estudo, especialmente ponderando os precedentes desta Corte de Justiça, por ocasião do exame de matérias aproximadas, entendo que deve ser fixado a título de indenização por danos morais o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se apresentar compatível com o preceito da proporcionalidade e razoabilidade.
No tocante aos danos materiais, observa-se do ID 27145116 que a parte autora dispendeu o montante de R$ 108,71 (cento e oito reais e setenta e um centavos) devendo ser ressarcida de tal montante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível para condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem como de danos materiais no valor de R$ 108,71 (cento e oito reais e setenta e um centavos) devidamente corrigidos com juros de mora pelos índices da Tabela da Justiça Federal, contados da citação e de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão. É como voto.
Natal/RN, 28 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873371-61.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
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27/09/2024 22:01
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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