TJRN - 0806899-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806899-12.2024.8.20.0000 Polo ativo WEDSON MORGANO DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL COMERCIAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SER BEM DE FAMÍLIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 486 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Wedson Morgano de Souza Pereira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que rejeitou impugnação à penhora de imóvel comercial nos autos de execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Norte.
O recorrente alega que o imóvel penhorado é impenhorável por se tratar de bem de família utilizado para complementação da renda familiar, invocando a Súmula 486 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o imóvel comercial penhorado pode ser considerado bem de família para fins de impenhorabilidade; (ii) analisar a aplicabilidade da Súmula 486 do STJ ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade prevista na Súmula 486 do STJ não se aplica a imóveis comerciais, uma vez que a súmula refere-se exclusivamente a imóveis residenciais locados a terceiros cuja renda seja destinada à subsistência ou moradia da família do devedor.
Os documentos apresentados pelo recorrente demonstram que ele possui outra fonte de renda fixa, conforme comprovado por contracheques juntados aos autos, afastando o requisito de necessidade econômica essencial para o reconhecimento da impenhorabilidade.
A decisão agravada está devidamente fundamentada e baseada na ausência de comprovação de que o imóvel penhorado seja o único bem de propriedade do agravante ou que a renda obtida com sua locação seja indispensável para sua subsistência.
Precedente do STJ (AgInt no AREsp n. 1.699.442/SP) reforça a inaplicabilidade da Súmula 486/STJ a imóveis comerciais ou a casos em que o devedor não comprova os requisitos necessários à impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista na Súmula 486 do STJ aplica-se exclusivamente ao único imóvel residencial do devedor, locado a terceiros, cuja renda seja destinada à subsistência ou moradia de sua família.
A comprovação dos requisitos de impenhorabilidade de bem de família é ônus do devedor, que deve demonstrar de forma inequívoca sua necessidade econômica e a destinação específica da renda do imóvel para sua subsistência.
Imóveis comerciais não se enquadram na proteção prevista na Súmula 486 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC/2015, arts. 833, IV, e 789.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.699.442/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.11.2022, DJe 24.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por Wedson Morgano de Souza Pereira, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da ação de execução fiscal n. 0101339-04.2014.8.20.0123, proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, rejeitou a impugnação à execução fiscal.
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que: a) a decisão usou fundamentos genéricos, deixando de demonstrar análise apurada do caso; b) deixou de enfrentar argumentos deduzidos, capazes de infirmar o julgamento; c) invoca o princípio da menor onerosidade da execução; d) o bem comercial é utilizado para complementação da renda familiar; e) aplicação da súmula 468, do STJ.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do bem, ante a caracterização de bem de família.
O pedido de concessão de efeito suspensivo restou indeferido (Id. 26194589).
Contrarrazões apresentada pelo agravado pugnando pelo desprovimento do recurso.
A 10ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender ausente interesse ministerial.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se a irresignação recursal acerca da rejeição a impugnação, por defender que o bem comercial penhorado é utilizado como complementação da renda familiar.
Da análise dos autos, verifica-se que o agravante apresenta impugnação a penhora por defender que o imóvel comercial não pode ser alienado por considerar bem de família, reportando que trata de complementação da renda familiar.
Observa-se que os argumentos trazidos pela parte recorrente se mostram insuficientes para infirmar a decisão agravada, a qual deve ser mantida.
Tem-se, portanto, a impossibilidade de ser aplicado o entendimento cristalizado na Súmula 486 do STJ - ou seja, a impenhorabilidade do único imóvel do devedor locado a terceiro, desde que a renda obtida seja revertida para a subsistência ou a moradia da família -, por dois motivos: (a) de acordo com os documentos acostados aos autos, trata de imóvel comercial; e (b) embora defenda que a renda obtida com a locação seja para manter seu sustento, apresenta contracheque onde informa ter outra fonte de renda.
Em caso semelhante, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL DE COEXECUTADA ALUGADO A TERCEIROS.
BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM.
DEVEDOR POSSUI OUTROS IMÓVEIS E NÃO RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO.
SÚMULA 486/STJ.
INAPLICABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 486 do STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame dos autos e das provas, concluiu pela inaplicabilidade da Súmula 486/STJ e pela manutenção da penhora incidente sobre o imóvel, com base em dois motivos: (a) de acordo com a prova documental dos autos, a recorrente possui diversos outros imóveis em seu nome; e (b) em momento algum alegou que residia, ela própria, em imóvel de terceiro.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.699.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) In casu, em análise de cognição sumária, verifico que a parte não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a reformar o pleito indeferido.
Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo, assim discorre: “apesar de alegar que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade e que o aluguel do imóvel serve como um meio de auferir renda, não foram acostados quaisquer documentos comprobatórios nesse sentido.
Há, em verdade, comprovação de que o executado possui emprego fixo, haja vista a juntada de seus contracheques.” Ademais, “o imóvel penhorado encontra-se alugado e, a despeito disso, o executado reside em outro local, situação comprovada pela qualificação atribuída na petição de id. 74232242”.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806899-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
02/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 03:06
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 0806899-12.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas/RN Agravante: Wedson Morgano de Souza Pereira Advogado: Adriano Nóbrega de Oliveira (OAB/RN Nº 8168) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Wedson Morgano de Souza Pereira, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da ação de execução fiscal n. 0101339-04.2014.8.20.0123, proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, rejeitou a impugnação à execução fiscal.
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que: a) a decisão usou fundamentos genéricos, deixando de demonstrar análise apurada do caso; b) deixou de enfrentar argumentos deduzidos, capazes de infirmar o julgamento; c) invoca o princípio da menor onerosidade da execução; d) o bem comercial é utilizado para complementação da renda familiar; e) aplicação da súmula 468, do STJ.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do bem, ante a caracterização de bem de família. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a parte não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a reformar o pleito liminar concedido.
Como relatado, busca o agravante, o reconhecimento do bem imóvel comercial de sua propriedade, como bem de família, por defender que com a renda obtida serve para sua subsistência.
O magistrado a quo, ao analisar a insurgência recursal destaca que: “apesar de alegar que o imóvel penhora é o único de sua propriedade e que o aluguel do imóvel serve como um meio de auferir renda, não foram acostados quaisquer documentos comprobatórios nesse sentido.
Há, em verdade, comprovação de que o executado possui emprego fixo, haja vista a juntada de seus contracheques.” Ademais, “o imóvel penhorado encontra-se alugado e, a despeito disso, o executado reside em outro local, situação comprovada pela qualificação atribuída na petição de id. 74232242”.
Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
06/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:12
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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