TJRN - 0920164-92.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
22/06/2025 01:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
03/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
03/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0920164-92.2022.8.20.5001 Autor: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Réu: Sal Empreendimentos Ltda.
DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se o teor do despacho (id. 140812924) em todos os seus termos.
Após, conclusos para sentença.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
29/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:03
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0920164-92.2022.8.20.5001 Autor: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Réu: Sal Empreendimentos Ltda.
DESPACHO Tendo em vista que a parte autora apresentou documentos nos sob IDs 129418092 e 129418086, reputo prudente converter o julgamento em diligência, a fim de determinar a intimação da parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de tais documentos, em observância ao princípio do contraditório.
No mesmo prazo, deverá a parte demandada anexar aos autos os documentos solicitados pela postulante, que comprovem os custos com cachês, estrutura, som/áudio e iluminação, do evento realizado em 31/12/2021, essenciais ao cálculo do valor dos direitos autorais eventualmente devidos.
Apresentados os referidos documentos, intime-se a parte demandante, por seu advogado, para se manifestar acerca deles no prazo de 15 (quinze dias).
Considerando não se tratar de processo em fase de cumprimento de sentença, a Secretaria retifique a classe processual.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
29/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/08/2024 20:54
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 04:13
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:59
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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30/07/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
30/07/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
30/07/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
30/07/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0920164-92.2022.8.20.5001 AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REU: SAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
DECISÃO Trata-se o feito de Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido de Liminar Inibitória aforada por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD contra SAL EMPREENDIMENTOS LTDA (ESMERALDA PRAIA HOTEL), ambos qualificados.
Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), em que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova.
I - Questão Processual Pendente: Preliminar da Inépcia da Inicial: Aduz a parte ré que “A falta de atribuição de valor à causa, tal como ocorreu no presente feito, consubstancia defeito fatal que compromete a possibilidade de adequado andamento processual, merecendo especial atenção desta Nobre Jurisdição”.
A parte autora, esclarece em sua réplica à contestação, que “há sim, uma quantificação do valor da causa, inclusive com custas recolhidas, e que os pedidos são completamente claros quanto ao objetivo perseguido na presente ação” Além disso, informa que a “condenação da parte adversa a recolher direitos autorais do evento apontado na documentação anexa (Festa de Reveillon realizado dia Rua Pedro Borges, nº 33, 7º andar Sala 728, Centro Fortaleza- CE CEP: 60055-110 Tel. (85) 9.9960.5978 31/12/2021 com Simone e Simaria, Banda Alta Estima, Pedro Lucas), ora calculado com base nos critérios contidos no Regulamento de Arrecadação seguido pelo ECAD – 10% dos custos – onde para tanto, será necessário a demonstração dos contratos, sendo dita tarefa exigida do ente acionado.” Vejo que, de fato, o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 reais e que, conforme devidamente justificado pelo autor, só não foi atribuído o valor requerido a título de direitos autorais como USUÁRIO EVENTUAL do evento ocorrido em dezembro de 2021 uma vez que é necessário de “informes do custo da festividade.” Assim, não se vislumbra a hipótese de inépcia, haja vista que a petição inicial preencheu os requisitos legais, ou seja, expôs as causas de pedir próxima e remota, fazendo em seguida pedido compatível com elas.
Dessa forma, não há os vícios aludidos no parágrafo único do art. 330 do CPC.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR.
Dando continuidade ao feito e, considerando o modelo cooperativo de processo instituído pelo CPC, onde a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), fixo desde já os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova.
II - Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) Os pagamentos realizados pelo réu e acostados nos ids.115379194 a 115379203 referem-se a que licença? 2) Estes pagamentos contemplam a realização de eventos com atrações musicais? 3) O evento festivo do dia 31/12/2021 realizado com as atrações Simone e Simaria, Banda Alto Astral e outro foi um evento privado dos hóspedes e sem custo? 4) Este evento constitui “execução pública” de obras musicais e, portanto, há uma licença específica a ser paga? III - Teses jurídicas relevantes para o julgamento de mérito: 1) Cumprimento da Legislação autoral (Lei n. 9.610/98) pela ré; 2) Apuração do quantum devido a título de direito autoral do evento Réveillon Esmeralda 2022.
IV - Ônus da prova: Aplica-se no caso vertente a distribuição estática do ônus da prova, nos moldes do art. 373, I e II, do CPC, uma vez que a lide revela uma celeuma atinente ao reconhecimento de desrespeito a legislação autoral.
V - Conclusão: Considerando que as partes formularam pedidos genéricos para produção de provas em suas respectivas peças, ficam intimadas para, no prazo comum de quinze (15) dias, querendo, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Realizado o saneamento com a prolação da presente decisão e dando seguimento à organização do feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de cinco (05) dias, caso entendam necessário e em cooperação processual, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram fixadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos arts. 357, II e 357, §1º e 2º, do CPC.
Não havendo manifestação, a decisão tornar-se-á estável.
Havendo requerimentos formulados pelas partes quanto à delimitação das questões fáticas e de direitos relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda ou havendo requerimento para a produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Nada sendo requerido e encerrado o prazo para juntada de novos documentos, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
25/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 07:33
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 09:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 25/01/2024 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/01/2024 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 14:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2024 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:59
Recebidos os autos.
-
20/12/2023 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/12/2023 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
20/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 25/01/2024 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:27
Audiência conciliação cancelada para 03/07/2023 16:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/03/2023 14:34
Recebidos os autos.
-
31/03/2023 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 18:44
Audiência conciliação designada para 03/07/2023 16:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/03/2023 03:01
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/02/2023 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:26
Juntada de custas
-
19/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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