TJRN - 0828013-10.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0828013-10.2022.8.20.5001 Polo ativo GUILHERME BARBALHO BEZERRA NETO Advogado(s): THIAGO DE MOURA CORREIA Polo passivo LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Advogado(s): PEDRO LINS WANDERLEY NETO, GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO Apelação Criminal n° 0828013-10.2022.8.20.5001 Origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: Guilherme Barbalho Bezerra Neto.
Advogado: Thiago de Moura Correia (OAB/RN 19288).
Apelado: Lamarck Araújo Teotônio.
Advogados: Pedro Lins Wanderley Neto (OAB/RN 3.632) e Gustavo Henrique M. de Araújo (OAB/RN 4.034).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DE SIGILO DA FONTE.
NÃO CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DOLO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo recorrente, que buscava a absolvição das condenações por calúnia e difamação, alegando ausência de dolo na prática das infrações.
Preliminarmente, suscitou a nulidade da sentença em razão de suposta quebra de sigilo da fonte, argumentando que a Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte teria repassado informações ao querelado, violando o sigilo da fonte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por suposta quebra de sigilo da fonte; e (ii) analisar a procedência das condenações por calúnia e difamação, considerando a alegação de ausência de dolo por parte do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tese de nulidade por quebra de sigilo da fonte não conhecida por evidente inovação recursal.
Defesa que não alegou tal ponto na resposta à acusação e nas alegações finais, trazendo a tese apenas nas razões recursais nesta segunda instância.
Preclusão da matéria. 4.
Ainda que a preliminar de nulidade fosse conhecida, ausência de ilegalidade.
Apelado que tomou conhecimento dos fatos imputados contra si tanto através da Reclamação feita pelo apelante na Ouvidoria do TJRN, em que naturalmente o reclamado é ouvido em respeito ao contraditório e ampla defesa também existente em âmbito administrativo, como em razão da ação cível nº 0853997-30.2021.8.20.5001. 5.
Quanto ao mérito, a materialidade e autoria dos crimes de calúnia e difamação encontram-se comprovadas pelos documentos e depoimentos colhidos, demonstrando que o recorrente imputou falsamente a prática de delitos ao querelante, com o intuito de ofender sua honra objetiva. 6.
A negativa de dolo por parte do apelante não se sustenta diante do conjunto probatório, que revela claramente a intenção de difamar e caluniar o querelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A arguição de nulidade por quebra de sigilo da fonte deve ser feita no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão, e deve ser submetida à análise do primeiro grau para, somente após, ser questionada em segunda instância, sob pena de não conhecimento por inovação recursal. 2.
A materialidade e autoria dos crimes contra a honra podem ser comprovadas por meio de documentos e depoimentos que evidenciem a intenção de ofender a reputação do ofendido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 138 e 139.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DES.
RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal (ID 25961678 - Pág. 1) interposto por Guilherme Barbalho Bezerra Neto em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal (ID 25961673 - Pág. 2 a 16), que o condenou pela prática dos delitos previstos nos artigos 138 e 139, c/c artigos 141, inciso II e 70, todos do Código Penal, ao cumprimento de pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na forma como determinar o Juízo das Execuções Penais.
Nas razões recursais (ID 26474547 - Pág. 1 a 11), o apelante pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença em virtude de quebra do sigilo da fonte, e no mérito, pede pela absolvição dos crimes de calúnia e difamação, devido à atipicidade das condutas perpetradas, ante a ausência de dolo (art. 386, III, do Código de Processo Penal).
Em sede de contrarrazões (ID 27225502 - Pág. 1 a 15), o apelado refuta os argumentos aduzidos pelo apelante, pugnando, ao final, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Em parecer de estilo a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR QUEBRA DO SIGILO DA FONTE, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
De início, a defesa do apelante sustenta a nulidade da sentença por quebra do sigilo da fonte, que ao comunicar à Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte supostas irregularidades praticadas pelo apelado, não teve o sigilo da fonte preservado, havendo o repasse das informações ao apelado.
Compulsando os autos, entendo que este pleito em específico não deve ser conhecido por evidente inovação recursal.
Explico.
O Tribunal de Justiça, em regra, é impedido de apreciar teses que não foram submetidas à análise do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal.
Da análise dos autos, verifico que quando da resposta à acusação (ID 25961577) e por ocasião (e principalmente) das alegações finais (ID 25961647), o apelante não trouxe tal tese, deixando, portanto, de submetê-la ao pronunciamento da instância a quo, razão pela qual o juízo ad quem resta impedido de se manifestar sobre a questão pois, se assim o fizer, incorrerá em clara supressão de instância e inobservância aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição.
Resta, portanto, preclusa a matéria.
Sobre o tema, entende o Colendo STJ, mutatis mutandis: "2.
Preliminar de nulidade, quanto à ordem de apresentação das alegações finais.
A ausência de prejuízo e a preclusão foram utilizadas para o não acolhimento da nulidade.
Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal." (AgRg no REsp n. 1.954.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 - destaques acrescidos).
Igualmente já se manifestou esta Câmara Criminal, mutatis mutandis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E SEM PERMISSÃO PARA DIRIGIR. (ART. 306, C/C ART. 298, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO REFERENTE À TESE DEFENSIVA DE IMPRESTABILIDADE DO TESTE DE BAFÔMETRO, POR INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. (...). (TJRN, Apelação Criminal nº 2019.001671-9, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 12/11/2019 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §1º E 2º, INCISOS I E II, DO CP).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO DA TESE DA DEFESA.
ACOLHIMENTO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO ARGUÍDO EM 1ª INSTÂNCIA, NÃO DEVENDO SER DIRETAMENTE CONHECIDA POR JUÍZO AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO. (...).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Criminal nº 2018.011978-2, Câmara Criminal, Relator Desembargador Glauber Rêgo, julgamento em 26/02/2019 – destaques acrescidos).
Ademais, restou configurada a chamada nulidade de algibeira, pois a defesa deveria ter pleiteado a suposta nulidade na primeira oportunidade que teve e não o fez, deixando para alegar a referida tese tão somente nesta instância de revisão, o que se considera espécie de deslealdade processual, incabível em nosso ordenamento jurídico. É nesse exato sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos, mutatis mutandis: "(...) 3.
Além disso, a defesa, de fato, deixou de alegar a suposta nulidade nas diversas oportunidades que teve antes da impetração do habeas corpus, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira.
Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual. 3.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no RHC 131.676/CE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020).
De mais a mais, ainda que se pudesse conhecer da preliminar arguida, verifico inexistir qualquer ilegalidade, uma vez que o apelado tomou conhecimento dos fatos imputados contra si tanto através da Reclamação feita pelo apelante na Ouvidoria do TJRN, em que naturalmente o reclamado é ouvido (ID 25961385) em respeito ao contraditório e ampla defesa também existente em âmbito administrativo, como em razão da ação cível nº 0853997-30.2021.8.20.5001.
Ressalte-se, ainda, que conforme a certidão da Ouvidoria de ID 25961386, "prejudicado que fica os ditames constantes em nosso Regimento Interno - Resolução 24/2018 TJ, e, a novel dicção da LGPD - Lei Federal nº13.709/2018, no tocante a vedação da indicação dos dados pessoais, visto que foram fornecidos de forma espontânea pelo usuário ao anexar Requerimento com qualificação pessoal, os elementos essenciais da Ocorrência nº 2937/2021".
Nesta ordem de considerações, deixo de conhecer, neste aspecto, do recurso.
Considerando que o pedido formulado pelo apelante consta nas razões recursais enviadas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer escrito, constando neste a opinião pelo conhecimento amplo do apelo criminal, voto pelo não conhecimento do recurso, neste ponto específico, em dissonância com o parecer ministerial. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos do recurso.
Consoante relatado, o recorrente requereu sua absolvição de ambos os delitos, sob o fundamento de ausência de dolo.
Antecipo que tal pleito não merece prosperar.
Explico melhor.
Narra a peça preambular (ID 25961380 - Pág. 1 a 18) que no dia 04 de novembro de 2021, o querelado, Sr.
Guilherme Barbalho Bezerra Neto, protocolou junto à Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a reclamação nº. 2937/2021 em desfavor do querelante, Lamarck Araújo Teotônio, de Wânia Maria Tavares e Kátia Maria da Silva Barbosa, respectivamente, juiz, chefe de secretaria e escrivã da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, alegando que os representados empreenderam uma manobra processual para favorecer a parte autora (Sra.
Maria de Mira – Processo 0826283-95.2021.8.20.5001) e prejudicá-lo no processo de despejo ao expedir o mandado de citação e intimação para desocupação voluntária do imóvel, imputando ao querelante a prática de crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, o que não existiu, e de forma criminosa continuou o querelado a atribuir crimes ao querelante.
No tocante à alegação de ausência de dolo nas condutas, com muita propriedade pontuou o douto sentenciante: “[…] a consciência e vontade do agente de praticar os ilícitos podem ser extraídas do conteúdo das declarações claramente falsas e prejudiciais à reputação do querelante, tendo conhecimento da inverdade das declarações, oportunidade em que no mesmo contexto, o querelado afirmou que o querelante, no exercício da função de magistrado, praticou manobras processuais para favorecer a parte autora da ação.
Assim procedendo, ofendeu também a honra objetiva do querelante, isto é, sua imagem pessoal e profissional, causando um impacto psicológico no querelante, que se viu compelido a deixar a condução do processo” (ID 25961672 - Pág. 9).
A materialidade dos crimes de calúnia e difamação, previstos no art. 138, caput, e 139, caput, ambos do Código Penal, se encontra devidamente evidenciada na reclamação endereçada ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID 25961393 - Pág. 1 a 26), pela certidão lavrada pela Ouvidoria da Corte de Justiça (ID 25961395 - Pág. 1); cópia dos autos do Procedimento Comum Cível nº 0853997-30.2021.8.20.5001 (ID 25961396 - Pág. 1 a 49); bem como da prova oral produzida em audiência, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à autoria, restou esclarecida pelos depoimentos prestados em juízo, especialmente pela declarante Wania Maria Tavares, tendo demonstrado como a conduta assumida pelo réu se enquadra na tipificação dos delitos de calúnia e difamação.
Durante o interrogatório, o apelante apresentou negativa categórica quanto à prática de quaisquer atos que pudessem ser caracterizados como ofensas dirigidas à honra do querelante.
Não obstante, tal negativa se revela destituída de respaldo no conjunto probatório, porquanto figura de maneira isolada no contexto dos autos, sem encontrar amparo nas demais provas produzidas.
Com efeito, o depoimento das testemunhas e os demais elementos de convicção coligidos nos autos apontam inequivocamente para a existência de uma reclamação formulada perante a Ouvidoria do Tribunal de Justiça.
Nessa manifestação, o apelante teria imputado, de forma infundada, a prática de conduta delituosa ao querelante, além de tecer considerações de cunho pejorativo que maculam a reputação e a dignidade do ofendido, especialmente no que concerne à sua atuação na condução de processo cível ajuizado em face do querelado.
Diante desse panorama, o conjunto probatório revelado ao longo da instrução processual demonstra, com clareza solar, a materialidade das infrações penais atinentes aos crimes contra a honra.
Ademais, a autoria desses delitos mostra-se plenamente comprovada, recaindo de maneira inconteste sobre a figura do apelante, que emerge dos autos como o responsável pelas condutas ofensivas objeto da presente demanda.
E, conforme ressaltado nas contrarrazões,“[…] as acusações criminosas e as insinuações da existência de interesse escuso no resultado do processo irrogadas na reclamação e na ação judicial não são meras críticas, simples narrativa ou meio de defesa como quer fazer crer o apelante, na medida em que o apelante acusa o apelado de condutas criminosas, – comprovadamente falsas – com o nítido intuito de caluniar e difamar a honra do apelado” (ID 27225502 - Pág. 11).
Desse modo, diante das provas produzidas em juízo, mantenho a condenação do recorrente para ambos os delitos.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828013-10.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
10/10/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 11:55
Juntada de Petição de parecer
-
01/10/2024 15:26
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0828013-10.2022.8.20.5001 Origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: Guilherme Barbalho Bezerra Neto.
Advogado: Thiago de Moura Correia (OAB/RN 19288).
Apelado: Lamarck Araújo Teotônio.
Advogados: Pedro Lins Wanderley Neto (OAB/RN 3.632) e Gustavo Henrique M. de Araújo (OAB/RN 4.034).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Defiro o pedido formulado pela 5ª Procuradoria de Justiça (ID 26959222), consequentemente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com as diligências necessárias a fim de intimar o querelante Lamarck Araújo Teotônio para que apresente as contrarrazões ao recurso interposto.
Em seguida, remetam-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
23/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 20:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 07:17
Juntada de intimação
-
21/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
21/08/2024 15:32
Juntada de termo de remessa
-
19/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0828013-10.2022.8.20.5001 Origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: Guilherme Barbalho Bezerra Neto.
Advogado: Thiago de Moura Correia (OAB/RN 19288).
Apelado: Lamarck Araújo Teotônio.
Advogados: Pedro Lins Wanderley Neto (OAB/RN 3.632) e Gustavo Henrique M. de Araújo (OAB/RN 4.034).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, intime-se o apelado para oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
30/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:27
Juntada de termo
-
22/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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