TJRN - 0810067-22.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0810067-22.2024.8.20.0000 RECORRENTES: MICHAEL CÂMARA COSTA E OUTROS ADVOGADO: JEAN CARLOS DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso especial interposto por MICHAEL CÂMARA COSTA E OUTROS (Id. 29096948).
Ao analisar o referido recurso, verifico que a parte recorrente afirmou que há nos autos, documentos que comprovam sua situação de hipossuficiência econômico-financeira.
Contudo, tais documentos não foram localizados.
Sendo assim, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de cinco dias úteis, apresente documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência econômico-financeira ou proceda ao recolhimento do preparo recursal na forma simples, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0810067-22.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29096950) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0810067-22.2024.8.20.0000 Polo ativo MICHAEL CAMARA COSTA e outros Advogado(s): JEAN CARLOS DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo Interno em Ação Rescisória nº 0810067-22.2024.8.20.0000 Autores: Michael Câmara Costa e outros Advogado: Dr.
Jean Carlos da Costa (OAB/RN 16.204) Réu: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno em face da decisão do Relator que extinguiu Ação Rescisória sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V, e §3º, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Indeferimento liminar de Ação Rescisória quando, de plano, se evidencia o protocolo em duplicidade de demandas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Estando configuradas a identidade de pedidos e causa petendi em relação à presente ação e aquela autuada sob o nº 0809935-62.2024.8.20.0000 patrocinada pelo mesmo causídico, inclusive, independente de serem outros candidatos do concurso público em questão os autores do pleito, resta caracterizada a litispendência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Ação rescisória.
Indeferimento liminar.
Litispendência.
Extinção do feito ser resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966; art. 485, V e §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.752.030/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 9/4/2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Michael Câmara Costa e outros, em face da decisão do Relator (Id 26471471) que extinguiu Ação Rescisória sem resolução meritória, na forma do art. 485, inciso V, e §3º, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais a parte agravante alegou que, de fato, existem outras ações similares com outros autores e foram protocolados em grupos.
Salientou que “a ação rescisória trata sobre nulidades absolutas perpetradas pelo Estado do RN aos autores. nulidades essa “com a máxima vênia” que foi ratificada pelo TJRN”.
No mais, sustentou as mesmas nulidades e erros supostamente cometidos pelo Estado no Concurso Público para provimento de vagas no cargo de soldado do quadro de praças policiais-militares combatentes masculino/2006 (Edital 001/2005), e que foram apontadas na exordial.
Ao final, requereu o provimento do agravo para reformar a decisão ora agravada com o fim de que seja dada continuidade a apreciação da referida Ação Rescisória.
Apesar de intimada para fins do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou resposta (Id 27878645). É o relatório.
VOTO Tratou a espécie de Ação Rescisória com fundamento no art. 966, inciso V do CPC, manejada pela parte ora agravante em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando rescindir julgado oriundo da Ação Ordinária nº 0003189-05.2010.8.20.0001 (4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN), movida em face do Estado do Rio Grande do Norte, que resultou na Apelação Cível nº 2015.009545-8 da 1ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça (acórdão de Id 26106779 - Pág. 4) e recurso extraordinário transitado em julgado em 17/06/2023 (certidão de Id 26106782 - Pág. 1).
Entretanto, o inconformismo, dos ora agravantes não merece prosperar.
A decisão recorrida fundamentou-se no fato da presente Ação Rescisória ser cópia idêntica da ação n° 0809935-62.2024.8.20.0000, com os mesmos fundamentos e pedidos e, em que pesem o causídico ter se utilizado de outros autores, possivelmente dentre os vários candidatos que participaram do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Soldado do quadro de praças policiais-militares combatentes masculino/2006 (Edital 001/2005), objetiva rescindir o mesmo julgado tratado na demanda anteriormente protocolada com apenas 04 (quatro) dias de antecedência.
Assim, como dito na decisão combatida: “...estando em trâmite um pleito rescisório com os mesmos fundamentos, o protocolo em duplicidade das demandas, não obstante a diversidade de autores (utilização de outros candidatos do certame), ambas as ações convergem para o mesmo resultado prático almejado, qual seja: rescindir julgado oriundo da Ação Ordinária nº 0003189-05.2010.8.20.0001 e consequente rejulgamento da causa.” (Id 26471471).
Independente de serem outros candidatos os autores do pleito rescisório, resta evidenciada a identidade dos pedidos e causa petendi em relação à presente ação e aquela autuada sob o nº 0809935-62.2024.8.20.0000 da minha relatoria, inclusive, e que foi patrocinada pelo mesmo causídico.
A eventual procedência da primeira demanda rescindenda, em face do concurso público para provimento de vagas no cargo de Soldado do quadro de praças Policiais-Militares combatentes masculino/2006 (Edital 001/2005), abrangeria todos os envolvidos, inclusive os autores desta rescisória.
Destaco apenas para fazer constar, que a primeira ação rescisória protocolada também foi extinta sem resolução meritória (art. 485, I e IV e § 3º c/c o art. 330, I, do CPC), desta feita por não restarem configurados, de plano, nenhum dos requisitos do rol taxativo do art. 966 do CPC, mas, tão somente, sucedâneo recursal.
Feito com inclusão em pauta para fins de julgamento de agravo regimental apresentado.
Assim, tendo sido explicitados todos os fundamentos de fato e de direito acerca da extinção do processo por litispendência, inclusive lastreada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1, não há como se reconhecer a procedência do inconformismo dos ora agravantes.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator 1 AgInt no REsp n. 1.752.030/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.
Natal/RN, 11 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810067-22.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 11-12-2024 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
04/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2024.
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31/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:29
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Agravo Interno em Ação Rescisória nº 0810067-22.2024.8.20.0000 Agravantes: Michael Câmara Costa e outros e outros Advogado: Dr.
Jean Carlos da Costa (OAB/RN 16.204) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
08/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:52
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:06
Juntada de Petição de agravo interno
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23/08/2024 04:22
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Ação Rescisória nº 0810067-22.2024.8.20.0000 Autores: Michael Câmara Costa e outros Advogado: Dr.
Jean Carlos da Costa (OAB/RN 16.204) Réu: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Michael Câmara Costa e outros, por advogado, ajuizaram Ação Rescisória com o fim de rescindir julgado oriundo da Ação Ordinária nº 0003189-05.2010.8.20.0001 (4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN), movida em face do Estado do Rio Grande do Norte, que resultou na Apelação Cível nº 2015.009545-8 da 1ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça (acórdão de Id 26106779 - Pág. 4) e recurso extraordinário transitado em julgado em 17/06/2023 (certidão de Id 26106782 - Pág. 1).
De início, compulsando os autos, verifica-se a existência do fenômeno da litispendência.
Isso porque, o presente ação é cópia idêntica da Ação Rescisória n° 0809935-62.2024.8.20.0000, com fundamentos e pedidos idênticos, em que pesem o causídico ter se utilizado de outros autores, possivelmente, dentre os vários candidatos que participaram do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Soldado do quadro de praças policiais-militares combatentes masculino/2006 (Edital 001/2005), objetiva rescindir o mesmo julgado tratado na demanda anterior protocolada, tão somente, com 04 (quatro) dias de antecedência, o que considero, desde já, um comportamento passível de atrapalhar, retardar ou, até mesmo, tentar fraudar, reduzindo a importância social do sistema judiciário já assoberbado com o número de demandas, como bem destacado pelo STJ na seguinte decisão monocrática: "...Relativamente à alegação de litispendência, verifica-se que, de fato, o impetrante figura como um dos autores da ação n.º 0508444-88.2016.8.05.0001, a qual possui o mesmo objeto do presente feito, sendo que o pedido daquela é mais amplo, abrangendo o ora formulado, pois ali se pleiteia o pagamento de verbas pretéritas.
Portanto, entendo configurada a litispendência, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, CPC, Ademais, em virtude da litispendência, demonstrado o ajuizamento de ações diversas buscando o mesmo fim, em manifesto atentado à dignidade da justiça, é cabível a condenação do impetrante por litigância de má-fé..." (STJ RMS n. 61.284, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 10/06/2021) Confiram-se, a propósito, o teor o pedido de ambas as ações: Ação Rescisória n° 0809935-62.2024.8.20.0000 Ao final, requereram “que se determine que o Estado do RN dê o IMEDIATO seguimento ao Concurso (Matrícula e Curso de Formação Militar), posto está em plena validade”; No mérito, “a total procedência da presente ação, para, nos termos do Art. 968, inc.
I, rescindir o acórdão sob Anexo 001” e o consequente “rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium, para fins de dar seguimento ao concurso, ou seja, determinação que o Estado do RN, convoque os Autores para realização da última etapa do certame, que é a Matrícula e Curso de Formação Militar com posterior nomeação”, reconhecendo-se, ainda, “quebra de classificação e preterição no concurso em discussão”. (Id 26059960 - Pág. 26).
Ação Rescisória n°0810067-22.2024.8.20.0000 Ao final, requereram “que se determine que o Estado do RN dê o IMEDIATO seguimento ao Concurso (Matrícula e Curso de Formação Militar), posto está em plena validade”; No mérito, “a total procedência da presente ação, para, nos termos do Art. 968, inc.
I, rescindir o acórdão sob Anexo 001” e o consequente “rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium, para fins de dar seguimento ao concurso, ou seja, determinação que o Estado do RN, convoque os Autores para realização da última etapa do certame, que é a Matrícula e Curso de Formação Militar com posterior nomeação”, reconhecendo-se, ainda, “quebra de classificação e preterição no concurso em discussão”. (Id 26106778 - Pág. 26).
Ainda da jurisprudência destaco, exemplificativamente: “AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) XII - Ademais, mesmo se superado tal óbice, a presente ação rescisória não poderia prosperar, tendo em vista que o ora recorrente ajuizou outras duas Ações Rescisórias (n. 4002402-42.2016.8.04.0000 e n. 4003166- 91.2017.8.04.0000) visando rescindir o mesmo decisum, tendo inclusive uma delas já transitado em julgado - AR n. 4002402-42.2016.8.04.0000.
XIII - Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC/2015, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que a demanda repetida ainda está em curso".
Logo, há litispendência a ser reconhecida.
Ocorre que esta é pressuposto negativo que determina a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 337, VI, e 485, V, ambos do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no MS n. 15.497/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 26/4/2017.
XIV - Agravo interno improvido.” (STJ AgInt no REsp n. 1.752.030/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019 - grifei) Pois bem, estando em tramite um pleito rescisório com os mesmos fundamentos, o protocolo em duplicidade das demanda, não obstante a diversidade de autores (utilização de outros candidatos do certame em discussão), ambas as ações convergem para o mesmo resultado prático almejado, qual seja: rescindir julgado oriundo da Ação Ordinária nº 0003189-05.2010.8.20.0001 e consequente rejulgamento da causa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, V[1], e 3º[2], do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução de mérito.
Preclusa esta decisão, após devidamente certificado, arquive-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [2] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. -
21/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:08
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2024 12:25
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Ação Rescisória nº 0810067-22.2024.8.20.0000 Autores: Michael Câmara Costa e outros Advogado: Dr.
Jean Carlos da Costa (OAB/RN 16.204) Réu: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Michael Câmara Costa e outros, por advogado, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
Apreciando o pedido de Gratuidade Judiciária requerido na exordial, não estando, de plano, demonstrados, nos autos, os pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do disposto no art. 99, § 2º, do CPC e precedentes desse egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema, intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência econômica para fazer face ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Intime-se, também para, em igual prazo, anexar à exordial todos os documentos essenciais e necessários ao entendimento da causa e comprovação dos fatos agitados (art. 321 do CPC), tudo sob pena de seu indeferimento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
31/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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