TJRN - 0819139-22.2016.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 13:07
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
23/04/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de GABRIEL CONRADO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA em 02/02/2024 23:59.
-
04/01/2024 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2023 15:15
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
14/12/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
14/12/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 11:34
Expedição de Alvará.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819139-22.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DL CONSTRUCOES EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA - RN0008227A Polo passivo: , RODRIGUES MARQUES SILVA CPF: *10.***.*71-00 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA - RN9171, GABRIEL CONRADO PEREIRA - RN13400 SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por DL CONSTRUCOES EIRELI - ME em face de RODRIGUES MARQUES SILV.
No curso do feito, o executado efetuou o pagamento do débito.
A exequente, por sua vez, reconheceu o pagamento da dívida e requereu a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924, inciso II do CPC, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
Por sua vez, o art. 316 do CPC dispõe que "A extinção do processo dar-se-á por sentença", norma esta reforçada pelo art. 925 do CPC, relativa ao processo de execução, que preceitua "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foram realizados dois depósitos que satisfazem a obrigação imposta.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que satisfeita a obrigação pela parte devedora.
Libere-se imediatamente em favor da exequente e do seu advogado (esse quanto aos honorários de sucumbência, se for o caso) os valores depositados em conta judicial vinculada a esse processo, na forma postulada no ID nº 111007742.
Sem custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/12/2023 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 08:49
Expedido alvará de levantamento
-
21/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL CONRADO PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:23
Decorrido prazo de MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
08/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819139-22.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DL CONSTRUCOES EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA - RN0008227A Polo passivo: , RODRIGUES MARQUES SILVA CPF: *10.***.*71-00 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA - RN9171, GABRIEL CONRADO PEREIRA - RN13400 DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte executada realizou o depósito no percentual de 30% da dívida cobrada, propondo ao exequente o parcelamento da quantia restante, tudo nos termos da petição de ID 94902369.
A parte exequente, intimada para se manifestar, concordou com a oferta realizada, bem como com o parcelamento para o pagamento da dívida. É o relato que basta.
Passo a decidir: Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada veio propor o pagamento da dívida cobrada, já antecipando o percentual de 30%, e se comprometendo em quitar o débito em parcelas sucessivas.
De fato, de acordo com o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 916, §7º, há vedação à aplicação do pedido de parcelamento de débito ao cumprimento de sentença.
Todavia, sob outro prisma, estamos diante de um negócio processual celebrado entre as partes, a exemplo do que já acontece com o calendário processual, a organização consensual do processo, dentre outros.
A primazia da nova ordem processual é o estímulo à composição das partes, o que ocorreu no caso dos autos.
Ademais, da forma como ajustaram exequente e executado, não há prejuízo para qualquer das partes, mas sim a manifestação de vontade das mesmas em pôr fim à demanda.
Isto posto, homologo o ajuste entre as partes, autorizando a expedição de alvará em favor do exequente da quantia depositada em conta judicial vinculada a esse processo.
Desde já fica autorizada a expedição de alvarás para liberação das quantias depositadas posteriormente, até a 6ª parcela, sendo necessária a remessa dos autos à conclusão apenas após realizado o último depósito, para que possa ser proferida sentença de extinção.
Por conseguinte, suspendo o presente feito nos termos do art. 313, II do Código de Processo Civil, pelo prazo de 120 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 04:42
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 02:14
Decorrido prazo de MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 14:20
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2022 14:19
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
01/11/2022 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/10/2022 02:33
Decorrido prazo de MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 02:27
Decorrido prazo de ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA em 13/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:58
Decorrido prazo de GABRIEL CONRADO PEREIRA em 06/10/2022 23:59.
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13/09/2022 06:44
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2022 15:15
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/06/2022 19:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 07:48
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/06/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/06/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:35
Audiência instrução e julgamento designada para 14/06/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 08:04
Outras Decisões
-
09/03/2022 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2022 14:20
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/03/2022 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/03/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 12:54
Audiência instrução e julgamento designada para 09/03/2022 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/12/2021 16:19
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 21:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/05/2021 00:48
Decorrido prazo de GABRIEL CONRADO PEREIRA em 06/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 08:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 08:09
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
14/04/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:41
Outras Decisões
-
18/11/2020 21:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 01:01
Decorrido prazo de GABRIEL CONRADO PEREIRA em 10/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 20:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 11:05
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 03:27
Decorrido prazo de GABRIEL CONRADO PEREIRA em 07/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 17:06
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 17:16
Audiência instrução e julgamento cancelada para 10/06/2020 10:30.
-
24/03/2020 22:40
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2020 13:53
Audiência instrução e julgamento designada para 10/06/2020 10:30.
-
19/03/2020 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 01ª Promotoria Mossoró em 27/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 00:22
Decorrido prazo de José Josimar de Oliveira em 09/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 10:17
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 00:29
Decorrido prazo de Maria Adriana Silva em 25/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2019 15:30
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/03/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 00:53
Decorrido prazo de GABRIEL CONRADO PEREIRA em 07/03/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 10:25
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 09:26
Expedição de Certidão.
-
28/01/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 13:13
Expedição de Mandado.
-
05/12/2018 20:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 08:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 09:45
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2017 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2017 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2017 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 08:48
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2017 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2017 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2016 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2016 10:54
Conclusos para despacho
-
06/10/2016 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 06/06/2016 14:11