TJRN - 0801006-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:36
Juntada de diligência
-
06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0801006-72.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CAMILLA PESSOA DE BARROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o terceiro parágrafo da decisão de ID 149488145, manifestando-se nos autos promovendo a juntada de planilha com cálculo dos valores a serem executados.
NATAL, 11 de julho de 2025.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 22:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
09/05/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
04/05/2025 06:38
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
03/05/2025 07:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
03/05/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
29/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801006-72.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CAMILLA PESSOA DE BARROS DECISÃO Não ocorreu citação enquanto sob o rito especial da busca e apreensão, requerido(a) não encontrado(a) nos endereços declinados pelo credor.
A petição (Id.148873601) de conversão do feito padece de vício, não indicou endereço atualizado ou, alternativamente, não requereu busca por endereço.
Assim, intime-se o exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, promover a emenda, fornecendo endereço inédito do devedor (se repetir endereço diligenciado anteriormente, fica advertido da possibilidade de arquivamento imediato do feito na forma do art. 921, III, do CPC, quanto ao ponto), bem como planilha com cálculo dos valores a serem executados.
Apenas se indicado endereço não diligenciado, a Secretaria deverá cumprir os passos seguintes, conforme abaixo: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento provisório do processo, "aguardando-se localização do devedor ou de bens".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
25/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:31
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 PROCESSO: 0801006-72.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: CAMILLA PESSOA DE BARROS DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada em alegação de inadimplemento das obrigações pactuadas em contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual, preenchidos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia.
Após várias diligências, não foi possível a localização do veículo para cumprimento da medida liminar.
A parte autora, em petição de ID 148873601, vem requerer a conversão em Ação Executiva.
DECIDO.
O Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de solicitar a apreensão do bem objeto da garantia fiduciária ou a execução do contrato como título executivo extrajudicial.
Mesmo quando ajuizada a Ação de Busca e Apreensão, na hipótese de não localização do bem alienado fiduciariamente, o referido Decreto-Lei autoriza a conversão da Ação em demanda executiva, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos.
Vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Com efeito, considerando que no presente caso não foi localizado o veículo alienado fiduciariamente, defiro o pleito formulado na petição de ID 148873601, em consonância com o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, de modo que determino a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, devendo a Secretaria promover a alteração da classe processual perante o sistema PJE.
Por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente Ação, pelo que determino a sua redistribuição para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Vara Cível Especializada da Comarca de Natal/RN, a quem compete processar e julgar as Execuções de Título Extrajudicial, conforme anexo VII da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), respeitadas as regras de distribuição legal.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
23/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:48
Declarada incompetência
-
15/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0801006-72.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CAMILLA PESSOA DE BARROS DESPACHO Expeça-se novo mandado para cumprimento da decisão de ID. 115778001, na R.
Rubens Mariz, 231, Nossa Sra. de Nazaré, NATAL - RN, CEP 59062-180.
Não logrando êxito, intime-se a parte autora, para, em 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte demandada ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
01/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:02
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
17/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0801006-72.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 139339973, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário -
09/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
29/12/2024 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2024 00:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 07:53
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
06/12/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
05/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
15/11/2024 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 06:31
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0801006-72.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
31/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 15:43
Juntada de diligência
-
08/08/2024 04:04
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0801006-72.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa certificada pelo Oficial de Justiça (ID 126202595), requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 22 de julho de 2024 ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES chefe de unidade -
22/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:18
Juntada de diligência
-
08/07/2024 05:30
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 07:32
Juntada de diligência
-
15/05/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 22:58
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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