TJRN - 0836405-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836405-02.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELIO DE ALMEIDA JARDIM, MICHELLY RODRIGUES ALVES DE ALMEIDA EMBARGADO: JOAO FELIPE DE MEDEIROS, JUREMA DE MEDEIROS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TOWN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Considerando que a sentença proferida nos autos, transitou em julgado em 12/8/2025, sem interposição de quaisquer recursos, conforme certidão de ID160688585, determino o arquivamento do presente feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
26/08/2025 04:53
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 04:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 04:51
Processo Reativado
-
20/08/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 10:28
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:19
Decorrido prazo de BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0836405-02.2023.8.20.5001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargantes: HELIO DE ALMEIDA JARDIM e MICHELLY RODRIGUES ALVES DE ALMEIDA Embargados: JOÃO FELIPE DE MEDEIROS e JUREMA DE MEDEIROS Representante/Assistente Processual: TOWN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA – ME S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Hélio de Almeida Jardim e Michelly Rodrigues Alves de Almeida, devidamente qualificados nos autos, opuseram embargos à execução de título extrajudicial (processo n.º 0811878-83.2023.8.20.5001) movida por João Felipe de Medeiros e Jurema de Medeiros, representados pela Town Negócios Imobiliários Ltda - Me.
O valor da causa nos embargos foi atribuído em R$ 4.207,27.
Os embargantes alegaram, em síntese, a inexistência de crédito exequível.
Argumentaram que a rescisão antecipada do contrato de locação, embora tenha gerado uma multa que foi adimplida "a contragosto", teve como base uma flexibilização verbal da multa prometida pelo corretor, dada a incerteza sobre a permanência na cidade e a superveniente proposta de emprego em outro estado.
Mencionaram também uma estadia não pacífica no imóvel, com transtornos como vazamento hidráulico, falta de interfone, e incidentes de arremesso de objetos (garrafa, pedras, fezes) na área privativa do apartamento, além de terem pago indevidamente uma conta de energia elétrica de R$ 245,20 referente a período anterior à locação.
No mérito da execução em si, os embargantes impugnaram o valor cobrado pelas supostas avarias nas portas internas do imóvel.
Sustentaram a unilateralidade da "vistoria final", realizada em 06 de fevereiro de 2023, sem sua participação, e citaram jurisprudência que invalida laudos unilaterais para fins executivos.
Apontaram, ainda, que o distrato assinado pela própria representante dos embargados (Town Negócios Imobiliários Ltda.) expressamente consignava que "a locadora recebeu o imóvel em perfeito estado de condição de uso no dia 06 de Fevereiro de 2023".
Adicionalmente, argumentaram que a vistoria inicial do imóvel já indicava que sete portas se encontravam avariadas antes da locação, e que o orçamento apresentado pelos embargados para a substituição visava portas de qualidade superior (Pormade), configurando excesso e direcionamento.
Subsidiariamente, para a hipótese de manutenção da execução, pleitearam o reconhecimento do excesso de execução.
Defenderam um quantum debeatur de R$ 2.038,90 (baseado em orçamentos mais realistas para as portas e abatimento da conta de energia), resultando num excesso de R$ 2.168,37.
Alternativamente, caso os valores originários dos embargados fossem aceitos, requereram o reconhecimento da indevida cumulação da taxa selic com juros de 1% ao mês, argumentando que a selic já compreende correção monetária e juros de mora, sendo sua cumulação vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que a selic é o indexador legal cabível (art. 406 do Código Civil).
Essa correção nos cálculos resultaria num quantum debeatur de R$ 3.771,40, com excesso de R$ 435,87.
Os embargados, em sua impugnação, contestaram a alegação de unilateralidade da vistoria final, afirmando que a data foi escolhida pelos próprios embargantes, que optaram por não comparecer.
Alegaram que o laudo seria perfeitamente válido e que o locatário tem a obrigação legal de restituir o imóvel no estado em que o recebeu (art. 23, III, da Lei do Inquilinato).
Citaram diversas jurisprudências para sustentar a responsabilidade do locatário por danos anormais e a possibilidade de indenização, inclusive por lucros cessantes.
Defenderam a desnecessidade de múltiplos orçamentos.
Por fim, negaram o abatimento da conta de energia, sob o argumento de que os embargantes não teriam comprovado o pagamento.
Os embargos foram distribuídos em 05/07/2023.
A tempestividade dos embargos foi certificada, uma vez que os embargantes não haviam sido citados na execução principal.
Ambas as partes, manifestaram expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A análise da presente lide perpassa pela avaliação da validade da vistoria final e da exigibilidade do crédito executado. 1.
Da vistoria final e da declaração de perfeito estado do imóvel A tese dos embargantes de que a vistoria final foi unilateral é corroborada pelos documentos e a declaração de "perfeito estado" no distrato é crucial.
Embora os embargados argumentem que os embargantes optaram por não acompanhar a vistoria, o que poderia, em tese, mitigar a alegação de unilateralidade para alguns propósitos, a declaração expressa e formal no distrato, assinado pela Town Negócios Imobiliários Ltda. (representante legal dos próprios embargados), atestando que "a locadora recebeu o imóvel em perfeito estado de condição de uso no dia 06 de fevereiro de 2023", é um fato processual de extrema relevância.
Essa declaração contradiz frontalmente a posterior cobrança por avarias no imóvel.
Não se pode admitir que uma parte, por meio de seu representante legal, ateste formalmente o perfeito estado de um imóvel no ato da entrega das chaves e, em seguida, cobre por danos supostamente existentes na mesma data.
Somado a isso, a vistoria Inicial, documento produzido pelos próprios embargados no início da locação, já apontava que sete portas do imóvel apresentavam "manchas amareladas, leves desgastes na parte inferior" ou "manchas leves, leves desgastes na parte superior".
Esta prova documental demonstra a preexistência de avarias nos mesmos itens que são objeto da presente execução.
Não é razoável imputar aos locatários a responsabilidade por danos que já existiam antes de sua entrada no imóvel.
A jurisprudência citada pelos embargados sobre a responsabilidade do locatário pelo dever de restituir o imóvel em bom estado aplica-se quando os danos são comprovadamente causados pelo inquilino e não preexistentes, e, sobretudo, quando não há uma declaração formal da própria locadora de que o imóvel foi recebido em perfeitas condições.
No presente caso, a declaração no distrato e a vistoria inicial infirmam a tese de danos causados pelos embargantes.
Portanto, ante a contradição entre o distrato assinado e a pretensão de cobrança, e considerando as avarias preexistentes nas portas, conclui-se pela inexistência de crédito exequível em relação aos reparos nas portas. 2.
Do abatimento da conta de energia elétrica Os embargantes pleitearam o abatimento de R$ 245,20 referente a uma conta de energia elétrica paga por eles, mas relativa a período anterior à locação.
Os embargados alegaram a ausência de comprovação de pagamento.
Contudo, a lista de documentos dos embargantes inclui expressamente o "Doc. 07 - Conta paga pelos embargantes", e a própria petição inicial dos embargantes faz referência a este documento.
A alegação dos embargados é, portanto, desprovida de fundamento probatório e contrariada pelos próprios autos do processo.
Se houvesse um valor a ser pago pelos embargantes, este crédito em seu favor deveria ser considerado. 3.
Da aplicação dos juros e correção monetária Mesmo que o crédito por avarias fosse devido, a metodologia de cálculo apresentada pelos embargados está em desconformidade com a jurisprudência.
Os embargantes, com acerto, apontaram a indevida cumulação da taxa selic com juros de 1% ao mês.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que a taxa selic, aplicada como indexador de atualização, já incorpora em sua composição tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo inviável sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção.
Não havendo convenção expressa no contrato sobre o indexador, o artigo 406 do Código Civil direciona para a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que é a taxa selic (art. 13 da Lei nº 9.065/95).
Esta questão legal, amplamente debatida pelos embargantes, não foi devidamente rebatida pelos embargados, o que, por si só, já configuraria excesso na execução dos valores.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando as provas e argumentos apresentados nos autos, julgo procedentes os presentes embargos à execução, para declarar a inexistência do crédito exequível referente aos reparos no imóvel.
Consequentemente, extingo a execução autuada sob o número 0811878-83.2023.8.20.5001.
Condeno os Embargados, ao pagamento das custas processuais dos embargos à execução e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído aos embargos (R$ 4.207,27), devidamente atualizado desde o ajuizamento, em favor dos patronos dos embargantes, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0811878-83.2023.8.20.5001 Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
17/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 23:18
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:11
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 10:45
Decorrido prazo de embargantes em 12/12/2024.
-
13/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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07/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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03/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
27/11/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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23/11/2024 14:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
23/11/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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22/11/2024 04:38
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
22/11/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836405-02.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELIO DE ALMEIDA JARDIM, MICHELLY RODRIGUES ALVES DE ALMEIDA: EMBARGADO: JOAO FELIPE DE MEDEIROS, JUREMA DE MEDEIROS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TOWN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME : DESPACHO Tendo em vista que não foi oportunizada a possibilidade de conciliação as partes.
Intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em conciliar na presente demanda.
Em caso positivo, devem juntar nos autos, proposta de acordo, para fins de eventual homologação judicial.
Caso as partes manifestem preferência pela realização de audiência de conciliação, proceda-se o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), para os devidos fins.
Na hipótese de uma das partes não demonstrar interesse em conciliar, faça-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica de julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, 14 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs -
18/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:18
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2024 04:04
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo: 0836405-02.2023.8.20.5001 Autor: HELIO DE ALMEIDA JARDIM e outros Réu: JOAO FELIPE DE MEDEIROS e outros DESPACHO Proceda-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica de processos para julgamento.
P.
I.C Natal/RN, 24 de julho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
31/07/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 13:55
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:55
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 20/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:20
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 09:34
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 07/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:14
Juntada de custas
-
05/07/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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