TJRN - 0852498-11.2021.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO N°: 0852498-11.2021.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: P.
D.
P.
D.
S. (Representado por ROSANGELA SOARES DA SILVA) RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO I.
Breve Histórico Processual Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por P.
D.
P.
D.
S., menor impúbere representado por sua genitora Rosangela Soares da Silva, em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
O autor alega ter sido vítima de atropelamento em 03/01/2020 em Natal/RN, sofrendo lesões como fissura anal, escoriações leves no abdômen, coxa, testículos e fratura no fêmur.
Administrativamente, o autor recebeu R$ 1.687,50, valor que considera insuficiente, buscando a indenização integral de R$ 13.500,00.
Inicialmente, foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor.
A audiência de conciliação foi dispensada por este Juízo, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual.
Foi determinada a realização de perícia médica antecipada, nomeando-se a Dra.
Giovanna Dantas Fulco como perita.
Os honorários periciais, no valor de R$ 200,00, foram depositados pela ré e o alvará para levantamento expedido.
A ré apresentou contestação, alegando pagamento administrativo correto e suscitando a necessidade de intervenção do Ministério Público devido à menoridade do autor e à suspeita de "estupro de vulnerável" ou "maus tratos" constante no boletim de ocorrência e documentos médicos, o que levantaria dúvidas sobre o nexo causal com o acidente de trânsito.
Argumentou ainda, a ausência do laudo pericial do IML como documento indispensável.
O autor apresentou réplica, reforçando o direito à complementação da indenização e a suficiência dos documentos já anexados, mas posteriormente solicitou que o Juízo determine a realização de perícia judicial.
Após a realização e juntada do laudo pericial (ID 91667092), a ré o impugnou, reiterando que a perita não teria considerado a possibilidade de violência sexual/maus tratos e que a afirmação de nexo causal com acidente de trânsito foi "simplista", sem avaliar a documentação médica por completo.
O Ministério Público, por sua vez, foi intimado a se manifestar sobre as informações de violência.
A 63ª Promotoria de Justiça solicitou a remessa dos autos à 65ª Promotoria de Justiça de Natal, especializada na defesa da criança e do adolescente, para as providências cabíveis.
Após reiteradas intimações sem manifestação da 65ª Promotoria, a 63ª Promotoria requereu a intimação do autor para se manifestar sobre o indicativo de crime e sobre a satisfação com a perícia.
O autor, em sua última manifestação (ID 138723311), requereu o prosseguimento normal do feito e uma decisão mais breve possível, afirmando que o inquérito processual criminal corre em paralelo e que eles não fazem parte dele, cabendo ao Ministério Público tomar as medidas adequadas quanto ao processo criminal.
A 65ª Promotoria foi novamente intimada sobre esta manifestação do autor, e seu prazo para manifestação, já decorreu.
II.
Questões preliminares e incidentais 1.
Gratuidade de Justiça: O benefício da gratuidade judiciária já foi concedido à parte autora, conforme decisão de ID 80335064. 2.
Audiência de Conciliação: A realização da audiência de conciliação ou mediação foi dispensada por decisão anterior, fundamentada na celeridade e economia processual, considerando a baixa efetividade em casos semelhantes. 3.
Honorários Periciais: Os honorários periciais, fixados em R$ 200,00, foram depositados pela parte ré e o alvará para levantamento já foi expedido em favor da perita nomeada.
A alegação da ré quanto ao pagamento após a perícia foi suprida pelo convênio aplicável. 4.
Documentação Indispensável (laudo IML): A alegação da parte ré sobre a ausência de laudo pericial do IML como documento indispensável não impede o prosseguimento do feito.
Este Juízo já determinou a realização de perícia judicial para apuração do dano, e o autor, em sua réplica, apresentou documentação que entende suficiente para comprovar o dano.
A Súmula 474 do STJ e a Lei 11.945/2009 preveem a graduação da invalidez com base em perícia, o que já foi providenciado judicialmente.
III.
Ponto controvertido central: O nexo causal e as alegações de violência O cerne da presente demanda, e o principal ponto de controvérsia que impede o julgamento do mérito, reside na dúvida sobre o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor e o alegado acidente de trânsito, em virtude das informações constantes no boletim de ocorrência (ID 75011395) e nos prontuários médicos (ID 75011397) que sugerem a ocorrência de "estupro de vulnerável" e/ou "maus tratos".
A seguradora Líder impugnou explicitamente o laudo pericial (ID 91667092), argumentando que a perita não se manifestou de forma conclusiva sobre a natureza do evento danoso, diante da existência dessas informações conflitantes.
O Ministério Público, como custos legis, também levantou a necessidade de esclarecimento sobre o indicativo de crime e a satisfação do autor com a perícia.
Embora o autor, em sua última manifestação, tenha reforçado o desejo de prosseguir com o processo civil de cobrança do DPVAT e dissociar a esfera cível da investigação criminal (que seria de responsabilidade do MP), a questão do nexo causal para fins de DPVAT permanece obscura nos autos.
Para que o seguro DPVAT seja devido, é imprescindível que as lesões sejam decorrentes de um acidente automobilístico.
IV.
Fundamentação e deliberação Dada a gravidade das alegações e a necessidade de proteger o interesse do menor incapaz, bem como de assegurar a correta aplicação da lei no âmbito do seguro DPVAT, que exige o nexo causal com acidente automobilístico, este Juízo entende ser imperiosa a complementação da prova pericial.
A perícia judicial é fundamental para apurar a extensão do dano e, principalmente, a sua origem, dirimindo a dúvida sobre se as lesões são, de fato, decorrentes do sinistro coberto pelo DPVAT.
A mera afirmação de nexo causal com acidente de trânsito no laudo pericial, sem a devida análise e manifestação sobre as informações que indicam outra natureza para o evento danoso (violência sexual/maus tratos), não satisfaz a necessidade de uma prova robusta para o deslinde da lide, especialmente quando contestada pela ré e questionada pelo Ministério Público.
Por todo o exposto, decido: 1.
Ratifico a concessão da gratuidade de justiça ao autor e a dispensa da audiência de conciliação. 2.
Determino a intimação da perita judicial, Dra.
Giovanna Dantas Fulco, CRM nº 3538, para que, no prazo de 20 dias, complemente o laudo pericial (ID 91667092), respondendo aos seguintes quesitos suplementares: - a) Queira a Sra. perita analisar pormenorizadamente o boletim de ocorrência (ID 75011395) e os prontuários médicos (ID 75011397) que mencionam a possibilidade de "estupro de vulnerável" e/ou "maus tratos". - b) Após a análise completa de todos os documentos médicos e do boletim de ocorrência, queira a Sra. perita manifestar-se conclusivamente sobre a natureza do evento que causou as lesões ao autor P.
D.
P.
D.
S. - c) Esclareça a Sra. perita se as lesões que fundamentam o pedido de indenização DPVAT são, de forma inequívoca e exclusiva, decorrentes de acidente automobilístico (atropelamento).
Em caso negativo, indique quais são as causas das lesões e se há alguma relação com os indicativos de violência. - d) Se o laudo pericial (ID 91667092) já abordou e elucidou esses pontos de forma satisfatória, queira a Sra. perita indicar as páginas ou seções específicas onde essa análise se encontra. 3.
Após a juntada da complementação do laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público (MPRN - 63ª Promotoria Natal e MPRN - 65ª Promotoria Natal) para se manifestarem no prazo comum de 10 dias. 4.
Reitero que a decisão quanto à remessa dos autos à 65ª Promotoria de Justiça de Natal, para as providências de sua alçada, no que tange a apuração criminal dos fatos, já foi deferida (ID 107095935) e está em curso na esfera competente.
V.
Disposições Finais Cumpra-se com as cautelas e intimações de estilo.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC . -
09/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:23
Outras Decisões
-
18/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 15/07/2025.
-
16/07/2025 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MPRN - 65ª Promotoria Natal em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MPRN - 65ª Promotoria Natal em 23/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0852498-11.2021.8.20.5001 Autor: P.
D.
P.
D.
S.
Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO Tendo em vista a resposta da parte exequente, ao requerimento formulado pelo Ministério Público, conforme ID. 138723311, intime-se a 65° Promotoria de Justiça de Natal, para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, à conclusão.
P.I.C Natal/RN, 20 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
24/03/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:11
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0852498-11.2021.8.20.5001 Autor: P.
D.
P.
D.
S.
Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO Com base no art. 485, §1°, do CPC, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, por abandono da causa.
Após, com ou sem resposta à conclusão.
P.
I.C Natal/RN, 14 de novembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km -
19/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 22:11
Expedido alvará de levantamento
-
17/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 06:33
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:33
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:33
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:33
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:57
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852498-11.2021.8.20.5001 AUTOR: P.
D.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSANGELA SOARES DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO Tendo em vista a manifestação do Ministério Público, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 dias, apresentar resposta aos quesitos apresentados pelo Ministério Público, conforme ID. 117676726.
Apresentado resposta, intime-se o Ministério Público, para, no mesmo prazo, se manifestar, requerendo o que entender de direito.
P.I.C NATAL/RN, 24 de julho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km -
31/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 01:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 02:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 22:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2023 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 02:59
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:56
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 01/02/2023 23:59.
-
05/12/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 14:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/11/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 01:38
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 17/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2022 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
15/07/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 05:06
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 17/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 22:44
Outras Decisões
-
29/03/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 02:16
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 13/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:43
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 06/12/2021 23:59.
-
28/10/2021 15:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/10/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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