TJRN - 0101027-52.2018.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Segunda Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 (Fórum Miguel Seabra), Lagoa Nova, Natal - RN, 59064-972 Processo: 0101027-52.2018.8.20.0102 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRN - 80ª PROMOTORIA NATAL Réus: ADILSON LIMA DA CRUZ, DAMIAO DA COSTA CLAUDINO DESPACHO Cuida-se de ação penal originária da comarca de Ceará-Mirim/RN, a qual foi encaminhada a este juízo para julgamento, em conformidade com a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Id 123201636).
Dito processo foi devolvido à unidade interiorana competente para análise do pleito de suspensão processual formulado pela defesa do acusado DIEGO CRUZ DA SILVA (Id 159807129).
A mencionada pretensão defensiva foi acolhida pelo Juízo da 3º Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, o qual determinou, no tocante àquele acusado, a suspensão e a separação processual (Id 160492883).
Com a implementação dessas medidas, fez-se o reenvio dos autos a este Juízo, com o propósito da realização do julgamento dos corréus, quais sejam, ADILSON LIMA DA CRUZ e DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO.
Impõe-se, nesse plano, a retomada do trâmite legal para a inclusão do feito na pauta de sessões do Tribunal do Júri desta 2ª Vara Criminal.
Ante o exposto: a) promova-se a atualização cadastral do feito, mediante a exclusão do réu DIEGO CRUZ DA SILVA e de sua defesa técnica (2ª Defensoria Criminal de Natal), em razão da prévia separação processual levada a efeito nos autos (Id 160711263); b) aprazo a sessão plenária do júri para o dia 23 de outubro de 2025, às 8h30 (horário de Brasília/DF); c) providencie-se o cumprimento das diligências de praxe, nos termos já descritos sob Id 143728420 e 152344263, com observância, em caráter prioritário, das seguintes providências: c.1) por se encontrar o acusado ADILSON LIMA DA CRUZ custodiado em presídio federal, expeça-se, com urgência, Ofício ao Núcleo de Videoconferência da Coordenação-Geral de Classificação e Movimentação de Presos da SENAPPEN1, solicitando sua participação na sessão designada – faça-se o envio, nesse mesmo expediente, do link da sessão de julgamento, atentando-se à eventual diferença de fuso horário na indicação do instante de início da sessão no ofício em comento; c.2) expeça-se ofício para a 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, a fim de que disponibilize sala passiva e equipe de servidores para operacionalizá-la, de modo a viabilizar a oitiva em plenário das testemunhas arroladas, no dia 23 de outubro de 2025, às 8h30, por videoconferência; c.3) expeça-se carta precatória para intimação do réu ADILSON LIMA DA CRUZ e da testemunha José Maria de Morais; c.4) requisite-se, por fim, a participação por videoconferência da referida testemunha (José Maria de Morais) ao presídio de onde se encontra custodiada.
Cumpra-se com prioridade, por se tratar de processo com réus presos e vinculado à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.
Natal/RN (data no sistema) ELIANA ALVES MARINHO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1E-mail: [email protected] -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Segunda Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 (Fórum Miguel Seabra), Lagoa Nova, Natal - RN, 59064-972 Processo: 0101027-52.2018.8.20.0102 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 04ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM, MPRN - 27ª PROMOTORIA NATAL REU: DIEGO CRUZ DA SILVA, ADILSON LIMA DA CRUZ, JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, DAMIAO DA COSTA CLAUDINO DESPACHO Cuida-se de ação penal originária da comarca de Ceará-Mirim/RN, a qual foi encaminhada a este juízo em razão do desaforamento de julgamento promovido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nos autos do pedido de nº 0814675-97.2023.8.20.0000 (ID nº 123201636).
Revela o exame dos autos a apresentação dos róis testemunhais pelas partes nos ID’s nº 111120237; 111134708 e 124100260, em conformidade com o disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal brasileiro.
Tais pronunciamentos se mostram tempestivos, de modo que impõem o seu acatamento.
Além disso, por se tratar de feito oriundo doutra comarca e da possibilidade de estarem lá domiciliadas as testemunhas indicadas, assoma relevante a intimação das partes, com o propósito de esclarecimento sobre possível interesse na alternativa da participação remota, por videoconferência.
Noutro ângulo, à luz do documento de ID nº 142271997, verifica-se, ainda, o impedimento na atuação da defensora vinculada a esta unidade na defesa dos acusados Adilson Lima da Cruz e Damião da Costa Claudino por já representar os delatores Diego Cruz da Silva, Lucianderson da Silva Campos e José Maria de Morais.
Nesse contexto, mostra-se a necessidade de remessa dos autos ao defensor substituto para atuação na defesa dos demais réus.
Ante o exposto: a) Defiro os róis testemunhais apresentados pelas partes nos ID’s nº 111120237; 111134708 e 124100260; b) habilite-se nos autos a Promotoria de Justiça e a Defensoria Pública em atuação junto a esta unidade com atribuição para oficiar no feito em epígrafe, bem como o defensor substituto para representação dos réus Adilson Lima da Cruz e Damião da Costa Claudino, em razão do detectado conflito de teses; c) intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) do(s) acusado(s), a fim de que informem, em 3 (três) dias, se as mencionadas testemunhas residentes fora da comarca de Natal-RN comparecerão ao plenário do Fórum Miguel Seabra Fagundes, em Natal-RN, ou se têm interesse na solicitação de sala passiva ao Juízo da comarca de seu domicílio, nos termos do artigo 222, § 3º, do Código de Processo Penal; c. 1) também no prazo de 3 (três) dias, deverá o Ministério Público se pronunciar acerca da manutenção da ordem de custódia cautelar dos acusados, com vistas à reavaliação disciplinada no artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Cumpra-se com prioridade, por se tratar de processo com réus presos.
Natal/RN (data no sistema) VALTER ANTONIO SILVA FLOR JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101027-52.2018.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim Acusados: DIEGO CRUZ DA SILVA e outros (3) RELATÓRIO DO PROCESSO (ART. 423, II, DO CPP) Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de FABIANO BEZERRA DE FARIAS, DIEGO CRUZ DA SILVA, ADILSON LIMA DA CRUZ, JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO e DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V na forma do § 6º do Código Penal.
A denúncia, acompanhada do Inquérito Policial 02/2018, foi oferecida pelo Ministério Público em ID. 64844256, narrando, após resumo detalhado sobre a existência e atuação de um Grupo de Extermínio no Município de Ceará-Mirim, em suma, que no dia 21/02/2017, por volta das 04h30, a vítima Marcílio Maurício Damasceno estava em sua casa, na companhia de sua esposa, quando alguns homens começaram a chutar e a desferir machadadas no portão de sua residência, dizendo, então, que seriam da polícia.
Relata o Ministério Público que a vítima, após ter a casa invadida pelos acusados, passou a ser espancada pelos invasores, os quais, a todo momento, perguntavam pela pessoa de “Negão”, irmão da vítima Marcílio.
Narra ainda a exordial que, após as agressões, a vítima teria desmaiado, e um dos integrantes do grupo teria efetuado dois disparos de arma de fogo no ofendido, um na região do tórax e outro na cabeça, causas que teriam sido determinantes do óbito de Marcílio Maurício Damasceno, de acordo com o laudo às fls. 59-64 e a certidão de óbito à fl. 79.
O crime acima referido teria sido cometido no contexto da chacina que seguiu à morte do policial militar Sgt.
Jackson Sidney Botelho, morto em 20 de fevereiro de 2017, ocasião em que foram assassinadas, em pouco mais de 24 horas, mais de 12 pessoas na cidade de Ceará-Mirim/RN).
Os depoimentos do réu colaborador, DIEGO CRUZ DA SILVA, narram a dinâmica do homicídio praticado contra a vítima MARCÍLIO MAURÍCIO DAMASCENO DO NASCIMENTO relatando ainda em seu depoimento que o alvo do grupo seria O IRMÃO DE CRIAÇÃO DA VÍTIMA, CONHECIDO COMO "NEGÃO", cuja morte teria como motivação, vingar a morte do Sgt.
Botelho.
As provas de tais crimes, segundo o que consta na denúncia, são o Boletim de ocorrência (ID 64844248 – fl.04), Relatório Circunstanciado (ID 64844248 – fls. 05/09), Laudo de Exame Necroscópico (ID 64844248 – fl. 59/65), certidão de óbito da vítima Marcílio Maurílio Damasceno do Nascimento (ID 64844248 – fl. 79), Laudo Pericial Necropapiloscópico (ID 64844250 – fls 52/57), relatório de informação Policial sobre Fabiano Bezerra de Farias (“Fabiano da funerária”), conforme ID 64844248 fl.80, autos de reconhecimento fotográfico em desfavor de Fabiando Bezerra de Farias no ID 64844248 (fls. 89/90) e no ID 64844250 fls. 01/02, Auto de Reconhecimento Fotográfico em desfavor de ADILSON LIMA DA CRUZ (“CARIOCA”) no ID 64844248 (fls. 99/100); Autos de Reconhecimento Fotográfico em desfavor de DIEGO CRUZ DA SILVA (“DINHO”) no ID 64844250 (fls. 03/04), no ID 64844250 (fls. 39/40) e no ID 64844250 (fls. 47/48); Relatório Policial confeccionado pela FORÇA NACIONAL (ID 64844250-fls. 17/38 e no ID 64844250-fls. 76/88); RELATÓRIO COMPLEMENTAR DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL sobre o celular do réu ADILSON LIMA DA CRUZ (“CARIOCA” ou “Cocão”), o qual fazia parte do grupo de Whatsapp “OS CARAS DURÕES” (IMEI 3557883071508834) no ID 64844251 (fls. 02/17 e fls. 20/36); RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL confeccionado pela FORÇA NACIONAL (ID 64844251 – fls. 38/77) e anexos de diálogos de Whatsapp do grupo OS CARAS DURÕES (ID 64844251-fl. 77 até 64844252-fl. 604); Cópias do Relatório retro (ID 64844253 - Pág. 1 e seguintes); anexos de diálogos de Whatsapp do grupo OS CARAS DURÕES (até 64844254 - Pág. 604); e depoimentos prestados por: RODRIGO MAURÍCIO DO NASCIMENTO, irmão da vítima (ID 70389027), MARIA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA DAMASCENO, mãe da vítima (ID 70389023), WILLIANA SILVA MARQUES, ex-companheira da vítima (ID 75524642-parte 01 e ID 75524643-parte 02) .
No dia 21/05/2018, na decisão do ID. 64844258 – pág. 8-10, a denúncia foi recebida e as prisões preventivas (ID 64844258 – fls 11/18) dos acusados decretadas.
Aditamento da denúncia no ID 64844259 – fls. 19/45 e respectivo recebimento judicial em 16/01/2019 ( ID 64844259 – fls. 81/86.
No ID. 64844259 – pág. 1-5, os acusados DIEGO CRUZ DA SILVA e JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, apresentaram resposta a acusação.
No ID. 64844259 – pág. 11-14, os acusados FABIANO BEZERRA DE FARIAS e ADILSON LIMA DA CRUZ, apresentaram resposta a acusação.
No ID. 64844259 – pág. 170-175, os acusados DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, apresentou resposta a acusação.
Termo de colaboração premiada do acusado DIEGO CRUZ DA SILVA no ID. 64844260 fls. 25-36.
Decisão revogando a prisão preventiva do acusado João Maria Rodrigues do Nascimento no ID 64844260 fls. 69-71.
No ID. 68632898 – Pág. 1-4, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de prisão domiciliar formulado por Fabiano Bezerra de farias no ID 68632898.
Audiência de instrução em 09/02/2021 às 09:00 realizada na 3º Vara da Comarca de Ceará-Mirim, onde foram tomados os depoimentos das testemunhas, Maria da Conceição Siqueira Damasceno e Rodrigo Mauricio do Nascimento, ausentes as testemunhas Williane e João Maria, termo de audiência no ID 65258798.
Decisão deferindo e concedendo prisão domiciliar em favor de Fabiano Bezerra de Farias no ID nº 68698051.
Decisão declarando a incompetência do Juízo de Ceará-Mirim, remetendo os autos à UJUDOCrim no ID 69779095.
Gravação com os depoimentos das testemunhas nos ID’s nº 70389023, 70389027.
O Ministério Público requereu a designação da audiência de continuação, em cumprimento ao despacho de ID. 70047243 no ID. 70669905.
Despacho designando audiência de continuação no ID nº 71107295.
Termo de audiência no ID 74025866 redesignando a audiência de instrução e julgamento para dia 09/11/2021 às 09h.
Gravação dos requerimentos da Defensoria Pública nos ID’s. 74028279 e 74028280.
Decisão determinando a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional em relação ao acusado FRANCISCO DOS SANTOS ARCANJO, manutenção da prisão preventiva de ADILSON LIMA DA CRUZ, DIEGO CRUZ DA SILVA, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, JORDEANO DE LIMA LUIZ e FRANCISCO DOS SANTOS ARCANJO e manutenção da prisão domiciliar em favor de FABIANO BEZERRA DE FARIAS no ID nº 74262104.
Arquivo audiovisual referente ao Termo de colaboração do ID 64844260, fls. 25/36 nos ID’s – 74883748, 74883749, 74883750, 74883751 e 74883752.
Na audiência realizada no dia 09/11/2021, o réu JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, manifestou interesse de ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública.
Inquiridas as testemunhas WILLIANA SILVA MARQUES e JOSÉ DE MARIA DE MORAIS.
Foram interrogados os acusados colaborador DIEGO CRUZ DA SILVA, em seguida os demais acusados ADILSON LIMA DA CRUZ, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, FABIANO BEZERRA DE FARIAS e JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, foram interrogados.
A MM.
Juíza determinou vistas ao Ministério Público, a defesa dos colaboradores e dos demais acusados delatados para apresentação de alegações finais por memoriais (ID. 75524634).
Conforme ID. 75524640, 75524642, 75524643,75524655, 75524657, 75524659, 75524662, 75524663, 75524664, 75524666 e 75524667, as mídias da audiência foram acostadas aos autos.
Nos ID’s. 87477927, 87477928, 87479129, 87479130, 87479131 E 87479132 foram juntadas certidões de antecedentes criminais dos acusados.
Em alegações finais, ID. 76158598, o Ministério Público requereu a PRONÚNCIA dos acusados ADILSON LIMA DA CRUZ (“CARIOCA”), DIEGO CRUZ DA SILVA (“DINHO”), FABIANO BEZERRA DE FARIAS (“FABIANO DA FUNERÁRIA”) , DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO (“BORRACHEIRO”), nos exatos termos da denúncia pelo homicídio consumado contra MARCÍLIO MAURÍLIO DAMASCENO DO NASCIMENTO (art.121, §2º incisos I, III, IV e V, §6º do CP c/c art. 1º, inciso I, Lei nº 8.072/90), submetendo-os, como consectário legal, a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca.
Requereu a impronúncia de JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO.
A defesa de DIEGO CRUZ DA SILVA, em sede de memoriais escritos, ID. 84383376, não se opôs à PRONÚNCIA dos colaboradores, por ser consequência jurídica lógica dos acordos por eles celebrados.
Reforçou, a observância estrita de todos os termos dos acordos de colaboração premiada já homologados nos ID’s 84383376.
A defesa de ADILSON LIMA DA CRUZ, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, FABIANO BEZERRA DE FARIAS e JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, em alegações finais, ID.85947255 pediu a IMPRONÚNCIA dos acusados – com fulcro nas disposições do §16º do artigo 4º da Lei 12.850/2013 e do artigo 414 do Código de Processual Penal – reconhecendo-se, por via de fato, a improcedência da denúncia, em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria e/ou participação do aludido denunciado nos crimes em apuro, dado o amparo exclusivo desta ação penal em relatos de colaborador e reconhecimento falho, tendo em vista a ausência, ou, subsidiariamente, insuficiência de provas que confirmem sua autoria ou participação nos delitos descritos na denúncia.
Em 16 de setembro de 2022, o colegiado proferiu sentença de pronúncia, sujeitando os acusados ADILSON LIMA DA CRUZ, DIEGO CRUZ DA SILVA, FABIANO BEZERRA DE FARIAS e DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, como incursos nas penas do artigo art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V, e §6º do Código Penal (ID 88471875).
Na oportunidade, o réu JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO foi absolvido de todos os crimes imputados.
Os réus ADILSON LIMA DA CRUZ, FABIANO BEZERRA DE FARIAS e DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO interpuseram Recurso em Sentido Estrito (ID 89453939).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 89836881).
Em decisão, foi mantida a sentença de pronúncia em todos os seus termos e determinou-se a formação de translado de peças para análise do 2º grau (ID 92842601).
Veio aos autos a informação de que o réu FABIANO BEZERRA DE FARIAS faleceu (ID 100029017).
Por sentença, foi extinta a punibilidade do réu FABIANO BEZERRA DE FARIAS (ID 100084214).
Juntou-se aos autos o comprovante de protocolo do Recurso em Sentido Estrito perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID 100173179).
Foi certificado o trânsito em julgado para DIEGO CRUZ DA SILVA e JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO (ID 100173188).
O Ministério Público requereu o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 102137278).
Em decisão, a prisão preventiva dos réus DIEGO CRUZ DA SILVA, ADILSON LIMA DA CRUZ e DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO foram reavaliadas e mantidas (ID 102320256).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte desproveu o Recurso em Sentido Estrito (ID 104703640), cuja comunicação foi juntada aos autos já com trânsito em julgado.
Este Juízo aderiu integralmente ao pleito ministerial de desaforamento, determinando a autuação do pedido no Pje 2º grau para julgamento pela segunda instância (ID 104781904).
Juntou-se aos autos comprovante de protocolo do pedido de desaforamento perante o 2º grau (ID 110915055).
O Ministério Público e as defesas apresentaram rol de testemunhas que irão depor em Plenário, nos IDs 111120237, 111134708 e 124100260.
Em novas decisões, a prisão preventiva dos réus foi reavaliada e mantida (IDs 113794784, 119671973 e 126956418).
Juntou-se aos autos o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em que foi julgado procedente o pedido de desaforamento (ID 120380666).
A 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, diante da informação de que o acusado colaborador DIEGO CRUZ DA SILVA atingiu tempo de pena superior a 30 (trinta) anos, ensejando a provável suspensão do processo (ID 136839128).
Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pela suspensão do processo em relação a DIEGO CRUZ DA SILVA (ID 137142090).
Este Juízo indeferiu o pedido, considerando que o réu DIEGO CRUZ DA SILVA ainda não atingiu as exigências para implementação da condição prevista na cláusula 5ª, “a”, segunda parte, do acordo de colaboração premiada firmado com o Parquet, pois uma das penas impostas a DIEGO CRUZ DA SILVA ainda não transitou em julgado, de modo que, uma vez sendo revista, não mais poderá se considerar como implementado, no momento, o requisito dos 30 (trinta) anos de condenação para fins de suspensão processual (ID 139547951). É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, DETERMINO que: a) seja realizada a juntada da certidão de antecedentes criminais e do tempo de prisão dos pronunciados DIEGO CRUZ DA SILVA, ADILSON LIMA DA CRUZ e DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO; b) os autos sejam remetidos para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, aonde o feito será incluído em pauta de reunião do Tribunal do Júri.
Intimem-se na forma da lei.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/CRIME HEDIONDO/ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA/META2).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101027-52.2018.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim e outros Acusados: DIEGO CRUZ DA SILVA e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, observo que este processo retornou à Vara de origem para fins de análise do pleito ministerial de ID 136829873, o qual trata sobre a necessidade de suspensão dos processos em trâmite contra DIEGO CRUZ DA SILVA, haja vista a sanção premial disposta no acordo de colaboração premiada firmado entre este e o Ministério Público (ID 136839128).
Com vista dos autos, o órgão ministerial pugnou pela suspensão do processo em relação a DIEGO CRUZ DA SILVA, com o consequente desmembramento do feito (ID 137142090).
Posteriormente, chegou a conhecimento deste Juízo que uma das penas implementadas em desfavor do mencionado acusado, que contabilizaria os 30 (trinta) anos para fins de suspensão dos demais processos em curso, ainda é objeto de questionamento em sede recursal (no âmbito do processo nº 0101425-33.2017.8.20.0102), motivo pelo qual foi feita nova vista dos autos ao órgão ministerial para manifestação (ID 137389374).
Em nova oportunidade, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito em relação aos réus, com o retorno dos autos ao Juízo competente para submissão ao Tribunal do Júri (ID 137737524). É o que importa relatar.
Decido.
Em detida análise do caderno processual, observa-se que, de fato, o réu DIEGO CRUZ DA SILVA ainda não atingiu as exigências para implementação da condição prevista na cláusula 5ª, “a”, segunda parte, do acordo de colaboração premiada firmado com o Parquet.
Ora, através de parecer recente no processo de n.º 0101425-33.2017.8.20.0102, tratando sobre a mesma situação dos autos em epígrafe, a 15ª Promotoria de Justiça de Natal/RN melhor analisou o caso do acusado e verificou que uma das penas impostas a DIEGO CRUZ DA SILVA ainda não transitou em julgado, de modo que, uma vez sendo revista, não mais poderá se considerar como implementado, no momento, o requisito dos 30 (trinta) anos de condenação para fins de suspensão processual (ID 135949255).
Diante do exposto, INDEFIRO a suspensão do processo em relação ao réu DIEGO CRUZ DA SILVA, devendo o julgamento prosseguir.
Após a preclusão do prazo recursal, retornem os autos conclusos no fluxo de urgência para os fins do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/CRIME HEDIONDO/META 2/ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA).
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/05/2024 04:30
Decorrido prazo de Thiago Trindade de Aquino em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:47
Decorrido prazo de Thiago Trindade de Aquino em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:39
Juntada de termo
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29/04/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/04/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/04/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101027-52.2018.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim e outros Requerido(a): DIEGO CRUZ DA SILVA e outros (3) DECISÃO Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri em que, por meio da decisão de id. 64844258 - Pág. 11/18, foi decretada a prisão preventiva dos acusados FABIANO BEZERRA DE FARIAS, DIEGO CRUZ DA SILVA, ADILSON LIMA DA CRUZ e JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO.
O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, incluindo DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, JORDEANO DE LIMA LUIZ e FRANCISCO DOS SANTOS ARCANJO no polo passivo da demanda (64844259 - Pág. 19/45).
Em decisão de id. 64844259 - Pág. 81/86 foi recebido o aditamento à denúncia e decretada a prisão preventiva dos novos acusados, bem como mantida a prisão preventiva dos primeiros denunciados.
Houve determinação de desmembramento do processo em relação aos réus FRANCISCO DOS SANTOS ARCANJO e JORDEANO DE LIMA LUIZ (ID 74693273).
Foi proferida sentença de impronúncia quanto ao réu JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO e os demais acusados foram pronunciados (id. 88730749).
Foi extinta a punibilidade de FABIANO BEZERRA DE FARIAS em razão de seu falecimento (ID 100084214).
Por meio da decisão de id. 104781904, este juízo aderiu ao pedido de desaforamento do Ministério Público (id. 102137278) e determinou a autuação, o que já foi cumprido (id. 110915054). É o breve relatório.
Decido acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se encontra a necessidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A reanálise da prisão preventiva não significa revogação automática do decreto prisional, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto.
Ou seja, somente será revogada a prisão cautelar caso tenham desaparecido os motivos de sua decretação.
No caso em análise, a prisão preventiva dos acusados foi decretada para fins de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
No presente caso, revendo os autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, tendo em vista que não veio ao processo qualquer elemento ou fato novo capaz de infirmar o entendimento anterior, devendo ser mantida a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados DIEGO CRUZ DA SILVA, ADILSON LIMA DA CRUZ e DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO.
Aguarde-se o julgamento do pedido de desaforamento (ID 110915055).
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/META 2/CRIME HEDIONDO).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:34
Mantida a prisão preventida
-
22/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:28
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 06:35
Decorrido prazo de JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101027-52.2018.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim e outros Requerido(a): DIEGO CRUZ DA SILVA e outros (3) DECISÃO Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri em que, por meio da decisão de id. 64844258 - Pág. 11/18, foi decretada a prisão preventiva dos acusados FABIANO BEZERRA DE FARIAS, DIEGO CRUZ DA SILVA, ADILSON LIMA DA CRUZ e JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO.
O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, incluindo DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, JORDEANO DE LIMA LUIZ e FRANCISCO DOS SANTOS ARCANJO no polo passivo da demanda (64844259 - Pág. 19/45).
Em decisão de id. 64844259 - Pág. 81/86 foi recebido o aditamento à denúncia e decretada a prisão preventiva dos novos acusados, bem como mantida a prisão preventiva dos primeiros denunciados.
Houve determinação de desmembramento do processo em relação aos réus FRANCISCO DOS SANTOS ARCANJO e JORDEANO DE LIMA LUIZ (ID 74693273).
Foi proferida sentença de impronúncia quanto ao réu JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO e os demais acusados foram pronunciados (id. 88730749).
Foi extinta a punibilidade de FABIANO BEZERRA DE FARIAS em razão de seu falecimento (ID 100084214).
Por meio da decisão de id. 104781904, este juízo aderiu ao pedido de desaforamento do Ministério Público (id. 102137278) e determinou a autuação, o que já foi cumprido (id. 110915054). É o breve relatório.
Decido acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se encontra a necessidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A reanálise da prisão preventiva não significa revogação automática do decreto prisional, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto.
Ou seja, somente será revogada a prisão cautelar caso tenham desaparecido os motivos de sua decretação.
No caso em análise, a prisão preventiva dos acusados foi decretada para fins de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
No presente caso, revendo os autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, tendo em vista que não veio ao processo qualquer elemento ou fato novo capaz de infirmar o entendimento anterior, devendo ser mantida a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados DIEGO CRUZ DA SILVA, ADILSON LIMA DA CRUZ e DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO.
Cumpra-se integralmente o despacho de id. 110952768 e aguarde-se o julgamento do pedido de desaforamento (id. 110915055).
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/META 2/CRIME HEDIONDO).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal -
22/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:47
Mantida a prisão preventida
-
22/01/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 20:27
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 04:28
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
29/10/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/10/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/10/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/10/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
17/10/2023 17:42
Decorrido prazo de Thiago Trindade de Aquino em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101027-52.2018.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim e outros Requerido(a): DIEGO CRUZ DA SILVA e outros (3) DECISÃO Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri em que, por meio da decisão de ID 64844258 - Pág. 11/18, foi decretada a prisão preventiva dos acusados FABIANO BEZERRA DE FARIAS, DIEGO CRUZ DA SILVA, ADILSON LIMA DA CRUZ e JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO.
O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, incluindo DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, JORDEANO DE LIMA LUIZ e FRANCISCO DOS SANTOS ARCANJO no polo passivo da demanda (64844259 - Pág. 19/45).
Em decisão de ID 64844259 - Pág. 81/86 foi recebido o aditamento à denúncia e decretada a prisão preventiva dos novos acusados, bem como mantida a prisão preventiva dos primeiros denunciados.
Houve determinação de desmembramento do processo em relação aos réus FRANCISCO DOS SANTOS ARCANJO e JORDEANO DE LIMA LUIZ (ID 74693273).
Foi proferida sentença de impronúncia quanto ao réu JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO e os demais acusados foram pronunciados (id. 88730749).
Foi extinta a punibilidade de FABIANO BEZERRA DE FARIAS em razão de seu falecimento (ID 100084214).
Por meio da decisão de id. 104781904, este juízo aderiu ao pedido de desaforamento do Ministério Público (id. 102137278) e determinou a autuação, o que ainda não foi cumprido. É o breve relatório.
Decido acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se encontra a necessidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A reanálise da prisão preventiva não significa revogação automática do decreto prisional, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto.
Ou seja, somente será revogada a prisão cautelar caso tenham desaparecido os motivos de sua decretação.
No caso em análise, a prisão preventiva dos acusados foi decretada para fins de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
No presente caso, revendo os autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, tendo em vista que não veio ao processo qualquer elemento ou fato novo capaz de infirmar o entendimento anterior, devendo ser mantida a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados DIEGO CRUZ DA SILVA, ADILSON LIMA DA CRUZ e DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO.
Quanto à decisão de id. 104781904, observo que, até a presente data, não veio aos autos informação acerca do seu cumprimento, apesar da prioridade processual.
Assim sendo, determino que a secretaria judiciária cumpra, COM URGÊNCIA, a referida decisão em sua integralidade.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/META 2/CRIME HEDIONDO).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
02/10/2023 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:52
Mantida a prisão preventida
-
26/09/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:31
Decorrido prazo de JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:42
Decorrido prazo de JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:36
Apensado ao processo 0102324-31.2017.8.20.0102
-
25/08/2023 11:36
Desapensado do processo 0102324-31.2017.8.20.0102
-
16/08/2023 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:38
Outras Decisões
-
07/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:52
Juntada de termo
-
25/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:48
Decorrido prazo de JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:47
Decorrido prazo de DIEGO CRUZ DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 02:38
Decorrido prazo de JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:38
Decorrido prazo de DIEGO CRUZ DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:46
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 20:46
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 20:29
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101027-52.2018.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim e outros Acusados: DIEGO CRUZ DA SILVA e outros (3) DECISÃO Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri em que, por meio da decisão de ID 64844258 - Pág. 11/18, foi decretada a prisão preventiva dos acusados FABIANO BEZERRA DE FARIAS, DIEGO CRUZ DA SILVA, ADILSON LIMA DA CRUZ e JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO.
O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, incluindo DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, JORDEANO DE LIMA LUIZ e FRANCISCO DOS SANTOS ARCANJO no polo passivo da demanda (64844259 - Pág. 19/45).
Em decisão de ID 64844259 - Pág. 81/86 foi recebido o aditamento à denúncia e decretada a prisão preventiva dos novos acusados, bem como mantida a prisão preventiva dos primeiros denunciados.
Houve determinação de desmembramento do processo em relação aos réus FRANCISCO DOS SANTOS ARCANJO e JORDEANO DE LIMA LUIZ (ID 74693273).
Foi proferida sentença de impronúncia quanto ao réu JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, ao contrário dos demais acusados, que foram pronunciados (ID 88730749).
Foi extinta a punibilidade de FABIANO BEZERRA DE FARIAS em razão de seu falecimento (ID 100084214). É o breve relatório.
Decido acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se encontra a necessidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A reanálise da prisão preventiva não significa revogação automática do decreto prisional, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto.
Ou seja, somente será revogada a prisão cautelar caso tenham desaparecido os motivos de sua decretação.
No caso em análise, a prisão preventiva dos acusados foi decretada para fins de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
No presente caso, revendo os autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, tendo em vista que não veio ao processo qualquer elemento ou fato novo capaz de infirmar o entendimento anterior, devendo ser mantida a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados DIEGO CRUZ DA SILVA, ADILSON LIMA DA CRUZ e DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO.
Postergo a análise do pedido de desaforamento constante no ID 102137278 e determino que se aguarde o julgamento do Recurso em Sentido Estrito de n.º 0805701-71.2023.8.20.0000 (ID 100173179).
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/META 2/CRIME HEDIONDO).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
03/07/2023 18:09
Apensado ao processo 0100827-16.2016.8.20.0102
-
03/07/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 10:18
Mantida a prisão preventida
-
22/06/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 11:38
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
12/05/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:45
Outras Decisões
-
09/12/2022 09:23
Desentranhado o documento
-
09/12/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 09:09
Juntada de carta precatória devolvida
-
09/12/2022 09:08
Juntada de carta precatória devolvida
-
09/12/2022 09:03
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
15/11/2022 01:39
Decorrido prazo de JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 07:16
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Criminal de Natal em 17/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 17:51
Decorrido prazo de Thiago Trindade de Aquino em 10/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 07:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:59
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:02
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:10
Proferida Sentença de Pronúncia
-
24/08/2022 14:40
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 04:07
Decorrido prazo de Thiago Trindade de Aquino em 25/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 04:07
Decorrido prazo de Thiago Trindade de Aquino em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2022 12:46
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:09
Apensado ao processo 0102324-31.2017.8.20.0102
-
24/06/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 05:16
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 05:16
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Criminal de Natal em 31/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 12:08
Decorrido prazo de Diego Cruz da Silva em 14/03/2022.
-
19/03/2022 02:38
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Criminal de Natal em 18/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:13
Expedição de Ofício.
-
30/11/2021 16:13
Expedição de Ofício.
-
30/11/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 03:17
Decorrido prazo de WILLIANA SILVA MARQUES em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 15:16
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/11/2021 09:00 Gabinete 3/UJUDOCrim.
-
09/11/2021 03:11
Decorrido prazo de FABIANO BEZERRA DE FARIAS em 08/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 07:31
Decorrido prazo de Thiago Trindade de Aquino em 03/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:23
Expedição de Ofício.
-
27/10/2021 14:23
Expedição de Ofício.
-
25/10/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 11:39
Outras Decisões
-
07/10/2021 16:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/10/2021 12:48
Juntada de laudo pericial
-
05/10/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 12:47
Audiência instrução e julgamento designada para 09/11/2021 09:00 Gabinete 3/UJUDOCrim.
-
04/10/2021 15:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/10/2021 16:46
Audiência instrução e julgamento realizada para 30/09/2021 09:00 Gabinete 3/UJUDOCrim.
-
30/09/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:53
Desentranhado o documento
-
30/09/2021 15:52
Desentranhado o documento
-
30/09/2021 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 15:51
Desentranhado o documento
-
30/09/2021 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2021 08:16
Desentranhado o documento
-
30/09/2021 07:56
Audiência instrução e julgamento designada para 30/09/2021 09:00 Gabinete 3/UJUDOCrim.
-
29/09/2021 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2021 12:50
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 12:39
Desentranhado o documento
-
29/09/2021 12:36
Expedição de Ofício.
-
29/09/2021 12:25
Expedição de Ofício.
-
28/09/2021 17:37
Expedição de Ofício.
-
28/09/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:09
Expedição de Ofício.
-
28/09/2021 17:09
Expedição de Ofício.
-
27/09/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 01:16
Decorrido prazo de Thiago Trindade de Aquino em 16/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 01:19
Decorrido prazo de DIEGO CRUZ DA SILVA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 01:19
Decorrido prazo de FABIANO BEZERRA DE FARIAS em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 01:19
Decorrido prazo de ADILSON LIMA DA CRUZ em 05/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2021 13:42
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2021 01:24
Decorrido prazo de JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 25/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 20:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2021 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:00
Declarada incompetência
-
11/06/2021 19:05
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2021 16:11
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:07
Concedida a prisão domiciliar
-
11/05/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 14:02
Juntada de Petição de parecer
-
04/05/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 16:12
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 04:39
Decorrido prazo de JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 18/02/2021 10:30:02.
-
10/02/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 12:33
Audiência instrução realizada para 09/02/2021 09:00.
-
08/02/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 16:46
Audiência instrução designada para 09/02/2021 09:00.
-
28/01/2021 16:16
Recebidos os autos
-
28/01/2021 04:47
Digitalizado PJE
-
17/12/2020 04:31
Petição
-
17/12/2020 04:29
Documento
-
17/12/2020 04:28
Documento
-
17/12/2020 04:24
Juntada de mandado
-
17/12/2020 04:14
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
17/12/2020 04:14
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
15/12/2020 04:10
Certidão de Oficial Expedida
-
15/12/2020 04:04
Certidão de Oficial Expedida
-
15/12/2020 04:00
Certidão de Oficial Expedida
-
15/12/2020 03:54
Certidão de Oficial Expedida
-
15/12/2020 03:47
Certidão de Oficial Expedida
-
11/12/2020 12:22
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
11/12/2020 12:12
Expedição de Mandado
-
11/12/2020 12:07
Expedição de Mandado
-
11/12/2020 12:06
Expedição de Mandado
-
11/12/2020 12:03
Expedição de Mandado
-
11/12/2020 12:01
Expedição de Mandado
-
11/12/2020 11:50
Expedição de ofício
-
11/12/2020 11:49
Expedição de ofício
-
11/12/2020 09:53
Expedição de ofício
-
11/12/2020 09:50
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 09:45
Audiência
-
16/11/2020 04:33
Petição
-
16/10/2020 11:41
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2020 02:06
Expedição de alvará
-
09/10/2020 11:54
Liberdade provisória
-
08/10/2020 11:14
Juntada de Ofício
-
29/09/2020 02:55
Expedição de edital
-
14/09/2020 05:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/08/2020 03:15
Outras Decisões
-
13/08/2020 02:32
Outras Decisões
-
28/07/2020 02:58
Certidão expedida/exarada
-
28/07/2020 02:56
Concluso para despacho
-
24/06/2020 05:39
Documento
-
10/03/2020 08:58
Juntada de Parecer Ministerial
-
10/03/2020 08:57
Juntada de Parecer Ministerial
-
10/03/2020 08:45
Juntada de Parecer Ministerial
-
10/03/2020 08:43
Juntada de Parecer Ministerial
-
10/03/2020 07:53
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/03/2020 07:53
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/02/2020 05:45
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/02/2020 03:25
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
19/02/2020 03:25
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
12/02/2020 02:44
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
12/02/2020 02:29
Expedição de termo
-
15/01/2020 05:15
Impedimento ou Suspeição
-
15/01/2020 03:37
Apensamento
-
17/12/2019 04:57
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/12/2019 04:57
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/12/2019 02:03
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/12/2019 02:01
Certidão expedida/exarada
-
09/12/2019 05:30
Expedição de edital
-
04/12/2019 08:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/12/2019 11:29
Mero expediente
-
28/11/2019 04:05
Concluso para despacho
-
28/11/2019 03:56
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2019 03:09
Juntada de Parecer Ministerial
-
28/11/2019 03:06
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/11/2019 03:06
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/11/2019 03:18
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/11/2019 02:59
Certidão expedida/exarada
-
21/11/2019 02:35
Juntada de mandado
-
07/11/2019 12:18
Certidão de Oficial Expedida
-
26/09/2019 04:35
Expedição de termo
-
26/09/2019 04:21
Expedição de Mandado
-
26/09/2019 03:16
Expedição de ofício
-
24/09/2019 12:22
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
24/09/2019 12:22
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
24/09/2019 05:07
Juntada de Resposta à Acusação
-
29/08/2019 03:19
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
29/08/2019 03:06
Apensamento
-
21/08/2019 05:12
Juntada de Ofício
-
21/08/2019 05:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/08/2019 05:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/08/2019 09:06
Concluso para despacho
-
20/08/2019 08:44
Juntada de Ofício
-
20/08/2019 02:19
Expedição de ofício
-
20/08/2019 01:56
Mero expediente
-
01/07/2019 02:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/07/2019 02:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/07/2019 02:13
Documento
-
27/06/2019 01:55
Decurso de Prazo
-
26/06/2019 03:09
Concluso para decisão
-
26/06/2019 03:09
Juntada de Ofício
-
14/06/2019 08:40
Petição
-
28/05/2019 11:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/05/2019 11:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/05/2019 04:12
Outras Decisões
-
22/05/2019 03:55
Aditamento da denúncia
-
22/05/2019 01:24
Concluso para decisão
-
22/05/2019 01:08
Expedição de Carta precatória
-
21/05/2019 04:11
Juntada de Parecer Ministerial
-
21/05/2019 03:03
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/05/2019 03:03
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/05/2019 12:03
Remetidos os Autos ao Promotor
-
15/05/2019 02:55
Mero expediente
-
15/05/2019 02:27
Certidão expedida/exarada
-
15/05/2019 01:42
Expedição de Carta precatória
-
12/04/2019 10:55
Petição
-
12/04/2019 10:05
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
12/04/2019 10:05
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
20/03/2019 03:26
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
12/03/2019 05:34
Despacho Proferido em Correição
-
22/01/2019 05:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/01/2019 05:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/01/2019 03:25
Aditamento da denúncia
-
15/01/2019 01:56
Concluso para decisão
-
15/01/2019 01:46
Expedição de termo
-
12/12/2018 03:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
12/12/2018 02:57
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/12/2018 02:57
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/12/2018 02:03
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/12/2018 01:58
Petição
-
07/12/2018 01:58
Petição
-
04/12/2018 05:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/12/2018 05:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/12/2018 04:46
Outras Decisões
-
08/11/2018 10:13
Concluso para decisão
-
08/11/2018 10:11
Aditamento da denúncia
-
08/11/2018 10:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/10/2018 06:05
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/10/2018 06:02
Expedição de termo
-
23/10/2018 06:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/10/2018 04:36
Mero expediente
-
23/10/2018 03:01
Concluso para decisão
-
10/10/2018 02:30
Petição
-
10/10/2018 02:25
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
21/09/2018 01:48
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
21/09/2018 01:43
Expedição de termo
-
21/09/2018 01:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/09/2018 01:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/09/2018 09:10
Outras Decisões
-
17/09/2018 02:24
Concluso para decisão
-
31/08/2018 10:09
Recebimento
-
23/08/2018 10:11
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/08/2018 08:57
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2018 08:48
Petição
-
22/08/2018 03:19
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
02/08/2018 11:08
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2018 11:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/08/2018 11:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/08/2018 01:50
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
01/08/2018 11:30
Outras Decisões
-
31/07/2018 03:32
Concluso para decisão
-
31/07/2018 03:27
Certidão expedida/exarada
-
31/07/2018 03:26
Petição
-
09/07/2018 02:08
Juntada de Parecer Ministerial
-
09/07/2018 02:06
Recebimento
-
25/06/2018 02:21
Remetidos os Autos ao Promotor
-
28/05/2018 11:48
Expedição de Carta precatória
-
28/05/2018 11:31
Juntada de mandado
-
28/05/2018 11:26
Certidão expedida/exarada
-
28/05/2018 09:49
Mudança de Classe Processual
-
22/05/2018 09:38
Recebimento
-
21/05/2018 12:41
Denúncia
-
21/05/2018 12:06
Preventiva
-
15/05/2018 01:37
Concluso para decisão
-
15/05/2018 01:22
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2018 04:21
Petição
-
14/05/2018 04:05
Recebimento
-
07/05/2018 11:41
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/05/2018 02:43
Recebimento
-
12/04/2018 11:32
Mero expediente
-
15/03/2018 10:03
Concluso para decisão
-
15/03/2018 10:02
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2018 10:00
Petição
-
15/03/2018 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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