TJRN - 0836689-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 10:15
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVA DE JESUS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0836689-73.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA REU: HENRIQUE SILVA DE JESUS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos proposta por MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de HENRIQUE SILVA DE JESUS, todos qualificados.
Aduz a parte autora que no dia 18 de dezembro de 2019, as partes celebraram contrato Particular de Compra e Venda de Bens Imóveis referente a um apartamento localizado na Rua Augusto Monteiro, nº 19, Condomínio Residencial Shalon, apto. 303, bairro Alecrim, Natal/RN, CEP: 59037-340.
Relata que ficou ajustado que o promitente comprador iria realizar o pagamento de uma entrada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante autofinanciamento junto à vendedora, em 60 (sessenta) parcelas, representadas por Notas Promissórias, em caráter “pró-solvendo”, no valor de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), sendo a primeira para 20/01/2020 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Alega que o demandado realizou apenas o pagamento da entrada e das três parcelas subsequentes, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020, restando inadimplente até a presente data para com as demais parcelas pactuadas.
Destaca que apesar de diversas tentativas de contato da Empresa demandante com o Sr.
Henrique, este não regularizou a situação, tendo sido necessário o envio de notificação extrajudicial, a qual, para além de constituí-lo em mora, evidenciou a existência de cláusula resolutiva expressa no contrato firmado entre as partes.
Ressalta que mesmo tendo sido devidamente notificado, o réu permaneceu inerte, sem demonstrar qualquer interesse em quitar o débito.
Requer que seja concedida tutela antecipada para o fim de determinar a rescisão do contrato firmado entre as partes, determinando-se, por conseguinte, a imediata reintegração do Autor na posse do imóvel nº 303 do Condomínio Residencial Shalon.
Requer a condenação do réu ao pagamento das perdas e danos decorrente do inadimplemento contratual, referente a taxa de fruição do imóvel a ser liquidada em cumprimento de sentença, bem como pelos valores a título de IPTU e TAXA DE CONDOMÍNIO durante todo tempo em que passou na posse do imóvel, fixando-se a obrigação de pagamento direto das verbas, ou indenização da Autora, caso esta assuma diretamente o adimplemento.
Juntou documentos.
Foi determinada a intimação do réu para se manifestar sobre o pedido liminar.
Dentro do prazo, nada alegou.
Foram os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
A Tutela de Urgência foi deferida em Decisão de id. 137339696.
A audiência de conciliação restou prejudicada tendo em vista a ausência da parte requerida.
Citada, a parte demandada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Foi decretada a revelia do Réu em despacho de id. 158623172.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide em razão da revelia, na conformidade do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Trata-se o feito de demanda visando a obtenção de sentença de natureza condenatória em decorrência de ato ilícito envolvendo a parte ré.
Validamente citada, a parte ré deixou decorrer o prazo legal sem oferecer resposta, incorrendo em revelia, nos termos do art. 344 do CPC, segundo o qual reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
Além da revelia, as alegações contidas na peça vestibular merecem o acolhimento deste Juízo, porquanto encontram substrato na documentação apresentada pela parte autora.
Passando ao mérito, destaco que o caso em julgamento tem por objeto a rescisão do contrato realizado entre as partes e a reintegração de posse da parte autora no imóvel, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos mencionados na exordial.
Compulsando detidamente os autos, constato que os documentos colacionados pela parte autora, revelam a presença de elementos capazes de firmar convencimento no sentido da existência de mora contratual, face a comprovação da notificação extrajudicial a parte ré, acerca do inadimplemento das parcelas do contrato.
Então, comprovado nos autos que a parte demandada pagou apenas a entrada e três parcelas subsequentes, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020, restando inadimplente até a presente data para com as demais parcelas pactuadas, é de se reconhecer a verossimilhança das alegações do autor, razão pela qual a procedência da demanda é a medida que se impõe.
Ante o exposto, diante do reconhecimento da revelia, com fundamento no art. 344 do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para confirmar a liminar proferida em id. 137339696 e determinar a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como condenar o Réu ao pagamento das perdas e danos decorrente do inadimplemento contratual,em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:18
Decretada a revelia
-
25/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:27
Decorrido prazo de ré em 21/07/2025.
-
01/07/2025 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2025 08:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 30/06/2025 14:30 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
01/07/2025 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 14:30, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/06/2025 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2025 06:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 06:10
Juntada de diligência
-
19/05/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 09:48
Recebidos os autos.
-
16/05/2025 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 07:37
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0836689-73.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Parte Executada: HENRIQUE SILVA DE JESUS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, uma vez que o AR juntado através do documento com ID nº 149932053, foi devolvido sem o cumprimento, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade Judiciária/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
30/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 07:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 07:50
Recebidos os autos.
-
30/04/2025 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/04/2025 07:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 07:48
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/06/2025 14:30 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/03/2025 12:41
Recebidos os autos.
-
24/03/2025 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2025 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 09:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/03/2025 16:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 09:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 16:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/03/2025 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 09:18
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 07:35
Juntada de diligência
-
09/12/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 18/03/2025 16:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
07/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836689-73.2024.8.20.5001 AUTOR: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA REU: HENRIQUE SILVA DE JESUS DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de HENRIQUE SILVA DE JESUS, todos qualificados.
Diz que no dia 18 de dezembro de 2019 as partes celebraram contrato Particular de Compra e Venda de Bens Imóveis referente a um apartamento localizado na Rua Augusto Monteiro, nº 19, Condomínio Residencial Shalon, apto. 303, bairro Alecrim, Natal/RN, CEP: 59037-340.
Que naquela oportunidade ficou ajustado que o promitente comprador iria realizar o pagamento de uma entrada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante autofinanciamento junto à vendedora, em 60 (sessenta) parcelas, representadas por Notas Promissórias, em caráter “pró-solvendo”, no valor de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), sendo a primeira para 20/01/2020 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Destaca que o demandado realizou apenas o pagamento da entrada e das três parcelas subsequentes, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020, restando inadimplente até a presente data para com as demais parcelas pactuadas.
Que apesar de diversas tentativas de contato da Empresa demandante com o Sr.
Henrique, este não regularizou a situação, tendo sido necessário o envio de notificação extrajudicial, mas que mesmo tendo sido devidamente notificado, o réu permaneceu inerte, sem demonstrar qualquer interesse em quitar o débito.
Requer seja concedida tutela antecipada para o fim de determinar a rescisão do contrato firmado entre as partes, determinando-se, por conseguinte, a imediata reintegração da Autora na posse do imóvel nº 303 do Condomínio Residencial Shalon.
Foi determinada a intimação do réu para se manifestar sobre o pedido liminar.
Dentro do prazo, nada alegou.
Foram os autos conclusos para análise da tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, por seu turno, pode ter natureza antecipatória dos efeitos finais do mérito ou acautelatória do direito afirmado e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do que dispõem os arts. 294, parágrafo único e 300, §2º do NC Para que o magistrado possa conceder às partes o uso de tais benefícios, contudo, deverá analisar o preenchimento de determinados requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os dois primeiros, requisitos cumulativos, exigidos quando da apreciação do pleito autoral, em sede de petição inicial.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é o tradicional periculum in mora exigido somente para a concessão das tutelas provisórias de urgência.
Aplica-se a esse requisito a máxima do tempo como inimigo, ou seja, o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo.
No caso em concreto, observo que se trata de pleito de tutela provisória de natureza urgente e que a análise dos documentos colacionados pela parte autora, revelam, em um juízo de sumariedade a presença de elementos capazes de firmar convencimento no sentido da existência de mora contratual, face a comprovação da notificação extrajudicial a parte ré, acerca do inadimplemento das parcelas do contrato.
Então, comprovado nos autos que a parte demandada pagou apenas a entrada e três parcelas subsequentes, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020, restando inadimplente até a presente data para com as demais parcelas pactuadas, é de se reconhecer a verossimilhança das alegações do autor.
Quanto ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, destaque-se que a manutenção do réu na posse do imóvel, ante o inadimplemento do contrato, gera prejuízo diário ao autor, visto que o mesmo se encontra sem possibilidade de usufruir do bem, à merce da boa vontade réu em quitar o contrato.
Presentes os requisitos para a tutela de urgência, é de se deferir o pedido.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos para o deferimento da medida antecipatória, DEFIRO, por ora, o pleito autoral para determinar a imediata devolução voluntária do imóvel ao autor.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do que preceitua o art. 98 do CPC.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel.
Findo o prazo assinado, será efetuada a reintegração da posse do autor, com emprego de força, inclusive arrombamento, se necessário.
Intime-se a parte ré para cumprimento imediato da medida.
Designe-se audiência preliminar de conciliação ou de mediação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput do NCPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Cite-se a parte demandada, pessoalmente ou por meio do seu representante legal ou procurador (art. 242 do NCPC), para comparecimento a audiência, oportunidade a partir da qual, não ausência de autocomposição, ou em caso de não comparecimento de qualquer das partes, iniciará o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o réu apresentar contestação.
Advirta-se que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça com fixação de multa nos termos do que preceitua o art. 334, §8º do NCPC.
Em seguida, remetam-se os presentes autos à Cejusc – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para realização da competente audiência de conciliação ou mediação, em conformidade com o art.334 do NCPC.
P.I.Cumpra-se.
Natal /RN, 28 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:00
Recebidos os autos.
-
28/11/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:25
Decorrido prazo de ré em 26/11/2024.
-
27/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:07
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
27/11/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
27/11/2024 01:44
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVA DE JESUS em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836689-73.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Réu: HENRIQUE SILVA DE JESUS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 126994802.
Natal, 30 de julho de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 17:42
Juntada de diligência
-
09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:16
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:16
Decorrido prazo de MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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