TJRN - 0800865-65.2021.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 12:50
Juntada de guia de execução definitiva
-
01/08/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 14:47
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
30/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 00:43
Decorrido prazo de CELSO MEIRELES NETO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIZ MANOEL DE MASCENA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CELSO MEIRELES NETO em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo: 0800865-65.2021.8.20.5128 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE VÁRZEA/RN, MPRN - PROMOTORIA SANTO ANTÔNIO REU: LUIZ MANOEL DE MASCENA SENTENÇA GRUPO DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS METAS NACIONAIS DO CNJ Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública incondicionada intentada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de LUIZ MANOEL DE MASCENA, regularmente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003.
Consoante narra a peça acusatória, o acusado, nos dias 02 e 07 de abril de 2021, portou e transportou arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal e regulamentar, incidindo, portanto, na prática do tipo penal incriminador supracitado.
A denúncia foi recebida em 01 de agosto de 2022 (ID 85784778 – pág. 1).
A citação do réu foi regularmente efetuada em 23 de agosto de 2022 (ID 87362315 – pág. 1).
A resposta à acusação foi tempestivamente apresentada em 29 de agosto de 2022 (ID 87706945 – pág. 1).
Sobreveio decisão interlocutória que manteve o recebimento da peça acusatória e designou audiência de instrução e julgamento.
Na assentada designada para a instrução, procederam-se à oitiva das testemunhas arroladas, bem como ao interrogatório do réu, em estrita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Concluída a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais de forma oral.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia.
A Defesa Técnica, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando, alternativamente, a incidência de circunstâncias judiciais atenuantes. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda penal encontra-se apta a ser decidida no mérito, porquanto satisfeitos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades absolutas ou relativas a serem reconhecidas de ofício. 3.
DO MÉRITO Passo, pois, à análise meritória da pretensão punitiva estatal.
De acordo com os elementos informativos coligidos aos autos, constata-se que, na madrugada do dia 02 de abril de 2021, no município de Várzea/RN, dois indivíduos armados invadiram a residência do denunciado.
Em reação imediata e instintiva, o acusado utilizou um revólver marca Taurus, calibre .38, de numeração 1305903, que mantinha em sua residência, para repelir a agressão, vindo a atingir um dos invasores, que evoluiu a óbito no local.
Após o evento, o réu deslocou-se até a cidade de São Gonçalo do Amarante/RN, levando consigo o armamento, e refugiou-se na residência de familiares.
Dias depois, em 07 de abril de 2021, o acusado novamente transportou a referida arma de fogo, dirigindo-se até a Delegacia de Polícia do município de Santo Antônio/RN, onde procedeu à sua entrega espontânea à autoridade policial.
A denúncia atribui ao réu a prática de porte e transporte de arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com exigência legal ou regulamentar, por ocasião de ambos os deslocamentos mencionados.
A materialidade delitiva encontra-se cabalmente comprovada pelos seguintes elementos de convicção constantes dos autos: a) Laudo de Exame Necroscópico (ID 71447199 – pág. 1), que atesta o óbito do agressor alvejado em 02/04/2021; b) Exame de Perícia Criminal e Confronto Necropapiloscópico (ID 83443005 – pág. 1); c) Laudo de Perícia Balística (ID 88006701 – pág. 1); d) Exame de Comparação Balística (ID 112974884 – pág. 1), que atesta a correspondência balística entre o projétil retirado do cadáver e a arma apreendida com o acusado.
A autoria delitiva, por sua vez, é inequívoca, tendo o próprio réu, de forma livre e consciente, confessado a prática da conduta a ele imputada, fato corroborado pelos elementos técnicos e testemunhais colhidos durante a instrução processual.
As declarações prestadas por Luiz Manoel mostram-se lineares, harmônicas e compatíveis com o restante do conjunto probatório, não se verificando, portanto, qualquer dúvida razoável quanto à ocorrência da conduta e à responsabilidade penal do acusado.
Ademais, restou incontroverso que o réu não possuía autorização legal ou registro para portar ou transportar o armamento em questão, configurando-se, de forma incontestável, a tipicidade formal e material da conduta descrita no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, cuja natureza de crime de perigo abstrato independe da ocorrência de resultado lesivo para sua consumação. 4.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público, para CONDENAR o réu LUIZ MANOEL DE MASCENA, como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 5.
DOSIMETRIA DA PENA Em obediência ao método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena a ser imposta. 1ª FASE – Pena-base: À luz do art. 59 do Código Penal, analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade: inerente ao tipo penal, nada havendo que a exacerbe.
Antecedentes: o réu não ostenta condenações criminais pretéritas transitadas em julgado; Conduta social: nada há nos autos que desabone sua convivência em sociedade; Personalidade: não se vislumbra traço de personalidade voltado à delinquência habitual ou violenta; Motivos do crime: ordinários e inerentes à prática delituosa; Circunstâncias do crime: não se evidenciam elementos agravantes; Consequências do crime: limitadas às previstas na norma penal incriminadora; Comportamento da vítima: irrelevante ao tipo penal ora examinado.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 2ª FASE – Atenuantes e agravantes: Não há agravantes a considerar.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), bem como a condição de pessoa idosa do réu (art. 65, I).
Todavia, deixo de reduzir a pena, uma vez que a pena-base já se encontra no mínimo legal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231/STJ). 3ª FASE – Causas de aumento e de diminuição: Inexistem causas legais de modificação da reprimenda.
Pena definitiva: a) 02 (dois) anos de reclusão, b) 30 (trinta) dias-multa, fixando-se o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (art. 49, §1º, do Código Penal).
Regime inicial: aberto, nos moldes do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Substituição da pena corporal: presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação pecuniária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal; b) Prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, à razão de uma hora diária, em entidade a ser oportunamente designada.
Diante da ausência de elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos da lei. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, determino: a) O lançamento do nome do réu no rol dos culpados; b) A suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) A expedição da respectiva guia de execução penal, com os documentos de estilo, via SEEU, ao Juízo competente; d) A intimação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da multa penal; e) O encaminhamento da arma de fogo e munições apreendidas ao órgão competente, para fins de destruição.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SANTO ANTÔNIO/RN, 19 de maio de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:10
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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24/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
19/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:12
Audiência Instrução realizada para 19/08/2024 11:20 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
19/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 11:20, Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
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30/07/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800865-65.2021.8.20.5128 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Passivo: LUIZ MANOEL DE MASCENA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de Instrução agendada para o dia 19/08/2024, às 11h20.
Para o acompanhamento da audiência por videoconferência a parte interessada deverá acessar link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/instrucaovusa.
SANTO ANTÔNIO, 25 de julho de 2024.
ELOA COCENTINO DE OLIVEIRA Aux. de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/07/2024 17:36
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 13:15
Audiência Instrução designada para 19/08/2024 11:20 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
03/02/2024 06:12
Decorrido prazo de CELSO MEIRELES NETO em 02/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 14:49
Decorrido prazo de CELSO MEIRELES NETO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:48
Decorrido prazo de CELSO MEIRELES NETO em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 21:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 07:25
Recebida a denúncia contra Luiz Manoel de Mascena
-
20/09/2022 12:55
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 16:03
Conclusos para decisão
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06/09/2022 08:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2022 15:41
Juntada de laudo pericial
-
05/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 20:30
Decorrido prazo de LUIZ MANOEL DE MASCENA em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:16
Juntada de Ofício
-
23/08/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 09:21
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 11:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/08/2022 12:49
Recebida a denúncia contra LUIZ MANOEL DE MASCENA
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06/06/2022 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2021 16:12
Conclusos para decisão
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02/09/2021 14:35
Juntada de Petição de denúncia
-
02/09/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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