TJRN - 0810235-24.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810235-24.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo ANGELA MARIA DA SILVA e outros Advogado(s): RENATO DE ASSIS PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA NA EXORDIAL.
TRATAMENTO DE HOME CARE, INDICADO POR LAUDO MÉDICO, NA MODALIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) E SUPOSTA LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
ELEMENTOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS NA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0846604-49.2024.8.20.5001, promovida por A.
M. da S.
A., representada por sua curadora, C.
H. da S.
A., assim estabeleceu: (...).
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que o plano de saúde réu autorize/custei integralmente e imediatamente o início do tratamento home care, conforme requisição juntada no Id. 125862618, incluindo os materiais, medicamentos, insumos e acompanhamento terapêutico necessários à manutenção da saúde da paciente, enquanto durar a indicação médica.
Excetuam-se da obrigação liminar os insumos, materiais e medicamentos de uso domiciliar e de natureza particular, não previstas nos tratamentos hospitalares ou domiciliares, tais como fraldas e medicamentos de uso contínuo, independentes da internação.
Dou à presente DECISÃO por força de MANDADO.
O plano de saúde réu deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 72h (setenta e duas horas), a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando nova negativa e juntando orçamento relativo ao procedimento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o exame do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Juntada comprovação de nova negativa, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial nas contas da demandada e o levantamento da quantia em benefício da parte autora.
A parte requerente fica ciente da obrigação de prestar contas ao Juízo sobre o uso do valor levantado, no prazo de 10 (dez) dias, após a execução da intervenção.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, de que o cientificando-as não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, não manifestou a opção pela realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Em tempo, insiram-se as anotações necessárias à tramitação prioritária do processo consoante disposto no art. 1.048, I do CPC e a participação do ministério público, uma vez que se discute direito de curatelado.
Por fim, a secretaria unificada promova a retificação do valor da causa, segundo a quantia de R$ 734.469,32 (setecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais constantes do rodapé desta decisão; ou por outros meios disponíveis na CCM.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
Em suas razões, fazendo um breve relato dos fatos ocorridos na origem, alega que parte agravada “(...) é beneficiária do plano de saúde vinculado à Operadora Ré e que foi internada por quadro de epilepsia focal (CID G40.0) estrutural, após ressecção de meningioma frototemporal direito há 33 (trinta e três) anos e disfagia (CID R13.0), que complicou com pneumonias broncorespirativas (CID J18.0).
Em razão das suas comorbidades, se encontra restrita ao leito, com dificuldade de exercer atividades básicas sozinha”.
Diante disso, afirma que a agravada solicitou o atendimento domiciliar, que foi negado pela agravante, em razão de não haver cobertura obrigatória, o que levou a ingressar em juízo para ver reconhecido o seu direito, tendo o juízo de origem concedido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Aduz a empresa agravante que “(o) presente Agravo de Instrumento visa combater decisão interlocutória que deferiu o pedido de liminar, determinando que à parte acionada custeie o fornecimento da nutrição/alimentação da autora nos exatos termos prescritos pelo(a) médico(a) que a acompanha em sistema de Home Care”.
Diz que, diversamente do quanto concluído na decisão atacada, não estaria obrigada a custear o tratamento determinado pelo simples fato de ter sido prescrito pelo médico assistente, uma vez que os procedimentos listados no Rol da ANS, cuja cobertura seria obrigatória, seriam taxativos e não exemplificativos.
Ressalta subsistir manifesta divergência entre “atendimento domiciliar” e “internação domiciliar”, e que o tratamento em home care não estaria previsto no rol da ANS.
Por fim, diz que o repasse de ônus para as operadoras de saúde suplementar sem a respectiva previsão em contrato, importaria em manifesto desequilíbrio contratual; e que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde, estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais.
Por conseguinte, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada nos termos expostos.
Conclusos os autos, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça opinou, em seu parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Compulsando novamente os autos, não obstante as insurgências deduzidas pela empresa agravante, verifico que não aportou elementos capazes de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático pela qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na decisão proferida por esta relatora, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...).
Quanto à obrigatoriedade de custeio do home care e ao caráter abusivo da negativa de cobertura e da necessidade do tratamento domiciliar, o juízo de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia relativamente em sede de tutela de urgência: (...).
No caso em disceptação, observa-se a probabilidade do direito autoral, uma vez que fora juntado ao caderno processual a prescrição médica do tratamento contendo sua justificativa, anotando-se que a paciente é "está em uso de gastrotomia, por onde é ofertada a maior parte de sua dieta.
Encontra-se restrita ao leito (não deambula, fica sentada com apoio, mostrando dificuldade para sentar o tronco), com funções eliminatórias espontâneas em fralda.
Realiza atividades de reabilitação com fonoaudiologia e fisioterapia diários, mostrando avanços lentamente progressivos (melhor capacidade motora e de deglutição)" (Id. 125862621).
O médico assistente continua atestando que "diante da necessidade de desospitalização (internação prolongada com múltiplas complicações infecciosas), solicito suporte domiciliar (home care) incluindo equipe multidisciplinar com fisioterapia motora e respiratória diários, fonoaudiologia diária e cuidados de enfermagem diários, para maior segurança da paciente e possibilitar os cuidados adequados".
Neste cenário, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se muito mais do que evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, há indicativos fundantes no sentido da gravidade do seu estado de saúde, como também o caráter emergencial e imprescindível do tratamento prescrito, não sendo demasiado gizar que aguardar o julgamento final da presente demanda implicará em manifesto prejuízo à sua saúde e integridade física, que pode, pela demora, pode sofrer piora ou adquirir enfermidade mais grave de origem hospitalar, inclusive com o resultado morte, dada as comorbidades que apresenta.
Sobreleva assinalar, acerca do assunto, que o atestado médico recente anexado no Id. 125862621, descreve a indispensabilidade do tratamento home care, afirmando "(internação prolongada com múltiplas complicações infecciosas), solicito suporte domiciliar (home care) incluindo equipe multidisciplinar".
Ademais, a respeito da negativa aplicada pelo plano de saúde, indispensável trazer à baila o entendimento dominante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual reputa ser “abusiva a recusa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato” (AgInt no REsp 1923117/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
Obtempere-se, igualmente, que, em se tratando de relação de trato consumerista, “na medida em que o contrato não se esgota em si próprio ou naquele ato normativo, mas é regido pela legislação especial e, sobretudo, pela legislação consumerista” (REsp 1846108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021), a negativa de procedimento ou limitação da terapia prescrita pelo médico assistente corresponde a prática abusiva por parte das operadoras de planos de saúde.
Para além disso, não se pode admitir, à luz dos diversos precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superior, a relativização do tratamento receitado pelo médico assistente em detrimento dos interesses ou limitações contratuais: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022)”.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência. (...).
Verifica-se que o entendimento esposado na decisão recorrida está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que, "(...) é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021).
Com efeito, a decisão deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, pois, nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a taxatividade do rol da ANS não é óbice para, a depender do caso concreto, a cobertura de procedimento médico quando há cobertura para a doença.
Nesse sentido: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 3/7/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.973.883/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.901.214/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 8/5/2023. (...).
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Compulsando novamente os autos, não obstante as insurgências deduzidas pela empresa agravante, verifico que não aportou elementos capazes de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático pela qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na decisão proferida por esta relatora, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...).
Quanto à obrigatoriedade de custeio do home care e ao caráter abusivo da negativa de cobertura e da necessidade do tratamento domiciliar, o juízo de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia relativamente em sede de tutela de urgência: (...).
No caso em disceptação, observa-se a probabilidade do direito autoral, uma vez que fora juntado ao caderno processual a prescrição médica do tratamento contendo sua justificativa, anotando-se que a paciente é "está em uso de gastrotomia, por onde é ofertada a maior parte de sua dieta.
Encontra-se restrita ao leito (não deambula, fica sentada com apoio, mostrando dificuldade para sentar o tronco), com funções eliminatórias espontâneas em fralda.
Realiza atividades de reabilitação com fonoaudiologia e fisioterapia diários, mostrando avanços lentamente progressivos (melhor capacidade motora e de deglutição)" (Id. 125862621).
O médico assistente continua atestando que "diante da necessidade de desospitalização (internação prolongada com múltiplas complicações infecciosas), solicito suporte domiciliar (home care) incluindo equipe multidisciplinar com fisioterapia motora e respiratória diários, fonoaudiologia diária e cuidados de enfermagem diários, para maior segurança da paciente e possibilitar os cuidados adequados".
Neste cenário, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se muito mais do que evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, há indicativos fundantes no sentido da gravidade do seu estado de saúde, como também o caráter emergencial e imprescindível do tratamento prescrito, não sendo demasiado gizar que aguardar o julgamento final da presente demanda implicará em manifesto prejuízo à sua saúde e integridade física, que pode, pela demora, pode sofrer piora ou adquirir enfermidade mais grave de origem hospitalar, inclusive com o resultado morte, dada as comorbidades que apresenta.
Sobreleva assinalar, acerca do assunto, que o atestado médico recente anexado no Id. 125862621, descreve a indispensabilidade do tratamento home care, afirmando "(internação prolongada com múltiplas complicações infecciosas), solicito suporte domiciliar (home care) incluindo equipe multidisciplinar".
Ademais, a respeito da negativa aplicada pelo plano de saúde, indispensável trazer à baila o entendimento dominante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual reputa ser “abusiva a recusa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato” (AgInt no REsp 1923117/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
Obtempere-se, igualmente, que, em se tratando de relação de trato consumerista, “na medida em que o contrato não se esgota em si próprio ou naquele ato normativo, mas é regido pela legislação especial e, sobretudo, pela legislação consumerista” (REsp 1846108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021), a negativa de procedimento ou limitação da terapia prescrita pelo médico assistente corresponde a prática abusiva por parte das operadoras de planos de saúde.
Para além disso, não se pode admitir, à luz dos diversos precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superior, a relativização do tratamento receitado pelo médico assistente em detrimento dos interesses ou limitações contratuais: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022)”.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência. (...).
Verifica-se que o entendimento esposado na decisão recorrida está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que, "(...) é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021).
Com efeito, a decisão deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, pois, nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a taxatividade do rol da ANS não é óbice para, a depender do caso concreto, a cobertura de procedimento médico quando há cobertura para a doença.
Nesse sentido: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 3/7/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.973.883/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.901.214/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 8/5/2023. (...).
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810235-24.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
21/10/2024 22:59
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:04
Juntada de Petição de parecer
-
14/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 01:20
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810235-24.2024.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Dr.
Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Agravada: A.
M. da S.
A., rep/ por sua curadora, C.
H. da S.
A.
Advogados: Drs.
Renato de Assis Pinheiro (OAB/MG 108.900) e outra Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DESPACHO Acolho o pedido ministerial, determinando à Secretaria Judiciária que promova a intimação do(s) advogado(s) constituído(s) pela parte agravada para fins de apresentação de contrarrazões ao presente recurso, tendo em vista que a diligência foi procedida equivocadamente em nome da recorrida, conforme se verifica na aba de expedientes do PJe.
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição -
17/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 17:01
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DA SILVA ASSI em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 05:11
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810235-24.2024.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Dr.
Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Agravada: A.
M. da S.
A., rep/ por sua curadora, C.
H. da S.
A.
Advogados: Drs.
Renato de Assis Pinheiro (OAB/MG 108.900) e outra Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0846604-49.2024.8.20.5001, promovida por A.
M. da S.
A., representada por sua curadora, C.
H. da S.
A., assim estabeleceu: (...).
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que o plano de saúde réu autorize/custei integralmente e imediatamente o início do tratamento home care, conforme requisição juntada no Id. 125862618, incluindo os materiais, medicamentos, insumos e acompanhamento terapêutico necessários à manutenção da saúde da paciente, enquanto durar a indicação médica.
Excetuam-se da obrigação liminar os insumos, materiais e medicamentos de uso domiciliar e de natureza particular, não previstas nos tratamentos hospitalares ou domiciliares, tais como fraldas e medicamentos de uso contínuo, independentes da internação.
Dou à presente DECISÃO por força de MANDADO.
O plano de saúde réu deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 72h (setenta e duas horas), a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando nova negativa e juntando orçamento relativo ao procedimento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o exame do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Juntada comprovação de nova negativa, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial nas contas da demandada e o levantamento da quantia em benefício da parte autora.
A parte requerente fica ciente da obrigação de prestar contas ao Juízo sobre o uso do valor levantado, no prazo de 10 (dez) dias, após a execução da intervenção.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, de que o cientificando-as não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, não manifestou a opção pela realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Em tempo, insiram-se as anotações necessárias à tramitação prioritária do processo consoante disposto no art. 1.048, I do CPC e a participação do ministério público, uma vez que se discute direito de curatelado.
Por fim, a secretaria unificada promova a retificação do valor da causa, segundo a quantia de R$ 734.469,32 (setecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais constantes do rodapé desta decisão; ou por outros meios disponíveis na CCM.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
Em suas razões, fazendo um breve relato dos fatos ocorridos na origem, alega que parte agravada “(...) é beneficiária do plano de saúde vinculado à Operadora Ré e que foi internada por quadro de epilepsia focal (CID G40.0) estrutural, após ressecção de meningioma frototemporal direito há 33 (trinta e três) anos e disfagia (CID R13.0), que complicou com pneumonias broncorespirativas (CID J18.0).
Em razão das suas comorbidades, se encontra restrita ao leito, com dificuldade de exercer atividades básicas sozinha”.
Diante disso, afirma que a agravada solicitou o atendimento domiciliar, que foi negado pela agravante, em razão de não haver cobertura obrigatória, o que levou a ingressar em juízo para ver reconhecido o seu direito, tendo o juízo de origem concedido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Aduz a empresa agravante que “(o) presente Agravo de Instrumento visa combater decisão interlocutória que deferiu o pedido de liminar, determinando que à parte acionada custeie o fornecimento da nutrição/alimentação da autora nos exatos termos prescritos pelo(a) médico(a) que a acompanha em sistema de Home Care”.
Diz que, diversamente do quanto concluído na decisão atacada, não estaria obrigada a custear o tratamento determinado pelo simples fato de ter sido prescrito pelo médico assistente, uma vez que os procedimentos listados no Rol da ANS, cuja cobertura seria obrigatória, seriam taxativos e não exemplificativos.
Ressalta subsistir manifesta divergência entre “atendimento domiciliar” e “internação domiciliar”, e que o tratamento em home care não estaria previsto no rol da ANS.
Por fim, diz que o repasse de ônus para as operadoras de saúde suplementar sem a respectiva previsão em contrato, importaria em manifesto desequilíbrio contratual; e que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde, estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais.
Por conseguinte, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada nos termos expostos. É o que basta relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Dito isso, tem-se que, em uma análise perfunctória própria deste momento, acredita-se não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Quanto à obrigatoriedade de custeio do home care e ao caráter abusivo da negativa de cobertura e da necessidade do tratamento domiciliar, o juízo de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia relativamente em sede de tutela de urgência: (...).
No caso em disceptação, observa-se a probabilidade do direito autoral, uma vez que fora juntado ao caderno processual a prescrição médica do tratamento contendo sua justificativa, anotando-se que a paciente é "está em uso de gastrotomia, por onde é ofertada a maior parte de sua dieta.
Encontra-se restrita ao leito (não deambula, fica sentada com apoio, mostrando dificuldade para sentar o tronco), com funções eliminatórias espontâneas em fralda.
Realiza atividades de reabilitação com fonoaudiologia e fisioterapia diários, mostrando avanços lentamente progressivos (melhor capacidade motora e de deglutição)" (Id. 125862621).
O médico assistente continua atestando que "diante da necessidade de desospitalização (internação prolongada com múltiplas complicações infecciosas), solicito suporte domiciliar (home care) incluindo equipe multidisciplinar com fisioterapia motora e respiratória diários, fonoaudiologia diária e cuidados de enfermagem diários, para maior segurança da paciente e possibilitar os cuidados adequados".
Neste cenário, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se muito mais do que evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, há indicativos fundantes no sentido da gravidade do seu estado de saúde, como também o caráter emergencial e imprescindível do tratamento prescrito, não sendo demasiado gizar que aguardar o julgamento final da presente demanda implicará em manifesto prejuízo à sua saúde e integridade física, que pode, pela demora, pode sofrer piora ou adquirir enfermidade mais grave de origem hospitalar, inclusive com o resultado morte, dada as comorbidades que apresenta.
Sobreleva assinalar, acerca do assunto, que o atestado médico recente anexado no Id. 125862621, descreve a indispensabilidade do tratamento home care, afirmando "(internação prolongada com múltiplas complicações infecciosas), solicito suporte domiciliar (home care) incluindo equipe multidisciplinar".
Ademais, a respeito da negativa aplicada pelo plano de saúde, indispensável trazer à baila o entendimento dominante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual reputa ser “abusiva a recusa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato” (AgInt no REsp 1923117/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
Obtempere-se, igualmente, que, em se tratando de relação de trato consumerista, “na medida em que o contrato não se esgota em si próprio ou naquele ato normativo, mas é regido pela legislação especial e, sobretudo, pela legislação consumerista” (REsp 1846108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021), a negativa de procedimento ou limitação da terapia prescrita pelo médico assistente corresponde a prática abusiva por parte das operadoras de planos de saúde.
Para além disso, não se pode admitir, à luz dos diversos precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superior, a relativização do tratamento receitado pelo médico assistente em detrimento dos interesses ou limitações contratuais: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022)”.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência. (...).
Verifica-se que o entendimento esposado na decisão recorrida está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que, "(...) é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021).
Com efeito, a decisão deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, pois, nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a taxatividade do rol da ANS não é óbice para, a depender do caso concreto, a cobertura de procedimento médico quando há cobertura para a doença.
Nesse sentido: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 3/7/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.973.883/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.901.214/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 8/5/2023.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 2 de agosto de 2024.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição -
05/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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