TJRN - 0101580-30.2017.8.20.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101580-30.2017.8.20.0104 Polo ativo MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim e outros Advogado(s): Polo passivo Carlos Alberto de Lima Júnior e outros Advogado(s): MACIEL GONZAGA DE LUNA Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0101580-30.2017.8.20.0104 Embargante: Ministério Público Embargado: Carlos Alberto de Lima Júnior Advogado: Maciel Gonzaga de Luna Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
LATROCÍNIO (ART. 157, §3°, II DO CP).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO MANANCIAL PROBATÓRIO.
TEMÁTICAS BEM EXAMINADAS E DEBATIDAS.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUTIR JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos pelo Ministério Público em face do Acórdão da ApCrim 0101580-30.2017.8.20.0104, no qual esta Câmara à unanimidade de votos, manteve a sentença do Juiz de Ceará-Mirim proferida, na AP de igual número, onde o Embargado se acha incurso no art. 157, §3°, II do CP, lhe absolveu com base no art. 386, VII do CPP (ID 18908470). 2.
Sustenta, resumidamente, ser o Decisum omisso (ID 19329777): “...
I - acerca do interrogatório detalhado do embargado colhido nos autos do inquérito Policial (ID 18466509, p. 12-13, 24-25), do interrogatório do corréu Joseph Marcel Bezerra Meira, já falecido, também na fase inquisitorial (ID. 18466509, p. 53-54 e mídias de Id. 18466511 a 18466513), além do próprio interrogatório do embargado na fase judicial, que, em tese, deveria ter sido gravado ou transcrito na íntegra, o que não se observa nos autos; e (ii) sane os vícios apontados, conferindo-se efeitos infringentes ao recurso, determinando-se a juntada da mídia aos autos e nova abertura de vista a este Órgão Ministerial para se manifestar, reabrindo-se o prazo recursal, ou, em caso de impossibilidade de juntada da mídia, o reconhecimento da nulidade absoluta, impondo-se a invalidação da sentença prolatada no feito e a determinação do retorno dos autos ao juízo a quo para renovar o interrogatório do réu em audiência de instrução e julgamento...”. 3.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento. 4.
Contrarrazões não apresentadas. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Embargos. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, a pauta retórica trazida a debate busca tão somente o reexame dos móbeis adotados por este Colegiado para manter o decreto absolutivo, no qual considerou a inexistência de lastro probante suficiente a ensaiar um édito condenatório, porquanto, arrimada em meras conjecturas, consoante excertos infrarreproduzidos (ID 18908470): "... 9.
Com efeito, malgrado a sustentativa da presença de acervo a embasar a procedência da denúncia, o Apelante não logrou êxito em coligir uma só elementar de robustez ou consistência capaz de impor o acolhimento dessa tese. 10.
Realmente, a materialidade se acha revelada através do exame necroscópico 88/2017 (IP 18466517), dando conta, porém, da causa mortis. 11.
Entretanto, limita-se sua retórica a atribuir a autoria do ilícito ao Apelado com amparo somente no depoimento de um dos co-autores já falecido (Joseph Marcel Bezerra Meira), colhidos em fase inquisitorial, e, diga-se de passagem, em total desalinho com as demais provas colhidas em sede judicial, como bem assinalado por Sua Excelência (ID 18466517)... 12.
Insta, portanto, trazer a lume, as oitivas judiciais, extraídas do decisum objurgado, ratificando a incerteza quanto à autoria pela prática delitiva (ID 18466517): Jailson Silva dos Santos: “... viu uma fumaça a 300 metros de casa... foi até o local e viu um corpo... na primeira vez que foi ao local viu uma motocicleta, mas posteriormente viu que tinha uma motocicleta queimada e foi até o local e viu que tinha uma mulher queimada...”.
Aucidéia Carla da Silva: “... falaram que os dois meninos vinham assaltando e pegaram a vítima... quando foi ao local reconhecer a vítima, sua irmã, recebeu a informação dos policiais que tudo indicava que teriam sido os acusados os autores do crime, porque eles já vinham praticando roubos contra outras pessoas... conhecia o Carlos Alberto, que era praticamente vizinho da declarante, não sabia do envolvimento dele com delitos... a vítima conhecia o acusado “juninho” e bebia na casa dele... não tem certeza se foi Juninho que matou Marcela...
Marcela jamais comentou que Juninho estava praticando assaltos... na delegacia lhe foi mostrada uma foto de Juninho... quem disse foram os policiais que os acusados vinham praticando assaltos na região... a depoente pensava que sua irmã tinha sofrido um acidente de trânsito... muita gente comentava que os acusados eram os autores do crime...”.
Isabele de Souza Barbosa: “... conhece Carlos Alberto e é sua prima... nunca ouviu falar de Júnior como praticante de delitos...
Marcela era uma pessoa que todo mundo gostava...”.
Jefferson Alan da Silva Palmares. “... trabalhou com o acusado Carlos Alberto, inclusive, até a véspera de ser preso...
Carlos Alberto era funcionário do pai da testemunha... não ouviu falar que Júnior praticava assaltos... nunca ouviu falar que Júnior roubava carros... o pai da testemunha disse que ele pode ficar preso o tempo que for, mas quando sair terá seu emprego de volta... 13.
Logo, não há de se mudar o veredito, como requer o Ministério Público, com arrimo em subsídios colhidos, exclusivamente, em sede extrajudicial, em cônsono com o esposado pelo juízo primevo (ID 18466517)...”. 9.
Conforme se vislumbra, o Decisum em vergasta utilizou-se dos meios probatórios suso explicitados para arrimar o seu Veredito, não fazendo sequer menção ao depoimento do Embargado em seus fundamentos, inexistindo, portanto, a hipótese de nulidade suscitada por ausência da referida mídia. 10.
De mais a mais, o Julgador ao analisar sobre a carência de subsídios a alicerçarem um decreto punitivo, porquanto, restavam-se pautadas na oitiva de co-réu já falecido, o fez com base nas mídias devidamente integralizadas aos autos nos IDs 18466511, 18466512, 18466513. 11.
Diante desse cenário, ao nosso sentir, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE.
REEXAME DA CAUSA...
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios... (EDcl em AgRg em EDcl em AREsp 2092426 / MG, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, DJe. 14/02/2023). 12.
Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl em AgRg em REsp 1.908.942/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 13.
Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 18:10
Conclusos para despacho
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09/03/2023 10:58
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:13
Juntada de termo
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02/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:10
Recebidos os autos
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02/03/2023 14:10
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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