TJRN - 0849818-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0849818-48.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA EDUARDA COSTA DE MELO CPF: *03.***.*55-83, JOAO MARIA RODRIGUES DE MELO CPF: *22.***.*52-72, MARIA RODRIGUES DE MEDEIROS CPF: *61.***.*30-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA EDUARDA COSTA DE MELO Requerido: RITA MEDEIROS DE MELO CPF: *00.***.*70-80 Advogado: D E S P A C H O Defiro o substabelecimento no id 154637503.
Torne sem efeito a certidão no id 154710427, uma vez que esta ação trata-se de curatela e alvará judicial deverá ser proposta mediante ação autônoma.
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
03/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:24
Processo Reativado
-
12/06/2025 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: RITA MEDEIROS DE MELO uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: JOAO MARIA RODRIGUES DE MELO, MARIA RODRIGUES DE MEDEIROS, referente aos AUTOS n.º 0849818-48.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de RITA MEDEIROS DE MELO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadores permanentes JOÃO MARIA RODRIGUES DE MELO e MARIA RODRIGUES DE MEDEIROS, os quais deverão prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 24 de abril de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 24 de abril de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
16/05/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 06:00
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 19:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: RITA MEDEIROS DE MELO uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: JOAO MARIA RODRIGUES DE MELO, MARIA RODRIGUES DE MEDEIROS, referente aos AUTOS n.º 0849818-48.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de RITA MEDEIROS DE MELO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadores permanentes JOÃO MARIA RODRIGUES DE MELO e MARIA RODRIGUES DE MEDEIROS, os quais deverão prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 24 de abril de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 24 de abril de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
06/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:56
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 14:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: RITA MEDEIROS DE MELO uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: JOAO MARIA RODRIGUES DE MELO, MARIA RODRIGUES DE MEDEIROS, referente aos AUTOS n.º 0849818-48.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de RITA MEDEIROS DE MELO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadores permanentes JOÃO MARIA RODRIGUES DE MELO e MARIA RODRIGUES DE MEDEIROS, os quais deverão prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 24 de abril de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 24 de abril de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
24/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:25
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 19/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
07/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 10:19
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 08:30
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
06/12/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
06/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0849818-48.2024.8.20.5001 REQUERENTES: JOÃO MARIA RODRIGUES DE MELO E MARIA RODRIGUES DE MEDEIROS REQUERIDA: RITA MEDEIROS DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de interdição intentada por JOÃO MARIA RODRIGUES DE MELO e MARIA RODRIGUES DE MEDEIROS, qualificados nos autos, em face de RITA MEDEIROS DE MELO.
Afirmam, em suma, que: a) são filhos da interditanda, a qual atualmente, aos 95 anos de idade, está impossibilitada de responder pelos atos da vida civil, em decorrência de um Acidente Vascular Cerebral (AVC); b) o AVC ocorreu em 03 de fevereiro de 2024, o que levou a interditanda a passar mais de 40 dias internada na UTI no Hospital Rio Grande, de onde só saiu em 12 de março de 2024, estando atualmente em home care, entubada, realizando tratamentos como fisioterapia, acompanhamento nutricional, fonoaudiólogo, entre outros, fazendo uso de diversos medicamentos, além de precisar de assistência integral diária; c) a interditanda não fala, não reconhece quase nenhum de seus filhos e netos, só se alimenta mediante sonda, utiliza diversos medicamentos que, por vezes, a deixam sonolenta, ou seja, está completamente impossibilitada de consentir e praticar atos da vida civil, até mesmo para as necessidades fisiológicas, é necessário o uso de fraldas geriátricas, razões que demonstram a urgência em sua interdição; d) a requerida é pensionista, e recebe mensalmente a quantia de RS 1.412,00, a qual é utilizada para auxiliar em uma parte de seus cuidados (comprar fraudas geriátricas e alguns remédios), porém, não restam dúvidas de que tal quantia, atualmente, não cobre nem a metade dos custos que a interditanda está tendo; e) além da pensão mensal, o único bem que a sra.
Rita Medeiros de Melo possui é um imóvel; f) os filhos estão se desdobrando para custear uma cuidadora para a mãe, no valor de um salário mínimo, e também para cumprir as exigências da UNIMED para instalação do home care; g) há mais de vinte anos a interditanda reside na casa de sua primogênita, a requerente MARIA RODRIGUES DE MEDEIROS, e já possui tal logradouro como referência de lar.
Requer seja julgado procedente o pedido de Curatela Compartilhada de RITA MEDEIROS DE MELO, com a consequente nomeação dos proponentes JOÃO MARIA RODRIGUES DE MELO e MARIA RODRIGUES DE MEDEIROS, como curadores, que deverão representá-la ou assisti-la em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença.
Juntaram documentos em prol de sua pretensão, dentre eles o Laudo Médico Circunstanciado (ID 128325271).
Decisão do Juízo (ID 12840137) deferindo a tutela antecipada pleiteada.
Audiência de inspeção (ID 132088775).
A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 136978532).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 137056022). É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que o interditando não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, em razão de grave doença mental.
O laudo médico circunstanciado foi categórico ao atestar que a requerida foi diagnosticada com deficiência mental e/ou intelectual secundária à associação de Doença de Alzheimer e Demência Vascular, sendo conclusivo no sentido de que aquela não possui capacidade de administrar seus bens.
Por sua vez, na entrevista do demandado, foi constatado por este Juízo que o interditando permaneceu totalmente alheio aos acontecimentos, acamada e se alimentando por sonda.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada por dois de seus filhos, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de não haver indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta.
Ainda mais, há nos autos as declarações de anuência dos demais legitimados.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação grave que o acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de RITA MEDEIROS DE MELO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadores permanentes JOÃO MARIA RODRIGUES DE MELO e MARIA RODRIGUES DE MEDEIROS, os quais deverão prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Entendo por bem dispensar a prestação de contas anuais, diante dos parcos rendimentos recebidos pela incapaz, além de que esta já reside com uma das suas filhas há mais de 20 (vinte) anos.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
29/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:08
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0849818-48.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: JOAO MARIA RODRIGUES DE MELO e outros RÉU: RITA MEDEIROS DE MELO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 18 de outubro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
18/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 04:19
Decorrido prazo de RITA MEDEIROS DE MELO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:55
Decorrido prazo de RITA MEDEIROS DE MELO em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:59
Audiência Interrogatório realizada para 25/09/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:59
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 11:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0849818-48.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOAO MARIA RODRIGUES DE MELO CPF: *22.***.*52-72, MARIA RODRIGUES DE MEDEIROS CPF: *61.***.*30-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA EDUARDA COSTA DE MELO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Aprazo para a data 25 de setembro de 2024, às 11:00 horas, a inspeção judicial da interditanda, a ser realizada por videoconferência.
As informações da sala virtual de audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados constantes dos autos, até a data aprazada para a realização da audiência.
Esclareço, por oportuno, que no momento da inspeção as partes devem apresentar a este Juízo documento(s) de identificação.
Cumprirá aos advogados darem ciência às partes.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
P.I Natal/RN, 23 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 07:46
Audiência Interrogatório designada para 25/09/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 22:26
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0849818-48.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA EDUARDA COSTA DE MELO CPF: *03.***.*55-83, JOAO MARIA RODRIGUES DE MELO CPF: *22.***.*52-72, MARIA RODRIGUES DE MEDEIROS CPF: *61.***.*30-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA EDUARDA COSTA DE MELO Requerido: RITA MEDEIROS DE MELO CPF: *00.***.*70-80 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por JOÃO MARIA RODRIGUES DE MELO e MARIA RODRIGUES DE MEDEIROS devidamente qualificados, através de advogado, em face de sua genitora RITA MEDEIROS DE MELO.
Alegam que a requerida se encontra acometida de Doença de Alzheimer e Demência Vascular, CID 10 G30, CID 11 6D80 e CID 10 F01 e CID 11 6D81, estando impossibilitada de praticar, por si só, os atos patrimoniais e negociais, assim como os demais atos da vida civil.
Requerem, em sede de antecipação de tutela, as suas nomeações como curadores provisórios.
Juntou documentos, dentre eles, documento médico, id 128325271. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, os requerentes pretendem obter a curatela da requerida por alegar que esta se encontra acometido de doença que a impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, documento médico, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil da requerida devido à doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, JOÃO MARIA RODRIGUES DE MELO e MARIA RODRIGUES DE MEDEIROS como curadores provisórios de RITA MEDEIROS DE MELO com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Tendo em vista a situação de saúde da requerida que se encontra acamada, conforme documento médico de id 128325271, e,
por outro lado a necessidade de dar andamento aos processos em curso, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar expressamente o interesse ou não na realização da inspeção judicial do interditando por videoconferência; b) no mesmo prazo indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
Intimem-se os requerentes, através do seu advogado, para, no mesmo prazo, juntar aos autos Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Federal Cível e Criminal, dos requerentes e da requerida, sob pena de revogação da curatela.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Natal, 14 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 05:55
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0849818-48.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOAO MARIA RODRIGUES DE MELO CPF: *22.***.*52-72, MARIA RODRIGUES DE MEDEIROS CPF: *61.***.*30-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA EDUARDA COSTA DE MELO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intimem-se os requerentes, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Certidão de casamento da interditanda/requerida atualizada (2024); 2) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, dos requerentes e da requerida.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; 3) Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual?5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica? 29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)?; 30) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idoneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informaçoes necessários para que possa exercer sua capacidade – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 31) É imprescindível a curatela? Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? Se sim, quais? Todos os atos da vida civil? Votar______, dirigir______matrimônio______outros __________; 32) O médico tem amizade íntima ou parentesco com o paciente ou com o(a) responsável? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 26 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
31/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a João Maria Rodrigues de Melo e Maria Rodrigues de Medeiros.
-
26/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2024 22:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803589-49.2024.8.20.5124
Pablo Ramonn de Oliveira Braz
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2024 12:51
Processo nº 0800657-31.2024.8.20.5143
Gustavo Nunes Cardoso
Municipio de Marcelino Vieira
Advogado: Aldaelio Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2024 20:11
Processo nº 0848109-75.2024.8.20.5001
Hingrid Silverio Correia Rodrigues
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 11:50
Processo nº 0800219-10.2024.8.20.5400
Ana Carolina de Oliveira Lima
Lorian Rabelo Farah
Advogado: Lorian Rabelo Farah
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 08:02
Processo nº 0102063-49.2020.8.20.0106
2 Dp de Mossoro
Marcos Vinicius Fernandes e Silva
Advogado: Allan Diego de Amorim Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2022 08:26