TJRN - 0873371-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:56
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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25/11/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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24/11/2024 05:11
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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24/11/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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24/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 13:14
Decorrido prazo de ré em 23/09/2024.
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24/09/2024 04:02
Decorrido prazo de GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873371-61.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): REBECA MARTINS DE SOUZA Réu: OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS ODONTOCLINICA LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 30 de agosto de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de HILANA MONTE CIPRIANO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 18:56
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 03:42
Decorrido prazo de GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:28
Decorrido prazo de GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0873371-61.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA MARTINS DE SOUZA REU: OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS ODONTOCLINICA LTDA - EPP, AGAMENON SEVERIANO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Rebeca Martins de Souza ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra Operadora de Planos Odontológicos Odontoclínica Ltda. – EPP e Agamenon Severiano da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega que, no dia 30 de junho de 2023, foi submetida a um procedimento de extração dentária realizado pelo réu Agamenon Severiano da Silva, em um motorhome da clínica, no município de São Miguel do Gostoso/RN.
Após o procedimento, a autora experimentou um quadro de sangramento contínuo e alarmante, que não cessou mesmo após buscar atendimento médico de emergência no município e, posteriormente, no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, em Natal/RN, onde foi constatado erro no procedimento realizado pelo réu.
A autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 171,65 (cento e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos) e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Os réus apresentaram contestação, argumentando que o sangramento é um efeito normal e esperado após a extração dentária, e que a autora foi devidamente orientada sobre os cuidados pós-operatórios.
Alegam ainda que a autora não seguiu as orientações médicas, adotando medidas por conta própria, o que teria agravado seu quadro.
Sustentam a inexistência de responsabilidade, bem como a ausência de danos materiais e morais.
Pugnam pela improcedência dos pedidos.
Intimadas as partes para informarem se possuem interesse na realização de Audiência de Instrução e especificarem quais as provas que pretendem produzir,nada requereram.
Foram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A autora alega que o procedimento de extração dentária realizado pelo réu Agamenon Severiano da Silva foi executado de forma negligente, resultando em sangramento contínuo e grave.
Os réus, por sua vez, sustentam que o procedimento foi realizado dentro dos padrões normais e que a autora foi devidamente orientada sobre os cuidados pós-operatórios.
No presente caso, temos que considerar que o Código de Defesa do Consumidor, tem previsão expressa acerca da responsabilidade do profissional liberal, no parágrafo 4º do artigo 14, com a seguinte redação: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".
Ou seja, a responsabilidade é subjetiva, depende da prova da culpa do profissional, o que não ocorreu no presente processo.
Os elementos dos autos, especialmente os relatos e provas documentais, indicam que o procedimento realizado pelo réu Agamenon Severiano da Silva não apresentou falhas técnicas, sendo o sangramento um efeito colateral esperado.
A orientação fornecida à autora foi adequada e conforme as normas da prática odontológica.
O nexo de causalidade entre o procedimento odontológico e o sangramento contínuo deve ser analisado.
As provas nos autos indicam que a autora não seguiu corretamente as orientações pós-operatórias, adotando medidas próprias que podem ter agravado seu quadro clínico.
Dessa forma, a conduta da autora rompe o nexo causal necessário para a responsabilização dos réus.
A autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 171,65, referente aos gastos com medicamentos e deslocamento, e danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Contudo, conforme analisado, a conduta da autora ao não seguir as orientações médicas fornecidas pelo réu exclui a responsabilidade dos réus pelos danos alegados.
Assim, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rebeca Martins de Souza contra Operadora de Planos Odontológicos Odontoclínica Ltda. – EPP e Agamenon Severiano da Silva, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida.
P.R.I.
NATAL/RN, 29 de julho de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:09
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:28
Decorrido prazo de GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:28
Decorrido prazo de OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS ODONTOCLINICA LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:28
Decorrido prazo de AGAMENON SEVERIANO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:28
Decorrido prazo de HILANA MONTE CIPRIANO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:01
Decorrido prazo de GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:01
Decorrido prazo de OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS ODONTOCLINICA LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:01
Decorrido prazo de AGAMENON SEVERIANO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:01
Decorrido prazo de HILANA MONTE CIPRIANO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:56
Decorrido prazo de MONALISA LIMA DUARTE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:56
Decorrido prazo de MONALISA LIMA DUARTE em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 01:47
Decorrido prazo de HILANA MONTE CIPRIANO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
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06/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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