TJRN - 0831727-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 07:40
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de HIGOR GABRIEL PAZ em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de HIGOR GABRIEL PAZ em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0831727-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
S.
B., KATIA VALERIA SILVA DE SOUZA REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
INTIMO a(s) parte(s) M.
D.
S.
B. e outros e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 2 de maio de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 05:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0831727-07.2024.8.20.5001 AUTOR: M.
D.
S.
B. e outros RÉU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros SENTENÇA M.
D.
S.
B., qualificado nos autos, menor impúbere representado por sua genitora Katia Valeria Silva de Souza Barbosa, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais em face de Affix Administradora de Benefícios Ltda. e Amil Assistência Médica Internacional S.A., igualmente qualificados, ao fundamento de que seu plano de saúde foi cancelado de forma unilateral.
Pediu justiça gratuita.
Diz que é usuário do plano de saúde tipo 727 AMIL 400 NACIONAL QP desde maio/2016, desde os dois anos de idade, e que o plano se encontra com as mensalidades pagas em dia, sendo utilizado de forma contínua pelo autor, sobretudo após o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em 2017.
Conta que, desde então, o autor necessita de tratamento e acompanhamento constante, e que o direito ao tratamento foi alcançado por intermédio de obtenção de tutela jurisdicional nos autos do processo n. 0809344-79.2017.8.20.5001.
Descreve que, apesar do deferimento do tratamento, o fato jurídico dos presentes autos se trata de rescisão unilateral e imotivada do contrato, tendo a parte requerida anunciado que o plano de saúde do autor seria cancelado em 14/05/2024, não estando mais ativo a partir do dia seguinte.
Aponta que o referido cancelamento chegou ao seu conhecimento através de notificação datada de 10/04/2024, onde consta que a segunda ré, a AMIL, rescindiu o contrato com a administradora AFFIX de forma unilateral e imotivada.
Ressalta que não deu causa à rescisão, por estar com suas obrigações financeiras em dia, e que passar a estar em latente prejuízo de seu tratamento, cuja continuidade de assistência pelos profissionais que acompanham o menor é fundamental para continuar com o seu desenvolvimento.
Pugnou pela inversão do ônus da prova e a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteou tutela de urgência para que as requeridas se abstenham de proceder ao cancelamento do plano de saúde do autor, mantendo as condições anteriores de tratamento e acompanhamento com equipe médica responsável; ou, em caso de já haver o cancelamento, que fosse restabelecido nas condições anteriores.
Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência para torná-la definitiva, e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Juntou documentos.
Deferida justiça gratuita e parcialmente deferida a tutela de urgência (Id. 121257657). (determinar que as rés se abstenham de promover o cancelamento do plano de saúde, discutido na inicial, mantendo-se o tratamento do autor, na forma como deferido em tutela judicial anterior (0809344-79.2017.8.20.5001) até a alta médica, salvo a ocorrência de portabilidade de carências ou se contratado novo plano coletivo pelo empregador, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).) A parte autora requereu a citação dos requeridos por meio eletrônico, e informou que o cancelamento do plano já foi realizado (Id. 122906992).
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte registrou a ciência da decisão retro (Id. 122840877).
A parte ré Affix Administradora de Benefícios Ltda. apresentou contestação (Id. 123227510).
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, não possuindo gerência efetiva diante do contrato de plano de saúde.
No mérito, diz que desempenha exclusiva e unicamente papel de administradora de planos de saúde, restringindo-se à prestação de serviços de cunho administrativo e operacional, e não se responsabiliza pela oferta dos serviços médico-hospitalares e odontológicos.
Arguiu exercício regular de direito e ausência de responsabilidade civil, e impugnou a indenização por danos morais.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Informado cumprimento da liminar pela requerida Amil Assistência Médica Internacional S/A (Id. 123341956).
A parte ré Amil Assistência Médica Internacional S/A apresentou contestação (Id. 124931133).
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a contratação se deu com a requerida Affix Administradora de Benefícios Ltda., pelo que esta seria a administradora do plano.
No mérito, arguiu a inexistência de ato ilícito por parte da operadora, por ter agido em exercício regular de direito, uma vez que a rescisão contratual se deu junto à Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., e que houve a garantia da licitude da rescisão com a administradora e foi oportunizado que a administradora ofertasse outros planos de saúde de outras operadoras para seus beneficiários.
Alega que a parte autora deveria entrar em contato com a administradora, no interesse da manutenção do plano de saúde, para verificar as operadoras disponíveis para a portabilidade.
Ressalta que sua atuação foi pautada na boa-fé contratual, mediante o contrato firmado entre as partes, dizendo que os contratos de planos coletivos podem ser cancelados sem motivo específico, desde que previsto em contrato.
Aponta que ocorreu a notificação prévia da rescisão dentro de 60 (sessenta) dias à administradora, e a notificação do administrado dentro do prazo estipulado.
Diz que não há que se falar em ação ou omissão ilícita, por não ter efetivado conduta passível de gerar dano à parte autora.
Ao final, pediu o reconhecimento da preliminar e, no mérito, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, pediu a intimação da administradora para que forneça informações sobre se possui contrato com outras operadoras de plano de saúde e quais medidas foram tomadas para não desamparar os beneficiários após a notificação contratual.
A parte autora alegou descumprimento da liminar (Id. 126994276).
Audiência de conciliação realizada (Id. 127012252).
Intimadas as partes rés para se manifestar sobre a alegação de descumprimento (Id. 127115374).
A parte autora reiterou o descumprimento com o descredenciamento da clínica junto à Amil, tendo requerido a aplicação de multa diária (Id. 127484096).
A parte ré Affix Administradora de Benefícios Ltda. atravessou petição (Id. 127525988), na qual diz que não possui informações quanto à negativa de autorização apontada pela parte autora, e que o plano se encontra ativo, não havendo descumprimento da liminar.
Decisão (Id. 127963289) considerou que não houve o descumprimento a liminar.
Certificado trânsito em julgado da decisão de agravo de instrumento (Id. 128827993).
Réplica às contestações (Id. 129081779), na qual foram rechaçados os termos das contestações e reiterados os da inicial.
Decisão saneadora (Id. 132922571) afastou a preliminar arguida.
Intimadas as partes sobre produção de provas, os requeridos Affix Administradora de Benefícios Ltda. e Amil Assistência Médica Internacional S.A. disseram não ter mais provas a produzir (Id. 135592258, 135689117).
A parte autora não se manifestou (Id. 138339007).
Abertas vistas do processo ao Ministério Público (Id. 141471226).
O Ministério Público apresentou parecer (Id. 143607628), tendo opinado pela procedência dos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais movida por M.
D.
S.
B. e sua genitora Katia Valeria Silva de Souza Barbosa em face de Affix Administradora de Benefícios Ltda. e Amil Assistência Médica Internacional S.A., ao fundamento de que teve seu plano de saúde cancelado de forma imotivada pelos requeridos, e pleiteou a manutenção do plano e indenização por danos morais.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes – ao final – não pediram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto às preliminares arguidas, ratifico decisão saneadora de Id. 132922571.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
De início, constata-se a relação de consumo entre as partes, uma vez que envolve a prestação de serviço de assistência tipo médico-hospitalar ao consumidor final, bem como pela incidência do enunciado 608 da Súmula do STJ a qual determina: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão".
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se foi legítimo o cancelamento do plano de saúde, bem como se é devida indenização por danos morais.
Sobre o tema, é válido ressaltar que a análise da presente lide deve se dar, para além do CDC, à luz da Lei de nº. 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu artigo 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas de serviços e sua condenação somente poderá ser afastada mediante prova de que o defeito inexiste (CDC, art. 14, §3º, I), ou seja, de que o serviço foi prestado de forma adequada ou que teria ocorrido culpa exclusiva do consumidor, ou ainda, em razão da caracterização de caso fortuito e força maior.
Passo ao exame acerca do pedido de obrigação de fazer consistente em determinar que as rés se abstenham de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde do autor, mantendo as condições então contratadas, ou promover a reativação do contrato em caso de cancelamento, a fim de manter a continuidade do tratamento do Transtorno do Espectro Autista.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de plano de saúde coletivo por adesão (Id. 121216452, 123227512, 124931043), o qual, em sua cláusula 22.2.1 (Id. 124931043 – Pág. 47), previu a possibilidade de rescisão imotivada por qualquer das partes, com a exigência de haver a notificação prévia mínima de 60 (sessenta) dias antes da rescisão.
Ocorre que é certo que a supracitada cláusula não deve prevalecer, sobretudo quando o contrato tem características de contrato empresarial cujos beneficiários não superam o número de 30 (trinta) vidas.
O referido pacto apresenta configurações híbridas, tendo em vista que ostentam características de planos individuais ou familiares, apesar de se configurar como coletivo.
A temática da presente ação foi objeto de recurso especial representativo de controvérsia.
Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022).
Na situação posta em análise, a parte autora, na qualidade de beneficiário do plano de saúde encontrava-se em acompanhamento médico quando do ajuizamento da ação, conforme documentos acostados junto à inicial.
Havendo usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, o óbice à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação – coletivo ou individual –, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes.
Isto somente é afastado se a operadora do plano de saúde demonstrar que manteve a assistência ao beneficiário, a exemplo da oferta de migração para plano de saúde individual ou a contratação de novo plano coletivo.
Em análise à notificação extrajudicial (Id. 121216464), verifica-se que a operadora de saúde não informa a apresentação de qualquer opção à beneficiária.
Diante disto, a decisão que parcialmente deferiu a liminar deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, pois a operadora de saúde não trouxe argumentos suficientes para afastar as conclusões inicialmente esboçadas.
Ressalte-se que a simples existência de cláusula contratual não pode prevalecer frente ao princípio da dignidade humana e o direito à preservação da saúde do usuário.
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Vale ressaltar que os danos morais decorrem da prática de um ato ilícito e estes, na ótica trazida pelo Código Civil de 2002 também se revelam como o abuso no exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188 do Código Civil.
Entendo que a parte autora sofreu danos morais indenizáveis, porque a negativa da parte ré em autorizar o atendimento de urgência sem motivos legais ou contratuais, ocasionou à autora dor, angústia, sofrimento, sobretudo, porque, em se tratando de direito à saúde, a demora na autorização é passível de ocasionar agravamento do estado clínico, pondo em xeque o próprio direito à vida ou sua manutenção de forma digna.
Reputo, portanto, caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo réu, dano sofrido pela parte autora e nexo de causalidade entre um e outro.
Para a quantificação dos danos, deve o magistrado atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento sem causa nem tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos.
Deve-se, ainda, analisar a extensão dos danos, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, sem olvidar dos caráteres compensatório e pedagógico da indenização.
Apesar de ter sido formulado pedido de danos morais para cada um dos autores, tem-se que a segunda autora é genitora do autor, e não se verifica conduta ilícita apta a ensejar a indenização por danos morais de sua parte, devendo apenas a criança ser ressarcida.
Em função disso e considerando, sobretudo, o caráter pedagógico da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para, em confirmação à liminar outrora deferida, condenar os requeridos a manter ativo o plano de saúde firmado com a parte autora, restabelecendo os serviços prestados nas mesmas condições ofertadas antes da rescisão contratual até que seja dada opção ao consumidor de contratação de plano de saúde na modalidade individual, se comercializado pela operadora, ou a contratação de novo plano de saúde coletivo ou familiar pelo estipulante.
Ainda, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros pela SELIC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, consubstanciada apenas no tocante ao valor da indenização, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0831727-07.2024.8.20.5001 AUTOR: M.
D.
S.
B. e outros RÉU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros DESPACHO Abra-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:51
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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20/11/2024 01:28
Decorrido prazo de HIGOR GABRIEL PAZ em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/10/2024 04:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:29
Outras Decisões
-
07/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 06:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 02/08/2024 00:59.
-
02/08/2024 06:05
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0831727-07.2024.8.20.5001 AUTOR: M.
D.
S.
B. e outros RÉU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes rés para que se manifestem sobre a alegação de descumprimento, informada no ID. 126994276, no prazo de 48h.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 09:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/07/2024 09:10 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/07/2024 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 09:10, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 10:12
Recebidos os autos.
-
27/06/2024 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/06/2024 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 10:08
Recebidos os autos.
-
27/06/2024 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:06
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
27/06/2024 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 08:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/07/2024 09:10 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/06/2024 12:04
Recebidos os autos.
-
19/06/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/06/2024 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. D. S. B..
-
15/05/2024 14:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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