TJRN - 0832402-67.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:09
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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29/11/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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15/08/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:58
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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13/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:19
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. n. 0832402-67.2024.8.20.5001 Requerente: DANIELE DA SILVA De cujus: SEVERINA DIAS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc., DANIELE DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado(a), promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua avó SEVERINA DIAS DA SILVA.
Ocorre que o(a)(s) postulante(s), por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou(aram) o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende(m), através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou(aram) à inicial os documentos necessários, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial, opinando favoravelmente à pretensão do(a)(s) requerente(s). É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, visto que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no art. 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o(a)(s) requerente(s) é(são) legitimado(a)(s) para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao respectivo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 4o Ofício de Natal que proceda à lavratura do assento de óbito, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de nascimento/casamento do(a) de cujus.
Custas pelo(a)(s) Interessado(a)(s), mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro e arquive-se os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal, 31 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 20:11
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Daniele da Silva.
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16/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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