TJRN - 0861707-67.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0861707-67.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: SALATIEL FONSECA XAVIER APELADO: ERIBALDO ALVES GARCIA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o executado ERIBALDO ALVES GARCIA, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 5.891,28, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Caso não haja pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à conclusão para realização de penhora online.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861707-67.2022.8.20.5001 Polo ativo ERIBALDO ALVES GARCIA Advogado(s): JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES Polo passivo SALATIEL FONSECA XAVIER Advogado(s): CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA, RAYNE LUISSA DE LIMA TEODOSIO EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE O RÉU ADOTASSE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À EMISSÃO DA SEGUNDA VIA DO RECIBO E PREENCHIMENTO DESTE PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, OBJETO DA AÇÃO.
RECUSA INJUSTIFICADA EM RECONHECER A FIRMA PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM.
PROVA DOCUMENTAL NÃO IMPUGNADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ERIBALDO ALVES GARCIA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais (proc. nº 0861707-67.2022.8.20.5001) proposta por SALATIEL FONSECA XAVIER, julgou nos seguintes termos: Isto posto, julgo procedente o pedido para: a) determinar, inclusive em sede de tutela de urgência, que o réu ERIBALDO ALVES GARCIA adote as medidas necessárias à emissão da segunda via do recibo e preenchimento deste para transferência do veículo de Marca I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, Tipo Especial Caminhonete, Ano de Fabricação 2009, Ano modelo 2010, Placas HKV8476/MT, Código RENAVAM *01.***.*52-57, Diesel, de cor Prata, em favor do autor SALATIEL FONSECA XAVIER, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação acerca da presente sentença; e b) condenar o réu ERIBALDO ALVES GARCIA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor SALATIEL FONSECA XAVIER, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo INPC a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês desde a citação.
Os custos para emissão da segunda via do recibo e transferência do veículo no DETRAN deverão ser suportados pelo autor.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação que ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Defiro o pedido de desentranhamento formulado em ID 115326733.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que “[...] o negócio não foi feito com o autor e, sim com o Sr.
BIRA e sua esposa ALANA, {...]”, bem como nunca foi procurado por nenhuma das partes para transferir o veículo em questão.
Sustentou que, em razão do atraso no pagamento das parcelas do veículo, procurou o Sr.
Bira na tentativa de devolver o veículo ao banco, oportunidade em que foi informado que o Sr.
Otávio, irmão daquele, resolveria as pendências junto à instituição financeira.
Argumentou que não concordava com a prática de esconder o veículo para forçar um acordo, assim como o acordo de quitação do veículo junto à instituição financeira se deu sem seu conhecimento.
Defendeu a inexistência de ocorrência de dano moral.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reforma a sentença, declarando sua ilegitimidade.
Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada. (id. 25948949) Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão reside no exame da sentença, que determinou que o Réu/Apelante adotasse medidas necessárias à emissão da segunda via do recibo e preenchimento deste para transferência do veículo, objeto da ação, em favor do Autor, bem como condenou aquele ao pagamento de indenização por danos morais em favor deste no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Com efeito, ao compulsar os autos, verifico que restou devidamente comprovado nos autos que o Autor adquiriu o veículo de Marca I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, Ano de Fabricação 2009, Ano Modelo 2010, junto ao Réu, uma vez que o recibo de compra e venda do veículo, devidamente assinado pelas partes, foi apresentado pelo autor e não impugnado de forma válida pelo réu, o que faz presumir a sua veracidade (art. 219 do Código Civil).
Ocorre que a recusa do réu em reconhecer a firma no documento configura inadimplemento contratual, nos termos do art. 389 do Código Civil, que prevê que o devedor que não cumpre sua obrigação sujeita-se a perdas e danos, além de responder pela mora, caso aplicável.
Ressalte-se, outrossim, que ainda que a parte Ré alegue que o veículo foi repassado verbalmente a terceiro, tal argumento não encontra suporte probatório nos autos, tampouco se sobrepõe à prova documental apresentada pelo autor, que detém validade, ao demonstrar a relação jurídica entre as partes.
Além disso, o comprovante de quitação das parcelas do financiamento, anexado pelo Autor, reforça a regularidade do negócio, ficando evidente que o contrato foi integralmente adimplido pelo Autor.
Portanto, diante da recusa injustificada do Réu, ora Apelante, em realizar a transferência do bem, faz-se imperiosa a manutenção da sentença, que determinou a emissão da segunda via do recibo, com o devido reconhecimento de firma, para possibilitar a regularização da propriedade em favor do Autor/Apelado.
Com relação ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pelo Autor supera o mero dissabor cotidiano.
Isto porque o fato de o Autor estar impedido de transferir o veículo para o seu nome, mesmo após o pagamento integral das obrigações contratuais, configura situação de frustração que afeta diretamente sua esfera moral, caracterizando o dano moral indenizável.
Por fim, o valor arbitrado na sentença, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade estabelecidos no art. 944 do Código Civil, sendo suficiente para compensar o abalo moral sofrido pelo Autor e, ao mesmo tempo, dissuadir o Réu de persistir em condutas semelhantes no futuro, conforme a função punitiva da reparação civil.
Destarte, deve ser mantida a sentença, uma vez que não há nos autos fundamentos suficientes para modificá-la.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária fixada na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, estando suspensa a sua exigibilidade, em face da concessão da gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861707-67.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
22/07/2024 06:53
Recebidos os autos
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22/07/2024 06:53
Conclusos para despacho
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22/07/2024 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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