TJRN - 0801188-51.2023.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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27/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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27/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:02
Juntada de termo
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01/04/2025 12:36
Juntada de termo
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01/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STF
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VERA CRUZ em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VERA CRUZ em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:26
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 08:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 03:22
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
21/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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06/02/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 07:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Extraordinário, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
13/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:46
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 21:01
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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13/11/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2024 01:46
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801188-51.2023.8.20.5144 RECORRENTE: MUNICIPIO DE VERA CRUZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE VERA CRUZ RECORRIDO: CLAUDIA LUZENIRA DA SILVA LIMA ADVOGADO: THAMARA VALADARES PARDO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 26751359) interposto pelo Município de Vera Cruz, em face de decisão monocrática do Des.
Vivaldo Pinheiro (decisum de Id. 26194296), que deu provimento à apelação cível de Id. 26058183.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque é entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal (STF), que o Recurso Extraordinário somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de Origem, vista o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Nesse sentido, colaciono as ementas de arestos do STF: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA Nº 281/STF.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Ausente o manejo de recurso para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1406450 AgR, Tribunal Pleno, Relator(a) Rosa Weber, Julgamento 13/03/2023, Publicação 28/03/2023).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal.
Súmula 281/STF. 2.
Agravo regimental desprovido. (ARE 1162490, Segunda Turma, Relator Edson Fachin, JUlgamento em 06/12/2019, Publicação em 18/19/2019).
Assim, não exaurida a instância, resta impossibilitada a admissão do apelo extremo, conforme dispõe o enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.".
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário ante a ausência do exaurimento da instância ordinária.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E13 -
07/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:29
Recurso Extraordinário não admitido
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09/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
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08/10/2024 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0801188-51.2023.8.20.5144 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 4 de setembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
04/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:19
Juntada de intimação
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03/09/2024 22:19
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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03/09/2024 16:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIA LUZENIRA DA SILVA LIMA em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 04:55
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0801188-51.2023.8.20.5144 APELANTE: CLAUDIA LUZENIRA DA SILVA LIMA ADVOGADA: THAMARA VALADARES PARDO APELADO: MUNICÍPIO DE VERA CRUZ ADVOGADA: TARCILLA MARIA NÓBREGA ELIAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Claudia Luzenira da Silva Lima, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801188-51.2023.8.20.5144, ajuizada em desfavor do Município de Vera Cruz/RN, julgou improcedente o pedido o pagamento de pagamento de férias, décimo terceiro salário e adicional de insalubridade, ao argumento de que o contrato de trabalho é nulo, razão pela qual referidas verbas não são devidas nesse caso, condenando a parte autora/apelante ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 26058183), defendeu a parte autora/apelante possuir direito ao pagamento do 13º salário e das férias remuneradas, acrescidas do terço, referente a todo o período da contratação, em razão do notório desvirtuamento da sua finalidade, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 1.066.677/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 551).
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de pagamento do 13º salário e das férias remuneradas, acrescidas do terço, referente a todo o período da contratação.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 26058186).
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos.
Relatei, passo a decidir.
Discute-se no recurso que ora se analisa o direito da parte autora ao pagamento do 13º salário e das férias remuneradas, acrescidas do terço, referente a todo o período de sua contratação pelo município.
Da análise das alegações e dos documentos juntados aos autos, observo ter a parte autora sido contratada, sem prévia aprovação em concurso público e através de múltiplos e sucessivos contratos, para exercer as funções de Atendente Odontológico (01/09/2014-31/05/2016), Auxiliar de Saúde Bucal (09/01/2017 - 31/12/2017) e Auxiliar de Dentista PSF (02/01/2018 - fevereiro de 2019).
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 1.066.677/MG, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 551), os “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” No caso concreto, dúvidas não há quanto ao desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, posto que a parte autora permaneceu prestando serviços a municipalidade por muitos anos, de forma que faz jus ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço de férias, observada a prescrição quinquenal.
Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Município apelado a pagar a parte autora o décimo terceiro salário, férias e terço de férias referente ao período da contratação, observada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores apurados devem incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento da dívida.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Em razão do provimento do apelo, condeno a parte ré/apelada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
05/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 16:35
Conhecido o recurso de CLAUDIA LUZENIRA DA SILVA LIMA e provido em parte
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26/07/2024 10:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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