TJRN - 0817656-73.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:48
Juntada de Petição de comunicações
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22/06/2025 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 19:43
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817656-73.2024.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): JARBAS PEREIRA BEZERRA e outros Advogados do(a) EMBARGANTE: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278 Ré(u)(s): CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado do(a) EMBARGADO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 DESPACHO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
A secretaria cumpra a determinação no ID 138880776.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:19
Juntada de termo
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16/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:13
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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16/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817656-73.2024.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Demandante: JARBAS PEREIRA BEZERRA e outros Advogado(s) do reclamante: ALYSON LINHARES DE FREITAS, ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA Demandado: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO DECISÃO Tratam-se de embargos referente à execução nº 0827283-38.2023.8.20.5106 que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
Quanto ao tema, fixa o art. 914, §1, do CPC, que: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Isto posto, remetam-se os autos ao Juízo da Quarta Vara Cível.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:41
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:32
Declarada incompetência
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15/03/2025 00:17
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
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13/02/2025 23:00
Conclusos para despacho
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13/02/2025 22:34
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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12/02/2025 03:26
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:17
Declarada suspeição por CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO
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05/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 04:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817656-73.2024.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte autora: JARBAS PEREIRA BEZERRA CPF: *23.***.*16-53, CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA CPF: *52.***.*79-84 Advogados do(a) EMBARGANTE: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278 Parte ré: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
CNPJ: 62.***.***/0001-22 , Advogado do(a) EMBARGADO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGATIVA DE EXCESSO EXECUTIVO, EM RAZÃO DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS, TAXA ADMINISTRATIVA SUPERIOR AO PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO E DE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO AO GRUPO DE CONSÓRCIO Nº 13303977, ADERINDO A COTA 268 | GRUPO 0800.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.795/2008.
NATUREZA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO QUE NÃO PREVÊ TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, QUE TEM POR FINALIDADE RETRIBUIR A ADMINISTRADORA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO GRUPO, CONFORME ART. 2º, §3º, DA LEI Nº 11.795/2008.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO SOFRE LIMITAÇÃO, PODENDO SER LIVREMENTE PACTUADA PELA ADMINISTRADORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 538 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DO ART. 33 DA LEI Nº 8.177/91 C/C A CIRCULAR Nº 2.766/97 DO BACEN.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA DO SEGURO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO AUTÔNOMO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se de Embargos à Execução, opostos por CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA e JARBAS PEREIRA BEZERRA, ambos igualmente qualificados, objetivando objugarem a execução nº 0827283-38.2023.8.20.5106, contra si proposta pela CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, invocando, em preliminar, a inépcia da inicial, e, no mérito, defendem, em suma, a existência de excesso de execução, ocasionada pela abusividade na taxa de administração aplicada, superior aos parâmetros de mercado e às condições inicialmente contratadas, além de argumentarem pela existência de venda casada do seguro prestamista.
Decidindo (ID de nº 127231772), indeferi o pedido de gratuidade judiciária, e fixei o prazo de 15 (quinze) dias, para recolhimento das custas iniciais.
Custas processuais recolhidas (ID de nº 129838281).
Despachando (ID de nº 131477477), indeferi o efeito suspensivo, e determinei a intimação do embargado-exequente para apresentar defesa, no prazo legal.
Impugnando os embargos (ID de nº 133944803), o exequente-embargado argumentou que as partes firmaram contrato de participação ao grupo de consórcio nº 13303977, aderindo os embargantes à cota 268 | grupo 800, na modalidade de serviços, e que deixaram de adimplir as prestações a partir daquela vencida em julho/2023, além de destacar que o extrato do débito está devidamente esclarecido.
Ainda, rechaçou a tese de venda casada do seguro de vida, o qual foi assinado em proposta independente, e defendeu que possui plena liberdade para estabelecer a taxa administrativa, conforme Súmula 538 – STJ.
Manifestação pelos embargantes (ID de nº 138376724).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide nos termos dos arts. 355, I, e 920, II, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, cognoscível à luz dos documentos com que os autos já estão instruídos.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar de inépcia da inicial, invocada pelos embargantes, sob o argumento de estar ausente a planilha de evolução do débito.
Sustentam os embargantes que a execução seria nula, diante da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, porquanto não há planilha do débito devidamente atualizada até a data da propositura da ação.
Como cediço, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a falta de algum detalhamento específico no demonstrativo de débito não implica, por si só, a nulidade da inicial, desde que os elementos essenciais à defesa estejam presentes (REsp 1.388.000/PR).
A despeito disso, consta, no ID de nº 112165605 – autos executivos, o extrato do débito, devidamente detalhado, contendo a data e o valor das parcelas, os juros aplicados, a incidência da multa, os valores em atraso, as taxas de administração, possibilitando, assim, a perfeita análise da evolução da dívida.
Logo, DESACOLHO a preliminar em destaque.
No mérito, os embargos à execução constituem ação autônoma, de natureza cognitiva, que se apresentam como meio processual de defesa à execução ajuizada pelo credor.
Nesse contexto, iniciada a via executiva, competirá à devedora, através dos embargos à execução, alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, além de outras matérias de defesa, conforme consta no rol do art. 917, CPC/15.
Por sua vez, determina a lei processual que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo, excepcionalmente, ser concedido referido efeito quando o julgador admitir a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, CPC/15).
In casu, almejam os embargantes, através da presente actio, o reconhecimento de excesso executivo, ocasionado pela cobrança de juros remuneratórios divergentes daqueles apontados no contrato, e de taxas destoantes da média do mercado, além de arguirem a existência de venda casada do seguro prestamista, e da abusividade da taxa de administração.
Analisando os autos da execução (processo nº 0827283-38.2023.8.20.5106), observo que as partes celebraram contratos de participação ao grupo de consórcio de nº 13303977, tornando-se titular da cota nº 268, grupo 0800, administrado pela Exequente, objetivando a utilização do valor para serviços, e que, após a contemplação, o crédito foi utilizado para contratação de serviços diversos, tornando-se a parte embargante inadimplente nas parcelas vencidas a partir de julho/2023.
Além disso, as partes pactuaram, na data de 02/02/2023, o instrumento particular de confissão de dívida, onde a executada CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA reconheceu a dívida imputada, e o segundo executado figurou como avalista.
Assim, aplicável a lei 11.795/2008, que dispõe: Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento." Art. 5º A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7º, inciso I. § 3º A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35." A priori, considerando que o contrato firmado pelas partes diz respeito a consórcio, é de se pontuar que inexiste fixação de taxa de juros remuneratórios, seja de forma simples ou capitalizada, ao contrário do que acontece nos contratos por financiamento.
Assim estabelece o art. 24, da aludida Lei, que rege a operação: Art. 24.
O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação. § 1º- O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado. § 2º - Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1o.
Logo, ausente previsão e fixação, no contrato de consórcio (vide ID de nº 112165604 – ação executiva), acerca dos juros remuneratórios, não há razão para se discutir sobre a sua validade ou, ainda, limitação.
Por outro lado, no tocante à taxa de administração, esta tem por finalidade retribuir a administradora pelos serviços prestados durante o período de vigência do grupo, conforme §3º, do art. 2º, já transcrito.
Sobre o percentual da respectiva taxa, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento no sentido de que a limitação da taxa de administração, prevista no Decreto n. 70.951/72, não se aplica às administradoras de consórcios, sendo possível sua fixação em percentual superior a 10% (para os contratos superiores a 50 s.m.) ou 12% (para os contratos de valor inferior).
Inclusive, tal entendimento restou sedimentado através do verbete sumular nº 538: Súmula 538 - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Assim sendo, consoante precedentes do STJ, as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33, da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN.
In casu, no contrato firmado pelas partes, vê-se que a taxa de administração total se apresenta no percentual de 32% (trinta e dois por cento), de sorte que, ainda que superior ao patamar de 10%, não há que se falar em abusividade, porquanto pode ser livremente definida pela administradora.
Sem dissentir, este é o posicionamento adotado pelos Tribunais Pátrios, inclusive, pela Corte Potiguar: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Revisão de Contrato de Consórcio c/c pedido de devolução de valores.
Consórcio.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da Autora.
Acolhimento em parte.
Pleito de desistência do plano de consórcio.
Exclusão.
Taxa de administração.
Inexistência de ilegalidade na cobrança.
Inteligência da Súmula nº 538 do Superior Tribunal de Justiça.
Retenção pela contratada que deve ser proporcional ao tempo em que a Autora permaneceu vinculada ao grupo.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, apenas para determinar a restituição dos valores pagos, com dedução da taxa de administração correspondente ao período em que a consorciada esteve vinculada ao grupo. (TJ-SP - AC: 10014608920228260145 Conchas, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 17/10/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA ANTERIOR QUE GEROU A EXCLUSÃO DA CONTRATANTE.
FALECIMENTO DA CONSORCIADA.
DISCUSSÃO RELACIONADA AO VALOR E AO PRAZO PARA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA FALECIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ORDEM DE PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 12.415,70 A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO PELA RESCISÃO DO CONTRATO.
RETENÇÃO DE 20% DO VALOR ADIMPLIDO.
RECURSO DA RÉ BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DEVIDA NO PERCENTUAL CONTRATUALMENTE PREVISTO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 538 DO STJ.
MULTA CONTRATUAL E CLÁUSULAS PENAIS AFASTADAS.
PREJUÍZO DA ADMINISTRADORA NÃO COMPROVADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 35 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS SOMENTE APÓS DECORRIDO OS 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800240-63.2022.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 11/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA - REGULARIDADE - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES - NECESSIDADE - DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. - Conforme entendimento do STJ, constante no enunciado da súmula 538, as administradoras de consórcio possuem liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a 10% - O consorciado é obrigado a pagar prestação destinada ao fundo comum do grupo, o qual somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, não sendo abusivo o percentual de 3% - O reajuste da parcela com base na atualização do preço do bem não constitui abusividade. (TJ-MG - AC: 50004266720218130287, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 12/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE CONSÓRCIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA REQUERIDA – PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE OS VALORES PAGOS DEVIDA AO GRUPO DE CONSÓRCIO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO DE CONSÓRCIO AO QUAL O REQUERENTE PERTENCIA – PRETENSÃO PARA RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA TAXA, TAMPOUCO AFASTOU SUA APLICAÇÃO NO CASO DOS AUTOS – RECONHECIMENTO APENAS DE RETENÇÃO EM EXCESSO DOS VALORES A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – SENTENÇA QUE MANTEVE A TAXA ESTABELECIDA EM CONTRATO, DETERMINANDO APENAS A RESTITUIÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES – ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS DE ORIGEM QUE EVIDENCIAM O EXCESSO DE RETENÇÃO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00002218520218160014 Londrina, Relator: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 19/06/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DE IMÓVEL, COM RECURSOS ADVINDOS DE GRUPO DE CONSÓRCIO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES. 1 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATÉRIA FÁTICA DEVIDAMENTE ESCLARECIDA NO FEITO.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A PROVA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES.
ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADES QUE SE TRADUZEM EM MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO, POSSÍVEL DE ANÁLISE NO PACTO E DEMAIS DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS.
PRELIMINAR AFASTADA. 2 - MÉRITO. 2.1 - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CDC QUE FOI RECONHECIDO E APLICADO AO CASO.
PRESENTE O CONTRATO OBJETO DE REVISÃO NOS AUTOS, SE MOSTRA DESNECESSÁRIA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO.
DESPROVIMENTO NO PONTO. 2.2 - ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO E PEDIDO DE AFASTAMENTO DO ÍNDICE NACIONAL DO CUSTO DA CONSTRUÇÃO - INCC.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO REFERIDO ÍNDICE PARA ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS, MESMO APÓS A CONTEMPLAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE ATUALIZAÇÃO ANUAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PACTUAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 2.3 - CUMULAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO COM A TAXA DE ADESÃO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO CRÉDITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO PRESENTE QUE DEMONSTRA QUE A TAXA DE ADESÃO SE TRADUZ EM ANTECIPAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO QUE PODE SER DEFINIDA LIVREMENTE PELA ADMINISTRADORA.
SÚMULA 538 DO STJ.
DESPROVIMENTO QUE SE IMPÕE. 2.4 - VENDA CASADA DE SEGURO DE VIDA (SEGURO PRESTAMISTA).
NÃO ACOLHIMENTO.
FACULDADE PREVISTA NO CONTRATO, COM OBRIGATORIEDADE SOMENTE APÓS A CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO. (TJ-SC - APL: 03120358920188240018, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 16/02/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
PERCENTUAL NÃO EXCESSIVO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CLÁUSULA PENAL. 1.
Trata-se de recurso interposto pela ré em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a abusividade da cláusula contratual que estabelece percentual de 23,50% a título de taxa de administração, reduzindo-a para 10%, e determinando a restituição do valor remanescente pago pelo consorciado desistente, com as deduções previstas nos instrumentos do consórcio. 2.
Os contratos de consórcio são regidos por Lei específica, n.º 11.795/08, editada com a função de preservar os interesses coletivos dos grupos consorciais, compostos também de consumidores.
O art. 3º, § 2º, da referida lei dispõe: ?o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado?. 3.
Da desistência.
A prematura desistência da recorrida consorciada com a retirada imediata dos valores por ela depositados poderia resultar em desequilíbrio financeiro, uma vez que os valores repassados foram utilizados no pagamento de bens de outros consorciados já contemplados.
Na hipótese, parte dos valores foram devolvidos à recorrida quando da contemplação da cota cancelada, em observância ao que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n.º 11.795/2008 e Súmula 1 da Turma de Uniformização do DF. 4.
Da taxa de administração.
Tratando-se de desistência de contrato de consórcio, é admissível a retenção, desde que fixada em percentual razoável e não excessivo.
A taxa de administração se presta a remunerar e compor os custos dos serviços de administração do grupo de consórcio, restando razoável e proporcional que tal índice incida sobre o montante efetivamente adimplido pelo consorciado e não sobre o valor global do contrato.
Precedente desta Turma: acórdão n.º 1234332.
A orientação firmada na Súmula n.º 538 do STJ dispõe que ?as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento"; contudo, na hipótese, impõe-se a interferência do Poder Judiciário, tendo em vista o percentual aplicado pela recorrente de 23,50%, que caracteriza onerosidade excessiva ao consumidor.
Portanto, escorreita a sentença que fixou a retenção no importe de 10% sobre os valores pagos e reconheceu que a forma com que os cálculos foram feitos é prejudicial e excessivamente onerosa à consumidora, declarando-a abusiva e nula de pleno direito. 5.
Do seguro prestamista.
Não houve omissão da r. sentença quanto à dedução do percentual do seguro prestamista, cuja previsão contratual foi de 0,0281%. É necessário consignar que a recorrente não demonstrou a adesão da consorciada ao seguro prestamista.
Não há qualquer informação sobre qual foi a seguradora contratada; a administradora não comprovou os valores que supostamente foram destinados ao custeio do prêmio do seguro.
Precedentes das Turmas: acórdãos n.º 1266256 e 1253560.
No entanto, à míngua de recurso pela autora, mantém-se a sentença neste ponto. 6.
Da cláusula penal.
A multa para o consumidor desistente, embora prevista no Regulamento do Consórcio, somente se legitima diante de comprovação efetiva de prejuízo para o grupo.
Precedente das Turmas: acórdão n.º 1421483.
Contudo, o recurso foi interposto pela administradora de consórcio, não pela consorciada, impondo-se a manutenção da sentença quanto à dedução do percentual 10% a título de cláusula penal do remanescente a ser restituído. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07277799720228070016 1658271, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 27/01/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2023) Frisa-se que não se configura a apontada abusividade quanto aos encargos moratórios decorrentes da inadimplência, pois estão dentro dos limites permitidos por lei, quais sejam: juros moratórios de até 12% ao ano e a multa contratual limitada a 2% do valor da prestação é compatível com o disposto no art. 52, § 1º, do Código Consumerista.
Noutra quadra, quanto à tese de venda casada do seguro prestamista, na verdade, sabe-se que configura abusividade contratual a sua imposição, sem possibilitar ao consumidor à escolha da seguradora de sua confiança, constituindo prática defesa de venda casada.
Sobre esta cláusula de seguro, por ser da modalidade prestamista, a situação é análoga às cláusulas idênticas contidas em contratos bancários, e devem ter a mesma e adequada solução.
Desse modo, o colendo STJ fixou a seguinte tese, ao julgar o REsp 1.639.320-SP: "(...) 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO" (Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO; j. 17/12/2018) Logo, para que se reconheça a abusividade, deve haver prova inequívoca de que o consumidor foi compelido a contratar o seguro, de forma condicionada ao contrato principal.
Na hipótese dos autos, observo que foi assegurado o direito de escolha, porquanto à adesão ao seguro prestamista (proposta nº 13303977), se deu em apartado ao contrato principal, havendo aceitação pela devedora principal, conforme ID de nº 112165604 – págs. 35/36 – processo executivo), não havendo o que se falar, pois, em abusividade.
Portanto, enfrentadas todas as teses trazidas nos embargos, o inacolhimento dos pedidos é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO: Por esses fundamentos, e considerando tudo o mais que dos autos consta, os dispositivos legais e os princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA e JARBAS PEREIRA BEZERRA em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno os embargantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do embargado, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Certifique-se o teor integral desta sentença nos autos associados (0827283-38.2023.8.20.5106).
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:12
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
02/12/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
25/11/2024 07:45
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
25/11/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
23/11/2024 18:01
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817656-73.2024.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte autora: JARBAS PEREIRA BEZERRA e outros Advogados: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - OAB/RN 8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - OAB/RN 21278 Parte ré: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogada: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - OAB/SP 287894 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 133944803. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817656-73.2024.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte autora: JARBAS PEREIRA BEZERRA e outros Advogados: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - OAB/RN 8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - OAB/RN 21278 Parte ré: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogada: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - OAB/SP 287894 DESPACHO: Compulsando os autos, observei que o processo executivo de nº 0827283-38.2023.8.20.5106 não se encontra garantido, donde inaplicável a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado pela embargante, uma vez que os requisitos à concessão do efeito suspensivo aos embargos não foram atendidos.
Ao (à) (s) exequente (s) para impugnar(em) os embargos, em 15 (quinze) dias (art. 920, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:12
Indeferido o pedido de JARBAS PEREIRA BEZERRA e CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA
-
18/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 03:55
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0817656-73.2024.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte autora: JARBAS PEREIRA BEZERRA e CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA Advogado: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - OAB/RN 8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - OAB/RN 21278 Parte ré: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer de que o(a) autor(a), percebendo os rendimentos especificados no ID 127221566, não se enquadra no estado de pobreza previsto no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Válido ressaltar que, recentemente, diante dos reiterados pedidos de justiça gratuita, no interesse da Administração da Justiça, particularmente no que toca ao recolhimento das custas processuais, recursos vertidos, no âmbito estadual, ao FDJ, tenho determinado, em quase todas as ações distribuídas a este Juízo não Especializado e de acordo com a qualificação do interessado, a comprovação da sua renda, para o conferimento do beneplácito mencionado.
Com efeito, externo que me preocupa o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o (a) (s) demandante (s) comprove (m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JARBAS PEREIRA BEZERRA.
-
30/07/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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