TJRN - 0802134-83.2022.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 16:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/07/2025 17:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/06/2025 00:01 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 00:09 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 15:11 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802134-83.2022.8.20.5103 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: B&Q ENERGIA LTDA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Mod.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 CURRAIS NOVOS 22/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
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                                            22/05/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 14:59 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/05/2025 06:22 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            10/05/2025 06:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802134-83.2022.8.20.5103 SENTENÇA 1.
 
 B&Q ENERGIA LTDA ajuizou AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial (ID 83996193). 2.
 
 Apresentada defesa pela promovida (ID 85223391), foi deferido pleito liminar (ID 87312873) e realizada perícia, conforme se observa no ID 103520831. 3. É o relatório. 4.
 
 Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito, destacando, desde logo, que inexiste nulidade em razão do indeferimento da oitiva em audiência do perito, conforme decidido no ID 112103226, eis que a perícia é o documento necessário para que o perito preste as informações imprescindíveis para o julgamento, o que ocorreu, com a juntada do documento constante no ID 103520831. 5.
 
 Ao analisar a inicial, bem como a contestação (item 2), observo que em geral as alegações da parte autora são as seguintes: a) os processos de constituição dos débitos tributários foram julgados e a embargante não foi intimada para apresentação de recurso, tendo sido decretada a revelia; b) nos casos de parcelamento a parte devedora poderá questionar judicialmente o débito tributário; c) impossibilidade de exigência de cobrança de ICMS em transações entre estabelecimentos da embargante. 6.
 
 Em um primeiro momento, destaco que a discussão judicial da constituição do débito tributário evidencia a ausência de prejuízo da parte embargante em eventual ausência de intimação para apresentar recurso no processo administrativo de constituição ou mesmo decretação de revelia, razão pela qual declaro superada a discussão.
 
 Fica claro, assim, que eventual alegação no recurso administrativo está sendo tratado no presente processo, razão pela qual inexiste prejuízo ao contraditório e ampla defesa. 7.
 
 Seguindo a mesma trilha, destaco que o ônus da prova compete a quem alega (art. 373, inciso I, CPC), razão pela qual declaro que não restou comprovado que a embargante parcelou o débito tributário objeto de discussão, diante da ausência de provas, ressaltando, por oportuno, que o julgamento partirá do referido pressuposto.
 
 A própria perícia é enfática nesse sentido: 8.
 
 Seguindo o mesmo norte, destaco que o enunciado da Súmula 166, do STJ, é claro no sentido de que a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa não configura o fato gerador do ICMS, devido à ausência do ato de mercancia e da circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade, ressaltando, porém, que a parte embargante não comprovou que o promovido efetuou cobrança de ICMS em razão da transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa.
 
 O que ocorreu, na verdade, foram as cobranças de ICMS entre CNPJs diferentes, ou seja, entre o CNPJ 12.255.352/001-77 e 12.***.***/0006-81 (ID 103520834). 8.
 
 Acrescento, também, que "o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos vale apenas a partir do exercício financeiro de 2024.
 
 A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1490708"*.
 
 Como a discussão existente no presente processo é anterior ao exercício financeiro de 2024, impõe-se os julgamentos de improcedência dos pleitos iniciais, eis que a decisão tomada com repercussão geral esclarece que a tese é válida apenas para os casos relativos a partir do exercício financeiro de 2024.
 
 DISPOSITIVO. 9.
 
 Diante de todas as razões acima expostas, nos termos art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por B&Q ENERGIA LTDA em desfavor de(o)(a) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito.
 
 Fica revogada a medida liminar concedida (ID 87312873), devendo a Secretaria certificar o conteúdo da presente decisão nos autos da Execução Fiscal nº 0803388-28.2021.8.20.5103. 10.
 
 Condeno a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios.
 
 Arbitro estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, isso considerando a média complexidade da causa, a desnecessidade de comparecimento em audiências, da tramitação no PJe (que facilita o peticionamento), bem como o zelo do Procurador do Estado que atuou no processo. 11.
 
 Publicada e registrada no sistema PJe.
 
 Intimem-se. 12.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima e cobradas as custas, arquivem-se, com baixa na distribuição.
 
 Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
 
 Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) *
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                                            29/04/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 11:11 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/04/2025 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 14:50 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2025 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 02:18 Publicado Intimação em 29/09/2023. 
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                                            05/12/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            04/12/2024 20:16 Publicado Intimação em 01/08/2024. 
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                                            04/12/2024 20:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            02/12/2024 11:44 Publicado Intimação em 21/08/2024. 
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                                            02/12/2024 11:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            25/11/2024 16:59 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            25/11/2024 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 09:58 Conclusos para julgamento 
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                                            15/09/2024 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, Currais Novos/RN - CEP: 59380-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9571 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802134-83.2022.8.20.5103 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: B&Q ENERGIA LTDA - Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE I N T I M A Ç Ã O INTIMO a parte ré, por meio de seu(s) representante(s), para, no prazo de 15 DIAS, apresentar suas razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Currais Novos/RN, 19 de agosto de 2024.
 
 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA Servidor de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            19/08/2024 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 09:42 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802134-83.2022.8.20.5103 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: B&Q ENERGIA LTDA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Mod.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora, para apresentação de suas razões finais em 15 (quinze) dias.
 
 CURRAIS NOVOS 30/07/2024 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA Servidor de Secretaria
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                                            30/07/2024 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 00:58 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 00:13 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 01:24 Decorrido prazo de MATIAS JOAQUIM COELHO NETO em 05/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 00:27 Decorrido prazo de MATIAS JOAQUIM COELHO NETO em 05/07/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 17:56 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            12/03/2024 10:50 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2024 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2024 20:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2024 15:49 Publicado Intimação em 23/01/2024. 
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                                            29/01/2024 15:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 
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                                            19/01/2024 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2024 14:10 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/12/2023 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 09:17 Outras Decisões 
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                                            24/10/2023 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2023 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2023 21:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 18:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 18:52 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2023 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2023 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 14:37 Outras Decisões 
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                                            23/08/2023 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2023 19:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 17:27 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/08/2023 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2023 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2023 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2023 22:51 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            17/07/2023 13:18 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2023 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2023 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 12:47 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            19/06/2023 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 08:19 Recebidos os autos. 
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                                            16/06/2023 08:19 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos 
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                                            14/06/2023 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2023 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2023 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 13:41 Juntada de petição / laudo 
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                                            18/05/2023 09:26 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            18/05/2023 09:26 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 16:11 Recebidos os autos. 
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                                            17/05/2023 16:11 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos 
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                                            17/05/2023 16:11 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 16:09 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2023 20:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2023 07:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2023 14:08 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2023 14:07 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2023 08:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2023 18:27 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2023 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2023 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 17:37 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            09/01/2023 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/12/2022 09:14 Outras Decisões 
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                                            19/12/2022 18:02 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2022 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2022 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2022 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2022 12:53 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2022 04:04 Expedição de Certidão. 
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                                            09/11/2022 04:04 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/11/2022 23:59. 
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                                            09/09/2022 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2022 15:02 Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/08/2022 13:27 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2022 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2022 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2022 07:56 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2022 07:51 Apensado ao processo 0803388-28.2021.8.20.5103 
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                                            14/07/2022 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2022 19:18 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/07/2022 23:59. 
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                                            13/07/2022 17:59 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2022 16:04 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/07/2022 15:01 Declarada incompetência 
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                                            13/07/2022 14:35 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2022 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2022 22:52 Decorrido prazo de MATIAS JOAQUIM COELHO NETO em 06/07/2022 23:59. 
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                                            17/06/2022 16:01 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            17/06/2022 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2022 13:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/06/2022 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2022 13:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/06/2022 10:13 Outras Decisões 
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                                            16/06/2022 20:43 Juntada de custas 
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                                            16/06/2022 20:35 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2022 20:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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