TJRN - 0873201-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:31
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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06/12/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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06/12/2024 07:40
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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06/12/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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03/12/2024 10:11
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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03/12/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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29/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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29/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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27/11/2024 12:54
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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27/11/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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26/11/2024 10:59
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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26/11/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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22/11/2024 06:29
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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22/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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22/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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22/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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16/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:13
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 08:10
Desentranhado o documento
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15/10/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 14/10/2024
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:57
Decorrido prazo de LUANNA FERREIRA DA COSTA FERNANDES SEREJO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873201-89.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HELIO CARNEIRO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA I Do breve relatório Vistos, etc O autor, qualificado, por seu advogado, ajuizou ação contra a ré, qualificada.
No decorrer da ação, chegaram a denominador comum, acertando acordo.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Do saneamento do feito DECLARO o feito saneado.
Sem questões processuais a resolver.
Processo em ordem.
Passo ao mérito.
III Do mérito da ação III.1 De algumas considerações preliminares: das 02 (duas) formas de resolução da ação, com ou sem apreciação de mérito Toda ação tem um fim, e esse fim pode se dar de duas formas: com ou sem que o mérito da demanda (ou seja, o que se pede e o que se nega) seja julgado.
No caso de não se apreciar o mérito da demanda, tem-se a extinção por alguma razão processual (todas as hipóteses constam do artigo 485 do Código de Processo Civil).
Aproveito para transcrever[1]: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Quando se aprecia o mérito da demanda, resolve-se a causa não através de uma avaliação meramente da dimensão processual, mas a partir de uma completa apreciação de seu conteúdo, ou seja, pacificando o conflito inter partes instalado pela lide.
Há várias maneiras de resolver o mérito de uma demanda em juízo – e o artigo 487 do Código de Processo Civil já citado acima também menciona, direta ou indiretamente, todas elas.
A transcrição é proveitosa para ilustrar: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
A primeira dessas maneiras é quando o magistrado julga a lide e acolhe ou não o pedido do pólo ativo da ação; mas dentre as demais formas, existe a que termina sendo pouco utilizada na prática, embora muito valorizada, inclusive pelas partes envolvidas: a da transação (inciso III).
A transação é um negócio jurídico que importa na composição voluntária e amigável entre as partes em que não há renúncia ao direito pleiteado de um dos 02 (dois) lados nem reconhecimento jurídico do pedido pelo outro.
Em resumo: nenhum dos que estão envolvidos obtém tudo que procura e, ao mesmo tempo, o outro lado não perde, na íntegra, o que estaria sujeito a perder.
A marca da transação, mediada ou não, é precisamente essa: a disponibilidade dos direitos é maduramente utilizada pelas partes a fim de evitar maior demora e/ou prejuízo na resolução da situação de fato[2].
Foi o que aconteceu nesta ação.
III.2 Do mérito em si: da transação celebrada e consensualmente aprovada Todo negócio jurídico é um encontro de vontades que se complementam.
O que o distingue dos demais fenômenos jurídicos é a liberdade, ou seja, os envolvidos escolhem como e de que forma os efeitos jurídicos serão produzidos.
A transação, como dito acima e agora repetido, é um negócio jurídico, mas um negócio jurídico que, mantendo aquela que é sua principal característica, a liberdade, lhe agrega outra, a composição, entendida aí como o não haver renúncia nem reconhecimento jurídico do pedido.
Existe, é inegável, sim, de um lado, uma certa renúncia a direito – e também um pouco de reconhecimento pela parte contrária; mas sempre em caráter parcial, cedendo cada lado um pouco até se obter o denominador comum.
No caso ora em debate, todas as partes deliberaram livremente sobre direito disponível (patrimônio) para chegar a um ponto comum.
Ora: como são todos capazes e a forma utilizada é permitida em lei (artigo 104 do Código Civil), nada mais resta a fazer ao juízo responsável pela ação que sentenciar o feito e homologar o acordo celebrado a fim de começar a lhe dar execução. É o que passo a fazer no dispositivo.
IV Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, do que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos.
Diante disso, EXTINGO a ação com apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 487, caput e inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordado.
A taxa judiciária fica a cargo de quem já a pagou.
EXPEÇA-SE alvará de liberação, caso necessário.
Faculto às partes, antes de se encerrar, levantar, por recibo, os documentos que eventualmente tiverem acostado.
Face à renúncia ao prazo recursal, e TENDO EM VISTA que, em caso de eventual inadimplemento, nada impede a retomada com desarquivamento, CERTIFIQUE-SE o trânsito de imediato, REMETENDO ao arquivo em seguida.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. _____________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei n 11.419/06) [1] Todas as citações legislativas e jurisprudenciais presentes no decorrer do texto foram retiradas ou, no primeiro caso, do sítio oficial do Gabinete Civil da Presidência da República, ou, no segundo caso, do sítio oficial do tribunal prolator da decisão a que me refiro.
O acesso se deu na data da decisão.
Os eventuais destaques são de minha autoria e não constam da versão original. [2] In DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol I.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Salvador: Juspodivm, 2009.
Pp. 75/99. -
04/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 22:40
Homologada a Transação
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02/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 04:17
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873201-89.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO HELIO CARNEIRO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra sentença de procedência proferida pelo juízo. É o que importa relatar.
Decido.
NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados: primeiro, porque a ré está obrigada a reativar ou manter contrato coletivo que precisa da figura da empregadora como participante (estipulante / contratante), garantido o direito de migração para plano individual ou familiar em caso de extinção do vínculo empregatício --- ou seja, a menção a empregadora ou ex-empregadora não é um erro material; segundo, porque os precedentes superiores já mencionam que a condenação deve reportar a soma da obrigação de fazer anual mais total de danos morais como base de cálculo dos honorários (AgInt no REsp n. 2.139.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
MANTENHO a sentença tal como proferida, portanto, e REABRO o prazo quinzenal para apelar com esta publicação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 08:31
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 03:46
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:43
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:57
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873201-89.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO HELIO CARNEIRO Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 14 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:55
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:50
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873201-89.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HELIO CARNEIRO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais formulada por FRANCISCO HELIO CARNEIRO em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA e de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, qualificados.
Em petição inicial de Id. 112459019, a parte autora informou que teve seu contrato de plano de saúde resilido unilateralmente pelas rés, a despeito da necessidade de manutenção por estar em tratamento de saúde.
Requereu a condenação solidária das demandadas na obrigação de reativar o plano de saúde, além de danos morais decorrentes.
Solicitou liminar e benefícios da gratuidade.
Por meio da Decisão Interlocutória de Id. 112466491, foram concedidas a liminar e a justiça gratuita.
Citada, a parte ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. apresentou contestação (Id. 114340744).
Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, por sua vez, defendeu que o plano de saúde da autora é da natureza coletiva por adesão, espécie em que o ente classicista ao qual o titular é vinculado (FACERN) contrata diretamente da operadora a cobertura de atendimento daqueles que, possuindo vínculo com a instituição, aderem ao respectivo plano.
Sustentou que a administradora de benefícios encaminhou uma notificação para que a autora - em atendimento ao que dispõe as cláusulas 25 e 29 da proposta de adesão- , encaminhasse a documentação que comprova a elegibilidade perante a entidade classicista ao qual o autor é vinculado, qual seja, a FACERN.
Argumentou que a operadora, nesse cenário, apenas cumpre o que é solicitado pela administradora, e jamais cancela a cobertura do plano de saúde sem o envio de notificação ao beneficiário, defendendo, em breve síntese, a improcedência.
Já a requerida AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA opôs contestação também (Id. 114921936).
Também suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Também defendeu a improcedência, ao apenas haver cumprido os termos contratuais.
Termo de penhora (Id. 113463709), devolvido à Humana (Id. 127017442), demonstrado o cumprimento tempestivo da liminar.
Réplica repousando em Id. 117361755.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 118198813, rechaçando as preliminares levantadas.
Dispensada a produção de demais provas.
Vieram conclusos para sentença.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Era o que importava relatar.
FUNDAMENTO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Já rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada e saneado o feito, procedo ao julgamento.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, DECLARO a relação de consumo, visto que a autora e as rés se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao mérito, entendo que a pretensão procede.
Ora, o pano de fundo da controvérsia reside em saber se foi comprovado ou não falha na prestação do serviço e entendo que sim.
Outrossim, o art. 14, do CDC, deveras, assim estabelece: Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em que pese as rés sustentem que - por ser o plano de saúde da autora é da natureza coletiva por adesão, espécie em que o ente classicista ao qual o titular é vinculado (FACERN) – possam exigir da parte autora encaminhasse a documentação que comprovasse a elegibilidade perante a entidade classicista, ao qual o autor é vinculado, qual seja, a FACERN, na verdade, os arts. 17 e 18 do Termo de Adesão (Id. 114340750) não previam a possibilidade de cancelamento por esse motivo: “(...) 17.
Devo solicitar e informar expressamente à Entidade toda e qualquer alteração cadastral, tal como a eventual perda de elegibilidade e o cancelamento da adesão aos benefícios. 18.
O Benefício poderá ser cancelado nas seguintes situações: (I) Solicitação expressa do Beneficiário Titular; (II) Automaticamente, por falta de pagamento de 1(um) valor mensal por prazo superior a 30(trinta) dias, com a minha consequente exclusão e a de meu(s) beneficiário(s) dependente(s), ressalta-se que o referido cancelamento não exime o pagamento de débitos das mensalidades não quitadas. (III) Perda da minha elegibilidade junto a Entidade; (IV) Por motivo de falecimento; (V) Em caso de rescisão do contrato de Plano de Saúde celebrado entre a Administradora e a Operadora. (...) “ Além disso, a parte autora se encontrava submetida a tratamentos médicos, cf. se observa do documento de Id. 112459028, sendo ele de câncer de boca com metástase.
Logo, em que pese as rés sustentem que agiram em exercício regular de um direito ao resilirem o contrato, é certo que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania entende que “(...)é abusiva a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde enquanto o segurado estiver em tratamento médico ou de doença grave. (…)” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.120.074/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
Esse o teor do Tema Repetitivo 1.082 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, onde exsurge a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida".
Ademais, é certo que rescindido o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual" (AgInt no AREsp 1.720.112/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe de 20/11/2020).
Não fosse o suficiente, as rés não ofertaram à parte autora a possibilidade de migração de plano, em evidente afronta às normas protetivas consumeristas e em violação ao princípio da preservação e função social do contrato, de modo que entendo procedente a necessidade de reativação e a condenação em danos morais.
Nesse sentir: AGRAVO DE INSTRUMENTO RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO - NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR NÃO OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL E/OU FAMILIAR RECURSO PROVIDO PARA REESTABELECER O PLANO COLETIVO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º a 5º DA RESOLUÇÃO CONSU nº 19/1999. 1 - a Resolução Normativa nº 195/2009, da ANS, autoriza que os contratos de plano privados de assistência a saúde, do tipo coletivo por adesão ou empresarial, sejam rescindidos unilateralmente e imotivadamente. 2 Não obstante, tal prerrogativa não ser revela absoluta, uma vez existe outra exigência para que a rescisão unilateral seja dotada de validade, qual seja, que a operadora disponibilize a migração dos beneficiários para um novo plano de saúde, na modalidade individual ou familiar, sentido em que disporiam os artigos 1º a 5º da Resolução CONSU nº 19/1999. 3 - Ante o descumprimento do artigos 1º a 5º da Resolução CONSU nº 19/1999, o plano de saúde coletivo em questão deve ser reestabelecido até o julgamento de mérito da ação originária. 4 Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AI: 00348305720198080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 08/02/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) Passa-se à análise dos danos morais causados, uma vez que as rés extrapolaram o mero dissabor ao interromperem o tratamento médico da autora.
Estabelece, nessa linha, o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação às autoras quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito contratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Considerando as consequências do dano, o efeito pedagógico da de medida e o porte do responsável pelo ato lesivo, entendo suficiente para a reparação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO DIANTE TODO O EXPOSTO, após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, CONFIRMANDO a liminar, em razão do que: (i) CONDENO, solidariamente, as rés na obrigação de fazer de manter o plano de saúde usufruído pela parte requerente ou a reativá-lo (caso desativado), com a ressalva de que, caso seja resilido posteriormente o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual (ii) CONDENO, solidariamente, as rés a indenizarem a parte autora, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (iii) CONDENO, solidariamente, as rés nos encargos de sucumbência.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão do que estabelece o art. 85, §2°, do CPC.
QUANTO AOS DANOS MORAIS (item ii): CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da publicação da sentença (data do arbitramento, Súmula 362, do STJ) e JUROS DE MORA de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual- art. 240 do Código de Processo Civil).
QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (item iii): Não sofrem atualização própria, pois, fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022).
Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:28
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:40
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:15
Juntada de termo
-
11/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 19:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 21:17
Juntada de diligência
-
15/12/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 17:48
Juntada de diligência
-
14/12/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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