TJRN - 0848683-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:21
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 07:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 06:46
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 05:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0848683-98.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN CRISTINA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por KAREN CRISTINA LOPES em face de BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS .
A parte autora sustentou, em síntese, que: a) busca acesso a cópia autenticada da Cédula de Crédito Bancário nº 133484325, com detalhamento do valor total da operação, incluindo tabela de valores contratados, taxas e juros aplicados; cópia do contrato que regulamenta o débito com a Ativos S/A e sua evolução; cópia da carta de acordo e dos boletos bancários; e cópia dos contratos repassados a Ativos S/A, elencados na inicial; b) apesar de diversas tentativas administrativas junto ao Banco do Brasil e à Ativos S/A, inclusive com reclamação no Banco Central , não obteve êxito em receber a documentação completa, sendo-lhe disponibilizados apenas extratos e um recibo de quitação que não reconhece; c) a ausência da documentação impede a análise das cláusulas contratuais e a verificação de eventuais irregularidades ou da persistência da dívida.
Diante disso, requereu a exibição de documentos constituídos por: “a) Cópia autenticada da Cédula de Crédito Bancário nº 133484325, com detalhamento do valor total da operação, incluindo tabela de valores contratados, taxas e juros aplicados; b) Cópia do contrato que regulamenta o débito com a Ativos S/A Securitizadora de Crédito Financeiro e sua evolução; c) Cópia da carta de acordo e dos boletos bancários; e d) Cópia dos contratos repassados a Ativos S/A Securatizadora de créditos, quais sejam: Contrato nº 41447055, 5057563, 73058075, 732050385, 732081139, 733944938, 734965963, 735898714 e 737359365.” Em decisão de ID 126560957 foi deferida a tutela de urgência de natureza cautelar.
O Banco do Brasil S/A apresentou manifestação (Id 128319855) pleiteando, inicialmente, a dilação de prazo para cumprimento da liminar, justificando a complexidade operacional da instituição.
Em sua defesa, o Banco do Brasil informou o cumprimento da medida liminar através da apresentação de documentos (Id 131487760).
Alegou a ausência de pretensão resistida, requerendo a não condenação em honorários advocatícios.
A Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros também apresentou Contestação (Id 128370799), arguindo a regularidade da cessão de crédito efetuada pelo Banco do Brasil, nos termos do art. 286 do Código Civil e da Resolução CMN nº 2.686/2000.
Sustentou a licitude da cobrança e a ausência de ato ilícito.
Requereu a total improcedência do pedido.
A parte Autora manifestou-se sobre as contestações e o cumprimento da liminar, alegando o descumprimento da decisão judicial, sob o argumento de que os documentos apresentados pelo Banco do Brasil carecem de assinatura e autenticidade.
Requereu a aplicação de astreintes e outras medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. É o relatório.
A ação de exibição de documentos, regulada pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil (CPC), tem por finalidade exclusiva a entrega de documentos que estejam sob a posse da parte demandada.
Trata-se de um procedimento de cunho meramente probatório, que não admite análise de mérito quanto ao conteúdo ou validade dos documentos apresentados.
No caso em análise, a parte autora , em sua réplica, questionou a autenticidade da documentação apresentada pela parte ré .
Entretanto, conforme já mencionado anteriormente, o rito da presente ação não admite a produção de provas complexas, como perícia grafotécnica, exame de autenticidade digital ou qualquer outro meio de prova que permita aferir se o documento é legítimo ou adulterado.
Ademais, o objetivo do procedimento é apenas obter a documentação solicitada, não havendo espaço para uma ampla discussão sobre a validade do documento dentro da ação.
Havendo dúvidas acerca da autenticidade da documentação apresentada, deve ser ajuizada ação própria para discutir a integridade e validade dos documentos, com a realização das provas necessárias.
No caso presente, verifica-se que a parte ré apresentou a documentação solicitada, atendendo, assim, a determinação judicial.
Por fim, no que tange ao requerimento administrativo, embora a documentação anexada à petição inicial comprove que a parte autora já havia requerido a documentação administrativamente, não há evidências de que a parte ré tenha recusado expressamente o fornecimento dos documentos antes da propositura da ação.
O entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na Súmula nº 01, dispõe que: "Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente".
Portanto, considerando que a documentação foi apresentada na contestação e que não houve recusa formal prévia, aplica-se a súmula transcrita, afastando-se a condenação em honorários advocatícios.
Isto posto, julgo procedente o pedido.
Custas pelo autor, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 07:00
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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06/12/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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02/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:24
Decorrido prazo de WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:21
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:47
Decorrido prazo de WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:27
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:36
Decorrido prazo de WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:27
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0848683-98.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN CRISTINA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por KAREN CRISTINA LOPES contra Banco do Brasil S/A e outros tendo por finalidade a exibição em juízo de contrato firmado entre as partes. É o relatório.
Inicialmente, considerando que o CPC em vigor deixou de prever o processo cautelar como procedimento autônomo, recebo a demanda no rito do procedimento comum, analisando o pedido liminar sob os requisitos da tutela provisória de urgência de natureza cautelar.
Desse modo, será concedido para resposta o prazo de 15 dias (art. 335, CPC), e não de 5 dias (art. 398 do CPC), tendo em vista não se tratar de pedido incidental em demanda em curso.
A tutela provisória pode fundamentar-se em evidência ou urgência, subdividindo-se, esta última categoria, em cautelar ou antecipada, a ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Na hipótese dos autos, a tutela provisória cautelar possui caráter antecedente, revestindo-se de cunho preparatório à propositura de uma futura demanda.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nos termos do art. 397 do CPC, aplicável por analogia ao caso concreto, o pedido formulado pela parte autora contém a individuação do documento ou da coisa cuja exibição se pretende; a finalidade da prova; e as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Por outro lado, o fornecimento ao consumidor de cópia da documentação pretendida é dever da instituição financeira, materializando o direito à informação que lhe é assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
Com essas considerações, entendo satisfatoriamente demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora; o mesmo se diga em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante das repercussões negativas da operação financeira contratada.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar que o demandado Banco do Brasil S/A e outros junte aos autos no prazo de quinze dias os seguintes contratos e demonstrativos relativos à correntista KAREN CRISTINA LOPES: a) Cópia autenticada da Cédula de Crédito Bancário nº 133484325, com detalhamento do valor total da operação, incluindo tabela de valores contratados, taxas e juros aplicados; b) Cópia do contrato que regulamenta o débito com a Ativos S/A Securitizadora de Crédito Financeiro e sua evolução; c) Cópia da carta de acordo e dos boletos bancários; e d) Cópia dos contratos repassados a Ativos S/A Securatizadora de créditos, quais sejam: Contrato nº 41447055, 5057563, 73058075, 732050385, 732081139, 733944938, 734965963, 735898714 e 737359365, bem como preste as demais informações solicitadas pelo autor na inicial, ou apresente resposta justificando a impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo, sob pena de revelia.
Fica desde já ressalvado que a exibição do documento, sem que haja prova de requerimento administrativo prévio, isentará o demandado do ônus sucumbencial, consoante jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 871.074/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016).
Diante da natureza da demanda e por medida de economia processual, deixo de encaminhar o feito ao CEJUSC para realização da audiência conciliatória do art. 334 do CPC.
Conclusos após.
Natal/RN, 22 de julho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 17:14
Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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