TJRN - 0854560-53.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854560-53.2023.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA Polo passivo REGINA ESTELA RIBEIRO DE LIMA Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0854560-53.2023.8.20.5001 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRES: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL APELADA: REGINA ESTELA RIBEIRO DE LIMA Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA .
ART. 485, INCISO V DO CPC/15.
AÇÕES COM IDENTIDADE DE PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PROCESSO EXTINTO.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca De Natal-RN que, nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando o pagamento em favor da parte apelada do benefício de um auxílio doença.
Em suas razões recursais, defende a ocorrência da litispendência com o processo nº 0852660-98.2024.8.20.5001 que concedeu o auxílio-doença em trâmite da1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal -RN.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Inexiste interesse do Ministério Público para intervir no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos do recurso em análise.
Verifico a ocorrência da coisa julgada e não da litispendência no caso em tela.
Em consulta aos autos e ao sistema respectivo, constato que já foi ajuizada nesta tribunal ação nº 0852660-98.2024.8.20.5001, com os mesmas partes, pedidos e causa de pedir, pleiteados no presente feito,inclusive com trânsito em julgado ocorrido em 16/12/2024, conforme consulta ao PJE,estando no momento em fase de cumprimento de sentença.
Diante deste contexto, resta nítida a configuração da coisa julgada, desse modo, não se mostra legítima a interposição de nova ação ordinária, na qual se destaca a coincidência da tríplice identidade, ou seja, mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir.
Acerca do tema destaco o posicionamento do doutrinador Nelson Nery Júnior, in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Novo CPC – Lei 13.105/2015, Editora Revista dos Tribunais, pág. 1111.
Vejamos: 10, Coisa Julgada.
Quando a repetição da mesma ação ocorre relativamente a uma que já se encontra acobertada pela coisa julgada material, o processo também tem de ser extinto sem resolução do mérito, pois como a lide já foi julgada por sentença firme, é vedado ao juiz julga-la novamente.
Não se pode ajuizar ação contra a coisa julgada, exceto nos casos expressamente autorizados pelo sistema como v.g., a ação rescisória, a revisão criminal, a impugnação ao cumprimento da sentença nos casos do CPC 525, § 1º, a impugnação à execução nos casos do CPC 535 I.
Proposta ação contra coisa julgada fora dos casos autorizados pelo sistema, o juiz tem o dever de indeferir, ex officio, a petição inicial.
V.
Coment.
CPC 337.
Desse modo, patente a tríplice identidade entre este processo e o de nº 0852660-98.2024.8.20.5001, dúvida não existe quanto a configuração dos efeitos da coisa julgada, ou seja, impede que a mesma questão seja decidida novamente, visando a concretização do princípio da segurança jurídica, proporcionando a estabilização de uma discussão sobre determinada situação jurídica.
Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e, em consequência, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do recurso.
Natal, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854560-53.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
20/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
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19/03/2025 19:54
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:27
Juntada de termo
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26/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 07:01
Recebidos os autos
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05/12/2024 07:01
Conclusos para despacho
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05/12/2024 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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