TJRN - 0802499-72.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802499-72.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
07/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802499-72.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA CARDOSO Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Condenatória por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar, proposta por ANGELA MARIA DE OLIVEIRA CARDOSO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que foi surpreendida com descontos em sua conta, referente a empréstimo consignado, o qual não foi contratado.
Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo questionado. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de a autora possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, pretende a requerente a suspensão de descontos relacionados a empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (contrato n.º 336107791-4) cujos descontos remontam, ao mês de julho de 2020 (ID n.º 124056033 – Pág. 2).
O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação.
Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, conforme demonstrado nos autos (ID n.º 124056033 – Pág. 2), a parte autora vem pagando o valor do empréstimo consignado do contrato n.º 336107791-4 desde junho de 2020, ou seja, há mais de 1 (um) ano.
Ademais, cumpre salientar que, acaso se reconheça o direito pleiteado pela requerente em momento posterior, o mesmo não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, especialmente considerando o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituída dos valores pagos indevidamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: BANCO BRADESCO S/A.
Endereço: Eletrônico DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062011180618400000116040497 1 Idt e CPF AMOC Documento de Identificação 24062011180635700000116042437 2 COMP DE RESID AMOC Documento de Comprovação 24062011180652800000116042435 3 Procuracao AD JUDICIA e Extra AMOC Documento de Comprovação 24062011180668000000116042433 4 EXTRATO DE EMPRESTIMO MARCADO Documento de Comprovação 24062011180686100000116042443 5 historico-creditos-INSS Jun 2020 a Jun2024 Documento de Comprovação 24062011180702900000116042404 6 EXTRATO DO BANCO Conta Autora Abr a Jun 2020 sem deposito Documento de Comprovação 24062011180719600000116042403 7 Plan de deb jud prestações descontadas valor a ser dobrado AMOC Documento de Comprovação 24062011180737800000116042402 Despacho Despacho 24062410270538800000116140505 Intimação Intimação 24062410270538800000116140505 Habilitação nos autos Petição 24063014403316200000116698471 peticao Petição 24063014403321200000116698472 kitprocuracao Outros documentos 24063014403327700000116698473 Habilitação nos autos Petição 24070108401955400000116714130 peticao Petição 24070108401960000000116714136 kitprocuracao Outros documentos 24070108401967900000116714138 Petição de Emdenda a inicial Petição 24072319441828300000118424455
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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