TJRN - 0809931-25.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809931-25.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo WICLIFFY IRACKTAN CABRAL MACHADO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ART. 300 DO CPC.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA COOPERATIVA AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTRAM SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO CAPAZ DE IMPEDIR A ADMISSÃO EVENTUAL DE NOVOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE ANESTESIOLOGIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, considerando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (Processo nº 0845352-11.2024.8.20.5001), para determinar que a Cooperativa Médica inclua Wicliffy Iracktan Cabral Machado no seu quadro de cooperados na especialidade de anestesiologista, e garanta ao autor a participação no próximo curso de cooperativismo ministrado, sob pena de dispensa do requisito.
Alegou que: “A decisão impõe o ingresso médico do agravado na especialidade de anestesiologia sob o argumento que as teses fixadas no IRDR determinam que é livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo.
Todavia, conforme será demonstrado em linhas alhures o referido princípio é efetivamente mitigado a partir do momento em que a Cooperativa Médica demonstra a impossibilidade de ingressar novos associados”; “levando em consideração a possibilidade de demonstrar essa impossibilidade, foi realizado um estudo técnico com base nas orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar em que demonstra a necessidade de 43 (quarenta e três) profissionais para a especialidade de anestesiologia capaz de atender a todos os usuários da Unimed Natal.
Assim, nesse momento fica claro a impossibilidade de ingressar novos médicos em virtude de possuir a quantidade exata e, por isso, o deferimento em massa de pedidos liminares para ingresso de médicos anestesiologistas ocasiona um impacto financeiro não somente na operadora do plano de saúde, mas também nos próprios médicos que já são cooperados e nos beneficiários”; “em 18 de janeiro de 2024 a Unimed Natal abriu o processo seletivo para que os médicos anestesiologistas pudessem ingressar como cooperados.
Dessa forma, a quantidade de vagas ofertadas para essa especialidade não foi realizada de forma aleatória, e sim é aferida com base na quantidade de médicos já constantes na Cooperativa, na quantidade de usuários, e na demanda por cada especialidade, e é com esses parâmetros e outros mais que o Conselho Técnico da Unimed Natal sugere ao Conselho de Administração o número de vagas a ser oferecido, o que foi plenamente atendido conforme o edital colacionado nos autos do processo.
Esse processo seletivo foi amplamente divulgado através dos canais de comunicações da Unimed Natal justamente para que pudesse atrair e selecionar a quantidade exata de médicos anestesiologistas”; “é imprescindível a análise do presente caso concreto levando em consideração a primeira tese fixada no IRDR, tendo em vista que a Cooperativa Médica consegue demonstrar a impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, justificada no estudo técnico atual, transparente e impessoal, assim como comprova a realização de um processo seletivo RECENTE para essa mesma especialidade”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Efeito suspensivo deferido.
Decisão recorrida por agravo interno, acerca do qual se manifestou a parte agravante.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do recurso.
V O T O V E N C E D O R Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Da primeira tese acima citada, colhe-se ter prevalecido o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”, uma vez que tal princípio não deve ser encarado como um direito absoluto.
Outrossim, a segunda tese fixada no IRDR supracitado determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Ou seja, prevaleceu o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”.
Logo, “os aumentos da quantidade de quota-parte mínima a ser subscrita pelos novos cooperados da Unimed, nos moldes como vêm sendo empreendidos pela Unimed Natal, encontram fundamento no art.19, §2º do seu Estatuto, compreendendo, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária”.
No caso concreto, ao analisar as alegações apresentadas pela parte recorrente, observa-se que não lhe assistir razão, uma vez que a decisão agravada se encontra em consonância com as teses fixadas pela Seção Cível desta Corte de Justiça.
Nesse sentido, são as seguintes decisões monocráticas: Agravo de Instrumento nº 0806924-25.2024.8.20.0000; Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, proferida em 03/06/2024; Agravo de Instrumento nº 0807233-46.2024.8.20.0000; Relator: Ricardo Procópio Bandeira De Melo, em 10/06/2024; Agravo De Instrumento Nº 0807304-48.2024.8.20.0000, Relatora: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, em 11/06/2024.
Ante o exposto, voto por conhecer e desprover o recurso para manter a obrigação imposta na decisão agravada, considerando prejudicado o agravo interno.
Natal, data de registro do sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Redator para o acórdão VOTO VENCIDO A matéria em debate foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000, julgado pela Seção Cível desta Corte Estadual em 25/01/2023, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas, para efeitos do art. 985 do CPC: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Consolidou-se no Tribunal o entendimento de que o art. 4º, I da Lei nº 5.764/71, ao adotar o princípio da adesão livre, conhecido também como princípio da porta aberta, possibilita que toda pessoa pode ingressar na cooperativa ou se desligar, sem qualquer limitação, salvo se ficar comprovada a impossibilidade técnica, ou a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato.
A impossibilidade técnica e temporária deve restar evidenciada em estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade.
A Cooperativa abriu processo seletivo em data recente para ingresso de médico na especialidade de anestesiologista, mas o agravado dela não participou nem demonstrou a impossibilidade de fazê-lo.
Com efeito, não há ofensa ao princípio da livre adesão.
Ao abrir o processo seletivo, a Cooperativa oportunizou o ingresso de novos médicos.
Ante o exposto, voto por prover o agravo de instrumento para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Prejudicado o exame do agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809931-25.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
19/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809931-25.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: WICLIFFY IRACKTAN CABRAL MACHADO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 22 de agosto de 2024.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição -
23/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 21:37
Conclusos para decisão
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21/08/2024 20:19
Juntada de Petição de agravo interno
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07/08/2024 09:10
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0809931-25.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: WICLIFFY IRACKTAN CABRAL MACHADO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por WICLIFFY IRACKTAN CABRAL MACHADO (processo nº 0845352-11.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Natal, que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que “a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclua a Parte Autora em seu quadro de médicos cooperados, na especialidade ANESTESIOLOGIA, independentemente de quaisquer decisões de aceitação do conselho ou outro processo administrativo interno, garantindo o direito de parte autora de participação no próximo curso de cooperativismo promovido e sem exigir a realização de qualquer curso que não foi requisito para o ingresso de outros médicos cooperados, além de que se abstenha de proferir ou praticar contra a parte autora qualquer conduta discriminatória que desabone a sua conduta profissional.” Alega que: “A decisão impõe o ingresso médico do agravado na especialidade de anestesiologia sob o argumento que as teses fixadas no IRDR determinam que é livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo.
Todavia, conforme será demonstrado em linhas alhures o referido princípio é efetivamente mitigado a partir do momento em que a Cooperativa Médica demonstra a impossibilidade de ingressar novos associados”; “levando em consideração a possibilidade de demonstrar essa impossibilidade, foi realizado um estudo técnico com base nas orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar em que demonstra a necessidade de 43 (quarenta e três) profissionais para a especialidade de anestesiologia capaz de atender a todos os usuários da Unimed Natal.
Assim, nesse momento fica claro a impossibilidade de ingressar novos médicos em virtude de possuir a quantidade exata e, por isso, o deferimento em massa de pedidos liminares para ingresso de médicos anestesiologistas ocasiona um impacto financeiro não somente na operadora do plano de saúde, mas também nos próprios médicos que já são cooperados e nos beneficiários”; “em 18 de janeiro de 2024 a Unimed Natal abriu o processo seletivo para que os médicos anestesiologistas pudessem ingressar como cooperados.
Dessa forma, a quantidade de vagas ofertadas para essa especialidade não foi realizada de forma aleatória, e sim é aferida com base na quantidade de médicos já constantes na Cooperativa, na quantidade de usuários, e na demanda por cada especialidade, e é com esses parâmetros e outros mais que o Conselho Técnico da Unimed Natal sugere ao Conselho de Administração o número de vagas a ser oferecido, o que foi plenamente atendido conforme o edital colacionado nos autos do processo.
Esse processo seletivo foi amplamente divulgado através dos canais de comunicações da Unimed Natal justamente para que pudesse atrair e selecionar a quantidade exata de médicos anestesiologistas”; “é imprescindível a análise do presente caso concreto levando em consideração a primeira tese fixada no IRDR, tendo em vista que a Cooperativa Médica consegue demonstrar a impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, justificada no estudo técnico atual, transparente e impessoal, assim como comprova a realização de um processo seletivo RECENTE para essa mesma especialidade”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A matéria em debate foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000, julgado pela Seção Cível desta Corte Estadual em 25/01/2023, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas, para efeitos do art. 985 do CPC: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Consolidou-se no Tribunal o entendimento de que o art. 4º, I da Lei nº 5.764/71, ao adotar o princípio da adesão livre, conhecido também como princípio da porta aberta, possibilita que toda pessoa pode ingressar na cooperativa ou se desligar, sem qualquer limitação, salvo se ficar comprovada a impossibilidade técnica, ou a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato.
A impossibilidade técnica e temporária deve restar evidenciada em estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade.
Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, eis que a cooperativa abriu processo seletivo em data recente para ingresso de médico na especialidade de anestesiologista, mas o agravado dela não participou nem demonstrou a impossibilidade de o fazer.
Com efeito, não há ofensa ao princípio da livre adesão.
Ao abrir o processo seletivo, a Cooperativa oportunizou o ingresso de novo médicos.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a manutenção da decisão agravada acarretará prejuízo a cooperativa. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 13ª Vara Cível de Natal para cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 05 de agosto de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
05/08/2024 16:12
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2024 13:43
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
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04/08/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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04/08/2024 00:24
Declarado impedimento por Juíza Sandra Elali (Convocada)
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26/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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